TJDFT - 0730891-20.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Leonardo Roscoe Bessa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 13:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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06/09/2025 02:17
Decorrido prazo de RENATA ALVES LOPES MARQUES em 05/09/2025 23:59.
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06/09/2025 02:17
Decorrido prazo de CARLOS HEBER SILVA DEL AGUILA em 05/09/2025 23:59.
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06/09/2025 02:17
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 05/09/2025 23:59.
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15/08/2025 02:16
Publicado Decisão em 15/08/2025.
-
15/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Leonardo Roscoe Bessa Número do processo: 0730891-20.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BRB BANCO DE BRASILIA S.A.
AGRAVADO: CARLOS HEBER SILVA DEL AGUILA, RENATA ALVES LOPES MARQUES D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A contra decisão da 1ª Vara Cível de Samambaia que rejeitou a impugnação apresentada ao cumprimento de sentença requerido por CARLOS HEBER SILVA DEL AGUILA e RENATA ALVES LOPES MARQUES (ID 2420288292, autos 0701778-28.2024.8.07.0009).
O agravante sustenta que: 1) houve excesso de execução, pois os cálculos homologados desrespeitam os critérios fixados na sentença e no acórdão, especialmente quanto à aplicação cumulativa dos índices IPCA e Selic; 2) o valor devido é de R$ 23.266,61, conforme planilha apresentada; 3) a decisão agravada acarreta o enriquecimento sem causa dos exequentes; e 4) o juízo deixou de realizar auditoria judicial sobre os cálculos impugnados.
Requer, ao final, a concessão de efeito suspensivo ao recurso.
No mérito, a reforma da decisão agravada para que seja acolhida sua impugnação ao cumprimento de sentença.
Preparo recolhido (ID 74803605). É o relatório.
Decido.
O presente agravo de instrumento é cabível, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil – CPC e foi interposto tempestivamente.
A petição do agravo está instruída com as peças obrigatórias, com a ressalva do § 5º do art. 1.017.
Conheço do recurso.
Estabelece o CPC que o relator “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal”, em casos que resultem risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, conforme disposto nos arts. 1.019, I, e 995, parágrafo único.
Em análise preliminar, não há risco de dano grave em se aguardar o exercício do contraditório e, posteriormente, a análise exauriente do recurso.
O juízo condicionou a expedição de alvará de levantamento dos valores depositados à preclusão da decisão agravada.
Ressalte-se ainda que o agravo de instrumento é espécie recursal de célere tramitação.
Indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Comunique-se ao juízo de origem.
Aos agravados para contrarrazões.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, 13 de agosto de 2025.
LEONARDO ROSCOE BESSA Relator -
13/08/2025 08:22
Recebidos os autos
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13/08/2025 08:22
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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08/08/2025 16:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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08/08/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 14:58
Juntada de Certidão
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05/08/2025 02:21
Publicado Decisão em 05/08/2025.
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05/08/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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01/08/2025 14:37
Outras Decisões
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30/07/2025 13:14
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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29/07/2025 13:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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29/07/2025 13:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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