TJDFT - 0745247-17.2025.8.07.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 03:23
Publicado Decisão em 05/09/2025.
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05/09/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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03/09/2025 13:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/09/2025 13:59
Expedição de Mandado.
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03/09/2025 11:07
Recebidos os autos
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03/09/2025 11:07
Outras decisões
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02/09/2025 03:41
Publicado Decisão em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745247-17.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANELIZE FORTES FERNANDES TAKANO REQUERIDO: EMERSON BATISTA VIANA, JADAS ANTONIO PEREIRA JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda apresentada.
Trata-se de ação de conhecimento sob o procedimento comum.
Defiro o sigilo dos documentos bancários e fiscais para preservar os dados.
DEFIRO A PARTE AUTORA OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA.
Deixo de designar a audiência de conciliação ou mediação, estabelecida no artigo 334 do CPC/15, tendo em vista os demais princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, tais como razoabilidade e celeridade na prestação jurisdicional.
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não acarretará prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Ademais, é cediço que a autocomposição, nos casos em apreço, é bastante improvável.
Assim, deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se para contestar em 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação (art. 231, I, do CPC), sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial.
I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
29/08/2025 15:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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29/08/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 13:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/08/2025 13:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/08/2025 13:15
Expedição de Mandado.
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29/08/2025 13:13
Expedição de Mandado.
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29/08/2025 08:54
Recebidos os autos
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29/08/2025 08:54
Recebida a emenda à inicial
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29/08/2025 03:21
Publicado Decisão em 29/08/2025.
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29/08/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 12:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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28/08/2025 12:49
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 11:07
Recebidos os autos
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27/08/2025 11:07
Determinada a emenda à inicial
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25/08/2025 19:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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