TJDFT - 0724794-85.2022.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2023 14:36
Transitado em Julgado em 05/09/2023
-
05/09/2023 01:43
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS POLICIAIS, BOMBEIROS MILITARES E SERVIDORES PUBLICOS CIVIS NO DISTRITO FEDERAL em 04/09/2023 23:59.
-
31/08/2023 01:21
Decorrido prazo de MARIA IVANILDE SOUZA SANTOS em 30/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 01:43
Publicado Sentença em 08/08/2023.
-
07/08/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
07/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0724794-85.2022.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS POLICIAIS, BOMBEIROS MILITARES E SERVIDORES PUBLICOS CIVIS NO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: MARIA IVANILDE SOUZA SANTOS SENTENÇA Cuida-se de ação de execução ajuizada por ASSOCIACAO DOS POLICIAIS, BOMBEIROS MILITARES E SERVIDORES PUBLICOS CIVIS NO DISTRITO FEDERAL em desfavor de MARIA IVANILDE SOUZA SANTOS.
Apesar de regularmente intimada por meio de seu advogado, via publicação no Diário da Justiça, a parte exequente permaneceu inerte, não se manifestando nos presentes autos.
Ademais, houve tentativa de intimação pessoal da parte exequente ao ID 166812175, tendo restado infrutífera, por motivo de este não mais residir no local, em razão de mudança de endereço.
Vieram os autos, então, conclusos para a prolação de sentença. É o relatório do necessário.
Decido.
Inicialmente, no tocante à intimação da parte exequente para dar andamento ao processo, o art. 274, parágrafo único, do CPC, prescreve que é dever das partes manter o Juízo informado acerca de eventual mudança de endereço, sendo esta definitiva ou temporária.
Tendo em vista que a intimação pessoal da exequente foi encaminhada para o endereço constante dos autos, considero válido o ato processual praticado, nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC.
Dentro disso, observo que a parte exequente se manteve inerte quanto aos atos e diligências que lhe competem, configurando verdadeiro abandono da causa.
A disposição processual civil determina, para fins de extinção do processo, a intimação pessoal da parte exequente para que promova os atos necessários ao deslinde da causa, conforme § 1º do artigo 485, do CPC.
No caso dos autos, a parte exequente foi regularmente intimada, primeiro, por meio de seu advogado, via publicação no Diário da Justiça, e após, pessoalmente, para dar andamento ao feito, porém, manteve-se inerte.
Registro, ainda, que, de acordo com os arts. 795 e 797, "caput" do CPC, a execução tramita no interesse da parte exequente.
Vale dizer, havendo abandono ou desistência pelo exequente, inexiste interesse do executado no prosseguimento do processo de execução contra este, sobretudo porque inexiste atividade cognitiva.
Por conseguinte, para a extinção da execução, é dispensada a intimação ou a concordância do réu.
Ante o exposto, EXTINGO o processo, sem a resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso III, § 1º, do CPC.
Sem custas finais, haja vista que o processo se encontra em fase inicial.
Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista que não houve contraditório.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos nos termos do Provimento-Geral da Corregedoria do e.
TJDFT.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *sentença datada, assinada e registrada eletronicamente -
03/08/2023 21:45
Recebidos os autos
-
03/08/2023 21:45
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 21:45
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
03/08/2023 11:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
28/07/2023 12:59
Juntada de Certidão
-
28/07/2023 12:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/07/2023 01:43
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
17/07/2023 18:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/07/2023 17:37
Expedição de Certidão.
-
08/06/2023 01:38
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS POLICIAIS, BOMBEIROS MILITARES E SERVIDORES PUBLICOS CIVIS NO DISTRITO FEDERAL em 07/06/2023 23:59.
-
07/05/2023 12:52
Recebidos os autos
-
07/05/2023 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2023 12:52
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2023 20:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
18/04/2023 01:15
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS POLICIAIS, BOMBEIROS MILITARES E SERVIDORES PUBLICOS CIVIS NO DISTRITO FEDERAL em 17/04/2023 23:59.
-
29/03/2023 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 17:44
Juntada de Certidão
-
29/03/2023 17:39
Cancelada a movimentação processual
-
29/03/2023 17:39
Desentranhado o documento
-
28/03/2023 15:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/03/2023 14:30
Recebidos os autos
-
10/03/2023 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 14:30
Decisão interlocutória - recebido
-
05/03/2023 10:13
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/03/2023 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
02/03/2023 01:03
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS POLICIAIS, BOMBEIROS MILITARES E SERVIDORES PUBLICOS CIVIS NO DISTRITO FEDERAL em 01/03/2023 23:59.
-
24/01/2023 23:15
Recebidos os autos
-
24/01/2023 23:15
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2023 23:15
Determinada a emenda à inicial
-
19/01/2023 12:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
17/01/2023 13:17
Juntada de Certidão
-
30/12/2022 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2022
Ultima Atualização
05/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0711456-05.2022.8.07.0020
Condominio da Chacara 140 da Colonia Agr...
Caroline Lima de Oliveira
Advogado: Reinaldo Carlos Ribeiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/06/2022 16:38
Processo nº 0708094-97.2023.8.07.0007
Fabio Moreira Braga
Estacao Mineira Bar e Restaurante LTDA
Advogado: Paulo Henrique Mateus Meireles Dutra
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/04/2023 12:58
Processo nº 0712832-36.2020.8.07.0007
Rafael Araujo de Souza
Marcos Aurelio Bahia da Silva Junior
Advogado: Paloma Assuncao de Campos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/09/2020 16:04
Processo nº 0737417-57.2022.8.07.0016
Distrito Federal
Comercial de Alimentos J &Amp; R LTDA - ME
Advogado: Kelen Cristina Araujo Rabelo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/07/2022 11:42
Processo nº 0711804-28.2023.8.07.0007
Condominio do Edificio Itapeti
Maria das Gracas Rodrigues
Advogado: Keila Rejane Furtado de Araujo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/06/2023 12:13