TJDFT - 0711804-28.2023.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2023 18:09
Arquivado Definitivamente
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01/09/2023 18:08
Transitado em Julgado em 31/08/2023
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31/08/2023 01:21
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS RODRIGUES em 30/08/2023 23:59.
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30/08/2023 13:37
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2023 03:49
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS RODRIGUES em 25/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 01:43
Publicado Sentença em 08/08/2023.
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07/08/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
07/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0711804-28.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO ITAPETI EXECUTADO: MARIA DAS GRACAS RODRIGUES SENTENÇA Cuida-se de ação de execução ajuizada por CONDOMINIO DO EDIFICIO ITAPETI em desfavor de MARIA DAS GRACAS RODRIGUES. É o relatório do necessário.
Decido.
A execução deve ser extinta, uma vez que o débito foi pago, conforme noticiado pelo exequente.
Posto isso, satisfeita a obrigação, julgo extinta a execução nos termos do art. 924, inciso II do CPC.
Sem custas finais, consoante interpretação analógica do artigo 90, § 3º, do CPC.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação por qualquer das partes, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio TJDFT com as homenagens de estilo.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se. *sentença datada, assinada e registrada eletronicamente -
03/08/2023 21:45
Recebidos os autos
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03/08/2023 21:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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03/08/2023 10:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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02/08/2023 17:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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01/08/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
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17/07/2023 15:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/07/2023 12:57
Juntada de Certidão
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12/07/2023 17:56
Expedição de Certidão.
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12/07/2023 17:49
Juntada de Petição de petição
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05/07/2023 00:55
Publicado Certidão em 05/07/2023.
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04/07/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
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29/06/2023 15:22
Expedição de Certidão.
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27/06/2023 18:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/06/2023 01:48
Publicado Decisão em 21/06/2023.
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20/06/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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17/06/2023 15:37
Recebidos os autos
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17/06/2023 15:37
em cooperação judiciária
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16/06/2023 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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16/06/2023 12:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2023
Ultima Atualização
01/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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