TJDFT - 0709177-47.2025.8.07.0018
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica e Saude Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 11:22
Juntada de Petição de parecer técnico
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26/08/2025 03:25
Publicado Certidão em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório da 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal Processo nº.: 0709177-47.2025.8.07.0018.
Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
Autor: TEONILIA BRAZ DE SOUSA SALVIANO Réu: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA A tutela de urgência foi indeferida, ressalvada a possibilidade de reanálise caso a Nota Técnica fosse favorável e o pedido fosse classificado como urgente ou Time Sensitive.
Nota Técnica o Natjus considerou "a demanda pela AZACITIDINA como JUSTIFICADA COM RESSALVAS, estas se devendo ao fato de que tal medicamento foi considerado não custo-efetivo para a realidade de saúde pública brasileira pela CONITEC, e a demanda pela DECITABINA como NÃO JUSTIFICADA, pois o principal estudo que a avaliou não demonstrou que ela aumente a sobrevida global de pacientes com SMD de alto risco", ID 247090018.
Conforme determinado na decisão que indeferiu a tutela de urgência, em face da conclusão do NATJUS, prossigo com a tramitação do feito.
DA TRAMITAÇÃO DO FEITO Gratuidade de Justiça, ID 242518972.
Contestação, ID 244486870.
Réplica, ID 245107324.
Nota Técnica, ID 247090018.
Nos termos do item da decisão ID 243307822, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca da Nota Técnica, “no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de preclusão.
Na oportunidade, poderão anexar aos autos novas informações e esclarecimentos dos seus médicos assistentes, acompanhados do currículo dos profissionais, prontuário médico da paciente, anamnese familiar, protocolos clínicos do SUS, bulas, referências a pesquisas e níveis de evidência científica e outros documentos técnicos que julguem necessários”.
Somente após a efetiva manifestação das parte ou o decurso dos prazos, incumbirá ao cartório abrir vista ao Ministério Público para manifestação final, no prazo de 05 (cinco) dias.
Por fim, anotar conclusão para sentença. (documento datado e assinado eletronicamente) -
21/08/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 16:38
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 16:38
Juntada de Certidão
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21/08/2025 15:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF
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04/08/2025 14:37
Juntada de Petição de réplica
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01/08/2025 03:21
Publicado Certidão em 01/08/2025.
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01/08/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 12:39
Juntada de Certidão
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30/07/2025 00:42
Juntada de Petição de contestação
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22/07/2025 03:19
Publicado Decisão em 22/07/2025.
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22/07/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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18/07/2025 18:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário
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18/07/2025 18:07
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 18:04
Recebidos os autos
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18/07/2025 18:03
Não Concedida a tutela provisória
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18/07/2025 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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18/07/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 03:27
Publicado Decisão em 15/07/2025.
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15/07/2025 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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11/07/2025 18:50
Recebidos os autos
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11/07/2025 18:50
Determinada a emenda à inicial
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11/07/2025 13:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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