TJDFT - 0788099-11.2025.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 14:02
Juntada de Certidão
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09/09/2025 19:32
Recebidos os autos
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09/09/2025 19:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania Virtual 3
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09/09/2025 13:35
Recebidos os autos
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09/09/2025 13:35
Outras decisões
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09/09/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0788099-11.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: HELIO PUGET MONTEIRO REQUERIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 300, caput, para concessão da tutela de urgência é necessário que a parte requerente apresente elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo vedada tal providência quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300, § 3º, do CPC).
A parte autora informa ter ajuizado ação n. 0722294-19.2022.8.07.0016, perante o 5º Juizado Especial Cível de Brasília, na qual teria havido reconhecimento de abusividade de cobrança por parte da requerida.
Alega que a requerida teria dado quitação em relação a tais débitos, contudo, teria sido surpreendido com o protesto dos mesmos valores, bem como com atos de cobrança por parte da requerida.
Em sede de tutela de urgência, requereu: "A concessão da tutela de urgência para deferir a expedição de Ofícios aoscartórios de Protestos de Títulos do DF, 1º, 2º e 3º Ofícios, para que retirem eseja data baixa nos protestos realizados contra o HELIO PUGET MONTEIRO –CPF *84.***.*40-49; A concessão de tutela inibitória, no sentido de determinar-se que a RequeridaSE ABSTENHA DE DE NEGATIVAR o CPF do Requerente nas entidades deproteção ao credito E/OU SE ABSTENHA DE REALIZAR NOVOS PROTESTOS doCPF do Requerente, relativos ao período indicado no cumprimento de sentençanúmero 0722294-19.2022.8.07.0016;" Pontuo que a demanda ainda dá seus primeiros passos, e a formação do contraditório se revela necessária para que se forme juízo seguro acerca da origem dos alegados protestos.
Além disso, o pedido formulado pela parte autora em sede de tutela de urgência não demonstra perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A urgência alegada pela parte requerente não chega a impor que não se possa aguardar a realização da audiência de conciliação e, se for o caso, o contraditório e a instrução processual.
Com efeito, importante registrar que em sede de juizados especiais cíveis as tutelas de urgência ficam restritas a situações excepcionalíssimas, o que não se observa no presente caso.
A celeridade é uma das principais características do rito estabelecido pela Lei n. 9099/95, somente sendo justificável a antecipação de tutela em casos de risco de perecimento do direito.
No caso concreto, não vislumbro esse risco prima facie, sendo certo que a questão pecuniária envolvida poderá ser resolvida no bojo deste processo.
Ademais, também não é o caso de tutela de evidência, haja vista que a questão posta em juízo não se adequa a nenhuma das hipóteses do art. 311, parágrafo único, do CPC.
Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento de tutela de urgência.
Encaminhem-se os autos ao i. 5º NUVIMEC para as providências necessárias à audiência de conciliação.
Intime-se a parte autora da presente decisão.
ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA Juíza de Direito (datado e assinado eletronicamente) -
08/09/2025 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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08/09/2025 16:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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08/09/2025 14:14
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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08/09/2025 14:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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08/09/2025 14:13
Juntada de Certidão
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08/09/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 22:56
Recebidos os autos
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05/09/2025 22:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania Virtual 3
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04/09/2025 15:53
Recebidos os autos
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04/09/2025 15:53
Não Concedida a tutela provisória
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04/09/2025 11:19
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/10/2025 16:00, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania Virtual 3.
-
04/09/2025 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Comprovante (Outros) • Arquivo
Comprovante (Outros) • Arquivo
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