TJDFT - 0704877-07.2023.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2024 10:25
Arquivado Definitivamente
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02/05/2024 10:25
Expedição de Certidão.
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02/05/2024 02:56
Publicado Certidão em 02/05/2024.
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01/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios 2VFAMOSACL 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras CERTIDÃO NÚMERO DO PROCESSO: 0704877-07.2023.8.07.0020 CLASSE JUDICIAL: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) Em aplicação à Portaria n.º 01/2022, deste Juízo, fica(m) a(s) parte(s) requerente(s) ou seu(s) PATRONO(s), cientes da expedição do ALVARÁ, bem como do comprovante de transferência de ID 194965306.
Arquivem-se os autos com as cautelas de estilo, conforme determinação contida na sentença.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE -
29/04/2024 11:55
Expedição de Certidão.
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29/04/2024 11:17
Juntada de Certidão
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29/04/2024 11:17
Juntada de Alvará de levantamento
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26/04/2024 16:44
Transitado em Julgado em 25/04/2024
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26/04/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 02:44
Publicado Sentença em 17/04/2024.
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16/04/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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13/04/2024 11:30
Recebidos os autos
-
13/04/2024 11:30
Julgado procedente o pedido
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04/04/2024 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
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03/04/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 02:57
Publicado Certidão em 03/04/2024.
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03/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras NÚMERO DO PROCESSO: 0704877-07.2023.8.07.0020 CLASSE JUDICIAL: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) CERTIDÃO Certifico que, nesta data, digitalizei e juntei aos presentes autos o ofício e documento(s), em anexo(s).
Nos termos da Portaria n.º 01/2022, deste Juízo, manifeste(m)-se a(s) parte(s) REQUERENTE(S) sobre o(s) expediente(s) juntado(s) aos presentes autos, no prazo de 5 (cinco) dias, requerendo o que entender(em) de direito.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE -
01/04/2024 13:52
Juntada de Certidão
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20/03/2024 02:35
Publicado Despacho em 20/03/2024.
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19/03/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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18/03/2024 15:49
Juntada de Certidão
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18/03/2024 15:36
Expedição de Ofício.
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18/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0704877-07.2023.8.07.0020 Classe: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) DESPACHO Considerando o teor do email juntado por cópia no ID 164737483, em que expressamente resta consignado que “o grupo 537 e cota 051, pertencente ao Sr.
Jose Aurélio Vesely, temos um valor de R$ 2.607,23” e a resposta do ofício de ID 186944698, que informa que aquele “não possui relacionamento junto ao Sicoob Administradora de Consórcios”, oficie-se à SICOOB CONSORCIOS requisitando esclarecimentos, anexando cópia dos referidos documentos.
Cumpra-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
15/03/2024 17:28
Recebidos os autos
-
15/03/2024 17:28
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2024 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
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05/03/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 07:43
Publicado Despacho em 04/03/2024.
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01/03/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0704877-07.2023.8.07.0020 Classe: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) DESPACHO Aguarde-se por 30 dias.
No caso de a inércia persistir, intime-se a autor, pessoalmente e também por publicação, na forma do art. 485, III, §1º, do CPC, para promover as diligências necessárias para o prosseguimento do feito, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
Ao final, retornem conclusos.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
28/02/2024 18:32
Recebidos os autos
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28/02/2024 18:32
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2024 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
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28/02/2024 14:56
Juntada de Certidão
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28/02/2024 04:12
Decorrido prazo de ALINE KELEN VESELY em 26/02/2024 23:59.
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21/02/2024 02:42
Publicado Certidão em 21/02/2024.
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21/02/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras NÚMERO DO PROCESSO: 0704877-07.2023.8.07.0020 CLASSE JUDICIAL: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) CERTIDÃO Certifico que, nesta data, digitalizei e juntei aos presentes autos o ofício e documento(s), em anexo(s).
Nos termos da Portaria n.º 01/2022, deste Juízo, manifeste(m)-se a(s) parte(s) REQUERENTE(S) sobre o(s) expediente(s) juntado(s) aos presentes autos, no prazo de 5 (cinco) dias, requerendo o que entender(em) de direito.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE -
19/02/2024 13:49
Juntada de Certidão
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15/02/2024 02:28
Publicado Decisão em 15/02/2024.
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09/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0704877-07.2023.8.07.0020 Classe: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de alvará formulado por Aline Kelen Vesely Reis para liberação dos valores referentes às parcelas pagas pelo consorciado José Aurélio Vesely, falecido em 09/07/2006.
Recebo a emenda de ID 184967085.
Oficie-se à SICOOB CONSORCIOS requisitando o envio a este Juízo de cópia do contrato de consórcio firmado por José Aurélio Vesely, bem como informação acerca de eventual valor a ele devido, sendo que, em caso positivo, deverá promover a imediata transferência do referido saldo para conta judicial vinculada ao presente feito.
Cumpra-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
08/02/2024 15:11
Juntada de Certidão
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08/02/2024 14:59
Expedição de Ofício.
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07/02/2024 18:10
Recebidos os autos
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07/02/2024 18:10
Recebida a emenda à inicial
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29/01/2024 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
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29/01/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 06:03
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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20/01/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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19/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras Número do processo: 0704877-07.2023.8.07.0020 Classe judicial: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RELATÓRIO Trata-se de pedido de alvará formulado por Aline Kelen Vesely Reis para liberação dos valores referentes às parcelas pagas pelo consorciado José Aurélio Vesely, falecido em 09/07/2006.
Narra a inicial que a autora é filha do falecido e tentou a liberação dos valores referentes ao referido consórcio, no valor acima de R$ 1.000,01 (hum mil reais e um centavo), administrativamente perante o SICOOB CONSORCIOS, sem êxito, diante da informação de necessidade de alvará.
Requereu, pois, a procedência do pedido com a expedição do necessário alvará.
Por decisão de ID 157408957, foi determinado que a autora comprovasse a hipossuficiência, trouxesse a anuência dos demais filhos do extinto ao seu pleito, instruísse o feito com a certidão de dependentes do falecido habilitados perante o INSS, bem como com documentos que comprovasse a efetiva contratação do consórcio.
A autora apresentou a petição de ID 164737479, anexando cópia de seu contracheque (ID 164737481); cópia do imposto de renda do ano-calendário 2020 (ID 164737481); autorização dos irmãos Thiago e Daniel para que ela os representasse no presente feito, inclusive recebesse alvarás (IDs 164737480) e e-mail do Sicoob informando que “para o grupo 537 e cota 051, pertencente ao Sr.
Jose Aurélio Vesely, temos um valor de R$2.607,23” (ID 164737483).
Por decisão de ID 168036774 este Juízo declinou de sua competência em favor de uma das Varas Cíveis desta Circunscrição, que suscitou conflito negativo de competência (ID 169482870), o qual foi julgado procedente para declarar a competência deste Juízo para processar e julgar o presente feito (ID 180448039). É o necessário relato.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA Tendo em vista que a parte autora atende os critérios adotados pela Defensoria Pública do Distrito Federal, previstos na Resolução n. 140/2015, sobre a condição econômica do jurisdicionado, defiro-lhe os benefícios da gratuidade de justiça.
CADASTRE-SE.
EMENDA Considerando o tempo decorrido desde o pedido formulado através do documento de ID 164737484, a autora deverá juntar aos autos declaração de eventuais dependentes habilitados perante o INSS ou órgão empregador do falecido ao tempo do óbito, observando-se a Lei nº. 6.858/80 e o Decreto nº. 85.845/81, conforme já determinado (ID 157408957).
Na ocasião, ainda, deverá anexar cópia dos documentos pessoais dos irmãos Thiago e Daniel, bem como requerer o necessário em relação irmão Rodrigo, observado o disposto no art. 721 do Código de Processo Civil.
Atenda-se no prazo de emenda.
Cumpra-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
17/01/2024 15:54
Recebidos os autos
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17/01/2024 15:54
Concedida a gratuidade da justiça a ALINE KELEN VESELY - CPF: *44.***.*60-91 (REQUERENTE).
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17/01/2024 15:54
Determinada a emenda à inicial
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04/12/2023 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
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04/12/2023 18:20
Juntada de Certidão
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04/12/2023 17:49
Recebidos os autos
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04/12/2023 17:49
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2023 04:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
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20/10/2023 04:37
Juntada de Certidão
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19/10/2023 17:45
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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19/10/2023 17:42
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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19/10/2023 17:39
Juntada de Certidão
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11/10/2023 13:58
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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30/08/2023 16:19
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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29/08/2023 00:31
Publicado Decisão em 29/08/2023.
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28/08/2023 14:08
Juntada de Certidão
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28/08/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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22/08/2023 17:12
Recebidos os autos
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22/08/2023 17:12
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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22/08/2023 17:12
Suscitado Conflito de Competência
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14/08/2023 00:29
Publicado Decisão em 14/08/2023.
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11/08/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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10/08/2023 18:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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10/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0704877-07.2023.8.07.0020 Classe: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Relatório Trata-se de pedido de alvará para liberação dos valores referentes às parcelas pagas pelo consorciado já falecido.
Da Competência Dispõe o art. 1º da Lei n. 6.858/1980: Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.
Da leitura do dispositivo supracitado, depreende-se que as verbas ali discriminadas (FGTS e PIS/PASEP) devem ser pagas aos dependentes habilitados perante a Previdência Social.
Apenas no caso da inexistência dos referidos dependentes, os valores devem ser pagos aos sucessores, na forma da lei civil.
O FGTS e as demais verbas arroladas no art. 1º da Lei 6.858/80, são de natureza alimentar e por essa razão não compõem a massa hereditária.
Desse modo, não pertencem, em princípio, aos herdeiros, mas sim aos dependentes econômicos, razão pela qual o seu levantamento prescinde de inventário ou arrolamento, bastando, para tanto, a expedição de alvará judicial.
Igualmente o art. 2º dispõe que o disposto na referida lei se aplica às restituições relativas ao imposto de renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional.
Ressalta-se que não há que se confundir a condição de "dependente" com a condição de "herdeiro".
O herdeiro pode não estar cadastrado como dependente perante a Previdência Social.
Diante disso, não é o caso de se reconhecer a competência especialíssima do juízo sucessório, não se enquadrando o feito em nenhuma das hipóteses previstas pelo art. 28 da Lei nº 11.697/2008 (LOJDFT).
Assim, o requerimento de Alvará Judicial deve ser submetido a uma das Varas Cíveis desta Circunscrição Judiciária, por critério de competência residual, nos termos do que dispõe o art. 25 da LOJDFT.
A propósito, destaco os seguintes julgados: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA.
ALVARÁ LEVANTAMENTO.
VALORES PERTECENTES AO DE CUJUS.
INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL JÁ FINALIZADO.
ATRIBUIÇÃO DE VARA CIVEL.
COMPETENCIA RESIDUAL.
CONFLITO CONHECIDO E ACOLHIDO.
COMPETENCIA DO JUIZO SUSCITADO. 1.
Cuida-se de ação de jurisdição voluntária, na qual a parte Autora apenas pede a expedição de alvará para autorização de levantamento das diferenças de valores recebido por servidor público federal falecido, não havendo qualquer discussão atinente ao direito sucessório ou de família. 2. "No âmbito do Distrito Federal, ao Juiz da Vara de Órfãos e Sucessões apenas compete julgar as demandas expressamente arroladas pelo art. 28 da Lei nº 11.697/1980, onde não se inserem pedidos decorrentes de inventários extrajudiciais já encerrados e sem qualquer contenda entre os herdeiros" (Acórdão 1205956, 07096855720198070000, Relator: CARLOS RODRIGUES, 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 30/9/2019, publicado no PJe: 19/10/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.), o que atrai a competência residual das varas cíveis, nos termos do art. 25 da Lei nº 11.697/1980 (LOJDFT). 3.
Conflito negativo conhecido e acolhido para declarar competente o Juízo Suscitado, qual seja, o Juízo do 3ª Vara Cível de Águas Claras/DF. (Acórdão 1371665, 07113547720218070000, Relator: ROBERTO FREITAS, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 13/9/2021, publicado no DJE: 24/9/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
PROCESSO CIVIL.
REQUERIMENTO DE ALVARÁ JUDICIAL PARA LIBERAÇÃO DE VALOR DEVIDO À SERVIDORA FALECIDA.
VERBAS SALARIAIS.
INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL JÁ FINALIZADO.
JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA.
ATRIBUIÇÃO DE VARA CÍVEL.
COMPETÊNCIA RESIDUAL.
RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA DE JUÍZO QUE NÃO INTEGRA O CONFLITO.
POSSIBIIDADE.
LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL E ARTIGO 666 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1.
Tratando-se de requerimento para expedição de mero Alvará Judicial por intermédio do qual os legítimos sucessores limitam-se a postular a liberação de verbas salariais depositadas pelo órgão empregador em favor de servidora falecida (art. 666 do CPC), não há interesse público apto a atrair a competência especial das Varas de Fazenda Pública ou de seus respectivos Juizados. 2.
No âmbito do Distrito Federal, ao Juiz da Vara de Órfãos e Sucessões apenas compete julgar as demandas expressamente arroladas pelo art. 28 da Lei nº 11.697/1980, onde não se inserem pedidos decorrentes de inventários extrajudiciais já encerrados e sem qualquer contenda entre os herdeiros. 3.
Por se sujeitarem a regras específicas (art. 719 do CPC), os pedidos formulados em procedimento de jurisdição voluntária não podem ser processados perante os Juizados Especiais Cíveis, inclusive porque estão jungidos a procedimento específico, não compatível com o rito sumaríssimo inerente aos referidos juizados. 4.
Afastada a competência dos Juízos fazendários que integraram originariamente o conflito, por critério de competência residual, o pedido de expedição de Alvará Judicial deve ser redistribuído a uma das Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária de Brasília, segundo o critério ratione loci do domicílio do requerente (art. 25 da Lei nº 11.697/2008 - LOJDFT). 5.
Conflito acolhido para declarar, ex officio, a competência do juízo de uma das Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária de Brasília, a quem o feito couber por redistribuição aleatória. (Acórdão 1205956, 07096855720198070000, Relator: CARLOS RODRIGUES, 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 30/9/2019, publicado no PJe: 19/10/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante do exposto, declaro a incompetência deste Juízo e determino a remessa do feito ao MM Juiz de Direito de uma das Varas Cíveis desta Circunscrição que tem competência para processá-lo e julgá-lo, após o transcurso do prazo recursal.
Façam-se as anotações e comunicações de estilo.
Cumpra-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
09/08/2023 10:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
08/08/2023 19:59
Recebidos os autos
-
08/08/2023 19:59
Declarada incompetência
-
10/07/2023 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
09/07/2023 21:07
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/06/2023 00:24
Publicado Decisão em 20/06/2023.
-
19/06/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
15/06/2023 15:34
Recebidos os autos
-
15/06/2023 15:34
Determinada a emenda à inicial
-
22/03/2023 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
22/03/2023 15:05
Classe Processual alterada de ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) para OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294)
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21/03/2023 09:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2023
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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