TJDFT - 0722894-27.2018.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:33
Publicado Sentença em 11/09/2025.
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11/09/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722894-27.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLINICA HOMEOPATICA SAMUEL HAHNEMANN S/C LTDA - ME, IVO TEIXEIRA GICO JUNIOR EXECUTADO: ORGANIZACAO CONTABIL SANTA LUZIA S/C LTDA - ME SENTENÇA de PRESCRIÇÃO CLINICA HOMEOPATICA SAMUEL HAHNEMANN S/C LTDA - ME e IVO TEIXEIRA GICO JUNIOR interpuseram cumprimento de sentença em face de ORGANIZACAO CONTABIL SANTA LUZIA S/C LTDA - ME (partes qualificadas nos autos).
Depois da intimação da executada foram realizadas diversas diligências com vistas à expropriação de seus bens, mas sem êxito na satisfação integral do crédito.
Diante disso, a execução foi suspensa em 19/10/2018 (ID 24215566), nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil.
E, desde então, não foi mais localizado patrimônio para ser excutido.
As partes foram intimadas quanto à prescrição da pretensão executória, tendo a parte credora se manifestado favoravelmente ao reconhecimento da prescrição (ID 248274915).
Eis o relato necessário.
Decido.
Tem-se dos autos que, ante o insucesso das diligências para localização de bens da executada, o trâmite processual foi suspenso em 19/10/2018 (ID 24215566), nos termos do artigo 921, III, do Código de Processo Civil.
E, desde então, não foi localizado patrimônio passível de excussão. É cediço que decorrido o prazo de 1 (um) ano da suspensão, sem que sejam encontrados bens penhoráveis, tem início a fluência do prazo da pretensão executiva, conforme estabelece o artigo 921, §4º, do Código de Processo Civil.
No caso, a execução está amparada por título executivo judicial, cuja prescrição da pretensão executória é de 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 206, § 5º, I, do Código Civil.
Nesse diapasão, tendo em vista que o prazo de prescrição intercorrente teve início um ano após o deferimento da suspensão, é de rigor reconhecer que a pretensão executiva do exequente foi já fulminada, nos termos do inciso V do art. 924 do CPC c/c artigo 513 do CPC.
Portanto, houve transcurso de prazo superior aos 5 (cinco) anos concebidos para o exercício da pretensão executória, o que impõe a extinção da execução, conforme o disposto na Súmula 150 do excelso Supremo Tribunal Federal, que estipula, para a prescrição executória, idêntico prazo para o ajuizamento da ação (de execução, no caso); e, ainda, consoante dispõe o artigo 206-A do Código Civil, segundo o qual "a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão".
Ressalto, por fim, que a extinção pela prescrição não decorre da inércia do exequente, mas da não localização de bens penhoráveis por período superior ao prazo prescricional.
Posto isso, reconheço a prescrição intercorrente e, por conseguinte, julgo extinto o processo executivo nos termos do art. 924, V e 513 do CPC.
Sem custas e sem honorários (§ 5º do art. 921 do CPC).
Desconstituo eventuais penhoras pendentes nestes autos.
Adotem-se as cautelas de praxe.
Se for o caso, promova a Secretaria a exclusão do(s) nome(s) do(s) executado(s) do banco de inadimplentes (SERASAJUD).Transitada em julgado a sentença, pagas as custas, arquivem-se os autos, com as devidas cautelas.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
09/09/2025 06:40
Recebidos os autos
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09/09/2025 06:40
Declarada decadência ou prescrição
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03/09/2025 03:20
Decorrido prazo de ORGANIZACAO CONTABIL SANTA LUZIA S/C LTDA - ME em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 03:20
Decorrido prazo de CLINICA HOMEOPATICA SAMUEL HAHNEMANN S/C LTDA - ME em 02/09/2025 23:59.
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01/09/2025 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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01/09/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 02:30
Publicado Certidão em 12/08/2025.
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09/08/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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07/08/2025 12:21
Juntada de Certidão
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06/08/2025 15:39
Processo Desarquivado
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18/02/2019 18:13
Arquivado Provisoramente
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18/02/2019 05:59
Publicado Certidão em 18/02/2019.
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16/02/2019 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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14/02/2019 16:25
Juntada de Certidão
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14/02/2019 12:39
Expedição de Certidão.
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30/01/2019 03:59
Publicado Decisão em 30/01/2019.
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30/01/2019 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/01/2019 07:36
Recebidos os autos
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28/01/2019 07:36
Decisão interlocutória - recebido
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24/01/2019 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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24/01/2019 15:41
Juntada de Certidão
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21/01/2019 18:50
Juntada de Petição de petição
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17/12/2018 03:42
Publicado Certidão em 17/12/2018.
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15/12/2018 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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13/12/2018 14:36
Juntada de Certidão
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11/12/2018 14:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/11/2018 18:33
Expedição de Mandado.
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08/11/2018 14:46
Juntada de Certidão
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07/11/2018 18:44
Expedição de Ofício.
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06/11/2018 05:09
Publicado Decisão em 06/11/2018.
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05/11/2018 17:09
Juntada de Petição de petição
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05/11/2018 05:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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31/10/2018 14:49
Recebidos os autos
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31/10/2018 14:49
Decisão interlocutória - recebido
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30/10/2018 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYLTON JACKSON DE FREITAS LOPES JUNIOR
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29/10/2018 18:19
Juntada de Petição de petição
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24/10/2018 14:31
Publicado Decisão em 24/10/2018.
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23/10/2018 06:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/10/2018 18:43
Recebidos os autos
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19/10/2018 18:43
Decisão interlocutória - indeferimento
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18/10/2018 10:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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18/10/2018 10:43
Juntada de Certidão
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17/10/2018 16:10
Juntada de Petição de petição
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15/10/2018 03:28
Publicado Certidão em 15/10/2018.
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11/10/2018 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/10/2018 21:52
Juntada de Certidão
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03/10/2018 22:04
Juntada de Certidão
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03/10/2018 15:41
Juntada de Petição de petição
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28/09/2018 02:43
Publicado Certidão em 28/09/2018.
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27/09/2018 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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25/09/2018 17:38
Juntada de Certidão
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20/09/2018 08:29
Decorrido prazo de ORGANIZACAO CONTABIL SANTA LUZIA S/C LTDA - ME em 19/09/2018 23:59:59.
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28/08/2018 17:11
Juntada de Certidão
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28/08/2018 17:08
Juntada de ar - aviso de recebimento
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13/08/2018 17:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/08/2018 17:34
Expedição de Mandado.
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13/08/2018 17:34
Juntada de mandado
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13/08/2018 03:06
Publicado Decisão em 13/08/2018.
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10/08/2018 05:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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08/08/2018 18:18
Recebidos os autos
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08/08/2018 18:18
Decisão interlocutória - recebido
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08/08/2018 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) TARCISIO DE MORAES SOUZA
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08/08/2018 13:34
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 6ª Vara Cível de Brasília - (em diligência)
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08/08/2018 13:34
Juntada de Certidão
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07/08/2018 16:37
Remetidos os Autos da(o) 6ª Vara Cível de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
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07/08/2018 16:37
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2018
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
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