TJDFT - 0712832-36.2020.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 11:25
Arquivado Provisoramente
-
29/08/2025 03:24
Decorrido prazo de MARCOS AURELIO BAHIA DA SILVA JUNIOR em 28/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 12:42
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 02:35
Publicado Decisão em 06/08/2025.
-
06/08/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
05/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0712832-36.2020.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAFAEL ARAUJO DE SOUZA EXECUTADO: MARCOS AURELIO BAHIA DA SILVA JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se da fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ajuizada por RAFAEL ARAUJO DE SOUZA em desfavor de MARCOS AURELIO BAHIA DA SILVA JUNIOR.
Observa-se nos autos que o processo ficou suspenso de 30/08/2023 até 30/08/2024, conforme decisão de ID 170410117, iniciando-se, então, o prazo da prescrição intercorrente.
O título exequendo é a Sentença de ID 83860311, que está sujeito ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos.
Conclui-se, portanto, que a prescrição ocorrerá em 31/08/2029.
Dessa forma, prossiga-se aguardando em arquivo provisório eventual prescrição intercorrente.
Cumpra-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
01/08/2025 21:45
Recebidos os autos
-
01/08/2025 21:45
Outras decisões
-
29/07/2025 15:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
25/07/2025 03:25
Decorrido prazo de MARCOS AURELIO BAHIA DA SILVA JUNIOR em 24/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 03:15
Decorrido prazo de RAFAEL ARAUJO DE SOUZA em 22/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 22:43
Transitado em Julgado em 29/09/2022
-
03/07/2025 02:32
Publicado Certidão em 03/07/2025.
-
03/07/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
30/06/2025 18:26
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 15:57
Processo Desarquivado
-
10/11/2023 15:33
Arquivado Provisoramente
-
04/10/2023 21:02
Expedição de Certidão.
-
04/10/2023 19:08
Recebidos os autos
-
04/10/2023 19:08
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
03/10/2023 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
03/10/2023 14:01
Juntada de Certidão
-
03/10/2023 14:00
Expedição de Certidão.
-
02/10/2023 20:51
Expedição de Certidão.
-
29/09/2023 02:41
Publicado Decisão em 29/09/2023.
-
28/09/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0712832-36.2020.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAFAEL ARAUJO DE SOUZA EXECUTADO: MARCOS AURELIO BAHIA DA SILVA JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de ID 172404274.
Expeça-se a certidão a que alude o art. 517, do Código de Processo Civil.
Após, mantenham-se os autos suspensos até o dia 30 de agosto de 2024, conforme decisão de ID 170410117.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
27/09/2023 10:53
Decorrido prazo de MARCOS AURELIO BAHIA DA SILVA JUNIOR em 26/09/2023 23:59.
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26/09/2023 20:38
Recebidos os autos
-
26/09/2023 20:38
Deferido o pedido de RAFAEL ARAUJO DE SOUZA - CPF: *00.***.*49-72 (EXEQUENTE).
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19/09/2023 22:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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19/09/2023 12:46
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 00:24
Publicado Decisão em 04/09/2023.
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01/09/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0712832-36.2020.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAFAEL ARAUJO DE SOUZA EXECUTADO: MARCOS AURELIO BAHIA DA SILVA JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O exequente requer a adoção de medidas executivas coercitivas em face do(a)(s) executado(a)(s), consistentes na suspensão da CNH e apreensão do passaporte.
O CPC (inciso IV do art. 139) confere ao magistrado a possibilidade de impor tais medidas a devedores, a fim de imprimir efetividade à execução.
O mencionado dispositivo contém ampla margem de interpretação, sobretudo por se tratar de cláusula aberta, cujo conteúdo pode ser preenchido pelo juiz à luz do caso concreto.
Contudo, não pode ser utilizado de forma indiscriminada, sob pena de desvirtuar o propósito do instituto.
Em que pese o STF ter chancelado a constitucionalidade das medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária, manteve-se a cargo dos juízes a ponderação com base no caso concreto (ADI 5.941).
A suspensão da CNH e apreensão do passaporte não se apresentam como medidas adequadas para a satisfação do crédito executado, caracterizando-se mais como sanção do que como uma forma efetiva de indução do credor à quitação da dívida.
Nesse sentido: As medidas atípicas de que cuida o inciso IV do artigo 139 do Código de Processo Civil não podem desnaturar o caráter estritamente patrimonial do processo executivo, nem para provocar constrangimentos pessoais desprovidos de eficácia executiva.
Para que se legitime a suspensão, retenção ou apreensão da carteira de habilitação do executado, dentre outras medidas similares, é preciso que se demonstre que ele, embora possua lastro financeiro ou patrimonial para suportar a execução, atua processualmente em desacordo com o primado da boa-fé e da lealdade com o intuito de embaraçar a satisfação do crédito do exequente (TJDFT, Acórdão 1299209, 07110917920208070000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, Quarta Turma Cível, data de julgamento: 5/11/2020, publicado no DJE: 24/11/2020).
Por essa razão, o texto normativo deve ser interpretado com parcimônia, sopesando as necessidades do caso concreto e a extensão dos seus efeitos para o processo e para terceiros.
Na situação em apreço, a adoção das medidas postuladas pelo exequente malfere o princípio da proporcionalidade, pois transbordam dos limites concebidos para o manejo do processo de execução, que tem o firme propósito de adimplir o débito exequendo, mas sem aniquilar a dignidade dos devedores.
Quanto à suspensão da CNH, também é medida inadequada, porquanto há outros meios, mais eficazes, de limitação de direitos, a exemplo da restrição de circulação dos veículos .
Igualmente desproporcional é a eventual apreensão de passaporte, à falta de indícios de que o(a)(s) devedor(a)(s) realize(m) viagens internacionais, o que revela a inutilidade da medida.
Este, aliás, é o entendimento do Egrégio TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
MEDIDA COERCITIVA DO ART. 139 DO CPC.
APREENSÃO DE CNH E PASSAPORTE.
INEXISTÊNCIA DE GARANTIA DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO.
EXCEÇÃO NÃO CARACTERIZADA.
DECISÃO MANTIDA. 01.
Quanto ao pleito de apreensão da CNH da devedora, o posicionamento desta Corte de Justiça se orienta no sentido de que se cuida de medida coercitiva atípica e excepcional e que não garante o cumprimento do pagamento do débito. 02. “O bloqueio dos cartões de crédito e/ou a suspensão da CNH do Agravado somente se justificaria de forma excepcional e em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, em que se busca um equilíbrio entre o ato praticado e os fins a serem alcançados (pagamento do débito), situação que, no caso em exame, não alcançaria resultado útil ao processo.” 03.
Negou-se provimento ao recurso. (TJDFT, Acórdão n. 1208493, Publicado no DJE: 21/10/2019) Em face do exposto, não merece guarida o pedido do exequente, por expressar o único e nítido propósito punitivo, sem utilidade para fins de satisfação do crédito.
Assim, ante a ausência de bens penhoráveis da parte executada para a satisfação do crédito, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, suspendo a execução pelo prazo de 1(um) ano, até o dia 30 de agosto de 2024, durante o qual se suspenderá a prescrição (cheque, ID 71497579).
A reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado.
Publique-se.
Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
30/08/2023 21:15
Recebidos os autos
-
30/08/2023 21:15
Indeferido o pedido de RAFAEL ARAUJO DE SOUZA - CPF: *00.***.*49-72 (EXEQUENTE)
-
29/08/2023 23:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
29/08/2023 08:41
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 01:43
Publicado Certidão em 08/08/2023.
-
08/08/2023 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
07/08/2023 00:00
Intimação
Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, e com apoio na decisão precedente, fica intimado o credor a indicar objetivamente bens a penhora no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão na forma do art. 921, III, do CPC. -
04/08/2023 09:45
Juntada de Certidão
-
31/07/2023 09:49
Juntada de Certidão
-
24/07/2023 13:36
Juntada de Certidão
-
03/07/2023 13:21
Expedição de Certidão.
-
29/06/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
29/06/2023 00:24
Publicado Decisão em 29/06/2023.
-
28/06/2023 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
27/06/2023 19:35
Juntada de Certidão
-
26/06/2023 22:05
Recebidos os autos
-
26/06/2023 22:05
Deferido o pedido de RAFAEL ARAUJO DE SOUZA - CPF: *00.***.*49-72 (EXEQUENTE).
-
18/06/2023 03:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
15/06/2023 19:05
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2023 00:52
Publicado Certidão em 09/06/2023.
-
07/06/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
05/06/2023 14:00
Expedição de Certidão.
-
03/06/2023 12:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/05/2023 11:24
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
05/05/2023 14:20
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 14:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/04/2023 00:21
Publicado Decisão em 19/04/2023.
-
19/04/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
18/04/2023 15:24
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 09:30
Recebidos os autos
-
17/04/2023 09:30
Decisão interlocutória - recebido
-
29/03/2023 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
23/03/2023 08:22
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 16:56
Recebidos os autos
-
17/03/2023 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
16/03/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 00:18
Publicado Decisão em 03/03/2023.
-
02/03/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
28/02/2023 20:27
Recebidos os autos
-
28/02/2023 20:27
Recebida a emenda à inicial
-
13/02/2023 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
10/02/2023 10:49
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 02:50
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
-
18/01/2023 21:30
Recebidos os autos
-
18/01/2023 21:30
Recebida a emenda à inicial
-
18/01/2023 10:57
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/09/2022 09:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
20/09/2022 08:31
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2022 00:30
Publicado Sentença em 08/09/2022.
-
07/09/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
-
05/09/2022 11:50
Recebidos os autos
-
05/09/2022 11:50
Indeferida a petição inicial
-
19/08/2022 09:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
19/08/2022 09:54
Expedição de Certidão.
-
16/08/2022 03:07
Decorrido prazo de RAFAEL ARAUJO DE SOUZA em 15/08/2022 23:59:59.
-
15/07/2022 00:11
Publicado Decisão em 15/07/2022.
-
14/07/2022 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
-
12/07/2022 20:55
Recebidos os autos
-
12/07/2022 20:55
Determinada a emenda à inicial
-
08/04/2022 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
08/04/2022 04:05
Processo Desarquivado
-
07/04/2022 11:14
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2021 21:33
Arquivado Definitivamente
-
23/02/2021 21:33
Expedição de Certidão.
-
23/02/2021 02:43
Publicado Sentença em 23/02/2021.
-
23/02/2021 02:43
Publicado Sentença em 23/02/2021.
-
22/02/2021 15:24
Desentranhamento
-
22/02/2021 15:23
Juntada de Certidão
-
22/02/2021 15:23
Desentranhamento
-
22/02/2021 08:31
Transitado em Julgado em 18/02/2021
-
22/02/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2021
-
18/02/2021 19:58
Recebidos os autos
-
18/02/2021 19:58
Homologada a Transação
-
18/02/2021 17:03
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
18/02/2021 10:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
11/02/2021 10:14
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2021 02:29
Publicado Decisão em 27/01/2021.
-
27/01/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2021
-
25/01/2021 12:25
Recebidos os autos
-
25/01/2021 12:25
Decisão interlocutória - indeferimento
-
04/12/2020 11:28
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2020 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
28/11/2020 02:36
Decorrido prazo de MARCOS AURELIO BAHIA DA SILVA JUNIOR em 27/11/2020 23:59:59.
-
27/11/2020 19:13
Juntada de Petição de contestação
-
06/11/2020 13:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/10/2020 10:12
Expedição de Certidão.
-
08/10/2020 02:32
Publicado Decisão em 08/10/2020.
-
07/10/2020 11:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/10/2020 19:42
Recebidos os autos
-
02/10/2020 19:42
Decisão interlocutória - recebido
-
01/10/2020 10:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
29/09/2020 16:29
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/09/2020 02:30
Publicado Decisão em 11/09/2020.
-
10/09/2020 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/09/2020 17:17
Recebidos os autos
-
07/09/2020 17:17
Decisão interlocutória - recebido
-
03/09/2020 18:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
03/09/2020 18:21
Juntada de Certidão
-
03/09/2020 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2020
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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