TJDFT - 0724134-23.2024.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 14:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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01/09/2025 14:49
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 14:48
Juntada de Certidão
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29/08/2025 18:32
Recebidos os autos
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29/08/2025 18:32
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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28/08/2025 21:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/08/2025 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNO ANTONIO DE SOUZA
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27/08/2025 16:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/08/2025 02:53
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal de Taguatinga 2VARCRITAG Área Especial Setor C Norte Único, 1º ANDAR, SALA 139, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72115-901 Telefone:(61) 3103-8106/3103-8107 email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 PROCESSO: 0724134-23.2024.8.07.0007 FEITO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: Receptação (3435) INQUÉRITO: 1137/2024 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: GUILHERME BRANDAO RODRIGUES SENTENÇA O Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor de GUILHERME BRANDÃO RODRIGUES, qualificado nos autos, atribuindo-lhe a prática do crime previsto no art. 180, caput, do Código Penal, nos seguintes termos: “No dia 10/10/2024, no Distrito Federal, o denunciado, em proveito próprio, adquiriu e recebeu, e, nesse mesmo dia, até por volta de 21h45min, na EQNM 36/38, Taguatinga-DF, estava na posse de o telefone celular marca Apple, modelo iPhone 11 Pro Max, pertencente a Bárbara Isabella Borges da Silva, sabendo ser o aparelho de origem ilícita, produto de roubo ocorrido em 10/10/2024, por volta de 19h50min, nas proximidades do DF Plaza, Águas Claras-DF.
Após ter seu telefone roubado, Bárbara se dirigiu à 12ª delegacia de Polícia, onde, por volta de 21h00min, informou a policiais militares ali presentes sobre o rastreamento do aparelho, pelo que decidiram tais policiais saírem em diligências, seguindo a localização indicada pelo referido monitoramento, que apontava constante mudança de direção (movimentação), em lugares diversos de Taguatinga-DF. À altura da EQNM 36/38, onde o sinal apontava a localização do telefone subtraído, os militares avistaram o denunciado se deslocar na via pública e ingressar no GM/Classic placas JFG-4311-DF, sendo o denunciado abordado.
Em busca no perímetro do automóvel, os militares localizaram o telefone de Bárbara, além de outros aparelhos, bem como mais telefones celulares dentro do carro, além de um simulacro de arma de fogo e certa quantia em dinheiro.
Questionado sobre o telefone, o denunciado nada informou sobre sua procedência, aparelho esse que adquiriu e recebeu, em proveito próprio, sabendo ser de origem delituosa, uma vez que não apresentou qualquer documentação relativa ao bem.” Recebida a denúncia em 18/11/2024 (ID 217809165).
Citado o réu, conforme certidão e ID 224600088, que apresentou resposta à acusação por meio de advogado constituído (ID 225093844).
Ausentes hipóteses de absolvição sumária (ID 225123785).
Instruído o feito com a oitiva da vítima e das testemunhas Glaicon Almeida de Sousa, Mateus Corrêa Macedo Amaral, Thamela Jady Barbosa de Araújo Teixeira e Evaldo de Brito Leite, além de interrogado o réu, tudo gravado em audiovisual, conforme Termo de ID 231934712 e seus anexos.
Nada requerido na fase do art. 402 do CPP (ID 231934712).
Alegações finais do Ministério Público (ID 233469335) com pedido de condenação nos termos da denúncia; e da Defesa (ID 234535795) requerendo a absolvição por insuficiência de provas.
Embora boa parte das alegações finais defensivas tenha se pautado em crime diverso do apurado nos autos, entendo que a defesa foi suficientemente exercida, uma vez que no início da peça a Defesa abordou teses relativas ao crime objeto deste processo. É o relatório.
DECIDO.
Cumpre registrar que o feito transcorreu sem nenhuma mácula. 1.
DA MATERIALIDADE A materialidade dos fatos narrados na denúncia está demonstrada pela Ocorrência Policial de ID 215776741, Autos de Apresentação e Apreensão de IDs 214172789 e 214172790, Termo de Restituição de ID 214172792, Relatório Policial de ID 214172790, Relatório Técnico do DETRAN/DF de fls. 10/22 do ID 218978020, além da prova oral produzida. 2.
DA AUTORIA No que atine à autoria, entendo que as provas coligidas aos autos são suficientes para embasar um decreto condenatório.
A vítima relatou que foi abordada por um homem armado com uma faca na passarela próxima ao DF Plaza.
O autor levou apenas seu celular, ignorando bolsa e dinheiro, e também assaltou outra mulher que estava no local.
Após o ocorrido, Bárbara dirigiu-se ao shopping DF Plaza, onde aguardou seu esposo e, juntos, foram à delegacia.
Na delegacia, com auxílio da polícia, iniciou-se o rastreamento do aparelho celular, que perdurou por cerca de 40 minutos, culminando na localização do aparelho em Taguatinga, próximo à roda do carro do acusado, onde também estavam o celular da outra vítima e pertences de terceiros.
No local, estavam o acusado e uma mulher, ambos dentro do veículo.
Além dos dois celulares que estavam no chão, foram encontrados dentro do carro outros aparelhos, uma arma de brinquedo, drogas e dinheiro.
O celular de Bárbara foi encontrado sem chip, sem película, sem capinha de proteção, com arranhões e trincos na tela.
Ela contou que o acusado negou qualquer envolvimento, dizendo não saber da existência do celular.
O policial Mateus Corrêa relatou que estava na delegacia registrando uma ocorrência quando a vítima Bárbara chegou informando que havia sido roubada na passarela próxima ao DF Plaza, tendo seu celular subtraído.
Enquanto ela fazia o registro, o aparelho começou a emitir sinal de GPS, indicando proximidade com a delegacia.
A equipe policial se deslocou para o local indicado, observando que o sinal do celular oscilava, como se estivesse sendo ligado e desligado.
Seguiram o sinal de GPS do celular, passando por áreas como a Feira dos Goianos, QNL e M Norte, até que o sinal foi localizado na EQNM 36/38.
Lá, avistaram um homem agachado próximo a um carro.
Ao perceber a viatura, ele entrou no veículo de sua propriedade.
A abordagem foi realizada e, no perímetro, foram encontrados três celulares jogados no chão, sendo um deles o da vítima.
No interior do veículo foram localizados outros celulares, dinheiro, uma arma de brinquedo e uma porção de maconha.
Mateus afirmou que não presenciou o acusado dispensando os celulares, mas que eles estavam próximos ao carro, entre a calçada e o estacionamento, do lado do passageiro.
Dentro do carro havia uma mulher acompanhando o acusado.
O policial militar Glaicon Almeida relatou que estava na delegacia registrando outra ocorrência quando a vítima do roubo de celular chegou ao local informando que seu aparelho havia sido subtraído.
Como a vítima possuía rastreador, Glaicon e sua equipe se prontificaram a realizar a busca.
Utilizando o rastreamento em tempo real, os policiais seguiram o trajeto do celular, que em alguns momentos perdia o sinal, mas voltou a emitir localização ao se aproximarem da QNM 36.
No local, avistaram um homem próximo a veículos, que ao notar a viatura, agachou-se e, em seguida, saiu de dentre os carros.
Durante a abordagem, foi encontrado um celular com o suspeito e outros aparelhos no chão, no local onde ele havia se agachado.
O homem afirmou que não reconhecia os celulares, mas confirmou que o carro ali presente era seu.
No interior do carro foram encontrados outros celulares, uma quantia significativa em dinheiro e um simulacro de arma de fogo.
Através dos números de IMEI, foi possível identificar que alguns dos aparelhos eram produtos de roubo ou furto.
Ao todo, foram localizados oito celulares, sendo mais de três dentro do carro e outros fora, além de um que estava com o acusado.
O celular da vítima foi encontrado no estacionamento, próximo ao veículo do réu, não se recordando se do lado do motorista ou do passageiro.
Ele também afirmou que não viu o suspeito dispensar o celular, pois este estava entre dois veículos no momento da abordagem.
Evaldo declarou que conhece o réu por frequentar a feira onde trabalha com assistência técnica de celulares, como colocação de película e capinha.
No dia da abordagem policial, Evaldo havia esquecido seu celular no carro de Guilherme, após ter pegado carona com ele por volta das 16h.
Segundo Evaldo, ao perceber que havia deixado o celular no carro, entrou em contato com Guilherme, que disse estar próximo e se prontificou a entregar o aparelho.
Evaldo relatou que, ao se aproximar do local, viu a viatura policial abordando primeiro um motoboy e em seguida Guilherme, que estava dentro do carro com uma mulher.
A abordagem ocorreu quando Guilherme saiu do veículo.
Evaldo observou a cena de onde estava, a cerca de 10 metros de distância, afirmando que viu uma mulher com lanterna procurando algo no chão e, em seguida, os policiais abordando Guilherme, que foi algemado.
Afirmou que seu celular estava dentro do carro, na parte traseira, carregando, e que continha R$ 300,00 em dinheiro dentro da capinha.
Informou o número do aparelho, embora não tenha certeza.
Disse que tentou falar com os policiais para recuperar o celular, mas foi tratado com rispidez e se afastou.
Questionado sobre os celulares encontrados fora do veículo, Evaldo disse não saber quantos eram nem se algum estava encostado na roda do carro.
Afirmou que os aparelhos estavam a cerca de 7 a 8 metros de distância, no chão, mas não viu quem os colocou ali.
Thamella, companheira de Guilherme, relatou que no momento da abordagem policial ambos estavam dentro do carro, estacionado em frente a um bingo na QNM 36, aguardando Evaldo, que havia esquecido seu celular no veículo pela manhã.
Segundo ela, uma viatura passou por trás do carro e abordou um motoboy próximo.
Em seguida, os policiais se dirigiram ao veículo onde estavam, pedindo que Guilherme saísse.
Uma segunda viatura chegou, e uma policial feminina encontrou celulares no chão, a cerca de cinco a seis passos da porta do carro, entre o asfalto e a calçada, em área com mato.
Ela afirmou que os policiais imediatamente atribuíram os celulares a Guilherme, dizendo que o haviam visto jogá-los, o que ele negou.
Disse que os policiais já conheciam Guilherme de abordagens anteriores e que o algemaram sem permitir explicações.
No carro, estavam quatro celulares: um iPhone 12 Pro Max dela, um iPhone 8 da filha (de cinco anos), um Redmi da mãe de Guilherme, e o aparelho de Evaldo, que estava no banco traseiro.
Alegou que todos os aparelhos tinham nota fiscal, sendo que a nota do iPhone 8 estava na capinha, e os demais poderiam ser comprovados por IMEI.
Thamella também mencionou que estava com R$1.400,00 em dinheiro, fruto de auxílio e trabalho como manicure, e que esse valor foi apreendido junto com seu celular, sem que seu depoimento fosse colhido na delegacia.
Alegou que o delegado não ouviu seu depoimento, não devolveu seus pertences e apenas informou que Guilherme ficaria preso.
Sobre a arma apreendida, afirmou se tratar de uma arma de brinquedo de bolinhas de gel, colorida (preta com laranja e vermelho), pertencente à filha, e que os policiais a trataram como simulacro, embora não houvesse justificativa para isso.
Interrogado, o acusado negou os fatos narrados na denúncia.
Relatou que estava na casa da mãe de sua esposa, e que se dirigiu à QNM 36 para encontrar Evaldo, que havia esquecido o celular em seu carro após ter recebido carona mais cedo.
Parou o veículo em frente a um bingo e uma sorveteria, e ao chamar Evaldo para buscar o aparelho, foi abordado por policiais.
Segundo Guilherme, os policiais inicialmente abordaram um motoboy e, em seguida, vieram até seu carro.
Uma mulher, que estava com os policiais, utilizava uma lanterna e encontrou três ou quatro celulares no chão, próximos às vagas de estacionamento.
Afirmou que foi algemado imediatamente, sem explicações, e só soube na delegacia que a localização do celular da vítima havia indicado o local onde seu carro estava estacionado.
Negou que algum celular tenha sido encontrado encostado na roda de seu carro.
Informou que dentro do veículo estavam: um celular que sua mãe lhe deu (Redmi), um iPhone 8 da filha de sua esposa, um iPhone 12 Pro Max de sua esposa, e o celular de Evaldo, que estava carregando na parte traseira do carro.
Afirmou que os aparelhos tinham nota fiscal, sendo o iPhone 8 comprado por ele por R$ 620,00 de um rapaz que conheceu no Shopping Popular, não sabendo declinar o nome, acreditando ser Gustavo ou Bruno.
O acusado alegou que os policiais que o abordaram não foram os mesmos que prestaram depoimento judicial e que um dos policiais já o conhecia de outra abordagem anterior, tendo afirmado que “iria pegá-lo” por estar dirigindo sem habilitação.
Disse que foi tratado com rispidez e não teve oportunidade de explicar a situação no momento da abordagem.
Por fim, confirmou que foi encontrado dinheiro com ele e com sua esposa, que havia recebido auxílio.
Reiterou que os celulares encontrados dentro do carro eram de sua família ou conhecidos, e negou qualquer envolvimento com os aparelhos encontrados fora do veículo.
Pois bem.
A autoria, embora negada pelo acusado, é robustamente demonstrada pelo conjunto de provas encartadas aos autos.
O crime de receptação se configura pelo dolo do agente em adquirir, receber, transportar ou ocultar coisa que sabe ser produto de crime.
A prova dos autos demonstra a presença do dolo do acusado em receptar o celular da vítima.
O rastreamento do GPS do celular da vítima, que levou os policiais diretamente ao local onde o réu estava, é contundente e vai ao encontro do Relatório Técnico do DETRAN/DF, que detalha o caminho percorrido pelo veículo do acusado, sendo este o mesmo trajeto percorrido pelo sinal do GPS do celular da vítima.
O fato de o aparelho ter sido encontrado apenas 40 minutos após o roubo, jogado no chão ao lado do carro do acusado, fortalece a tese de que ele era o responsável pela posse recente do aparelho.
Além disso, os policiais asseguraram que viram o réu agachado próximo ao local onde o celular foi encontrado.
O contexto da abordagem é crucial para demonstrar o dolo do réu.
Ele foi encontrado na posse de um veículo com as rotas de fuga do celular da vítima.
No perímetro desse veículo, foram encontrados o celular da vítima e de outra vítima de roubo.
No interior do veículo foram encontrados outros celulares, além de um simulacro de arma de fogo e porção de maconha.
A posse de tantos objetos ilícitos (celulares, simulacro de arma de fogo e droga) por si só já demonstra a inclinação do réu a condutas criminosas e afasta a tese de que os celulares encontrados ao lado do veículo não tinham ligação com ele ou de que os achados dentro do veículo teriam origem lícita.
Desse modo, as provas demonstram que o réu estava de fato na posse dos bens, em um contexto que não deixa dúvida sobre a sua ciência da origem ilícita do celular da vítima.
Daí porque, a condenação é medida que se impõe, até porque, não há causa excludente de ilicitude ou isentiva de pena. 3.
DA REPARAÇÃO DOS DANOS A reparação mínima dos danos causados pela infração não deve se operar, à míngua de elementos suficientes para aferir um valor mínimo a ser reparado, sobretudo porque não foi juntado aos autos o prejuízo da vítima em razão das avarias do seu celular. 4.
DO DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, julgo procedente a pretensão punitiva Estatal para condenar o acusado GUILHERME BRANDÃO RODRIGUES, qualificado nos autos, nas penas do art. 180, caput, do CP.
Reconheço a agravante da reincidência, pois de acordo com a certidão de fl. 04 do ID 218326629, o réu ostenta condenação por fato anterior já transitada em julgado e sem o transcurso do prazo estabelecido no art. 64, I, do CP. 5.
DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA Atendendo ao disposto no artigo 5º, XLVI, da CF, e nos artigos 59 e 68, do CP, passo à individualização e cálculo da pena. a) Culpabilidade: para o efeito do montante da pena, é a medida, o grau de reprovabilidade, a intensidade do dolo da conduta do agente, a qual, na espécie, limita-se à justificativa da tipicidade e não deve ser considerada para exasperação da pena; b) Antecedentes: São os fatos e episódios próximos e remotos da vida pregressa do agente, e no caso, o réu possui outras condenações além daquela que ensejou o reconhecimento da reincidência (ID 218326629, fl. 05 e ID 218326624, fl. 09), motivo pelo qual aumento a pena base em 06 (seis) meses; c) Conduta Social: É a interação do acusado com o meio em que vive (sociedade, ambiente de trabalho, família, vizinhos).
Na hipótese dos autos, o acusado está inserido no meio social, pois trabalha e mantém bom relacionamento com família e vizinhos, conforme suas próprias declarações; d) Personalidade do Agente: É a síntese das qualidades morais do agente, bem como o seu perfil psicológico, sendo resultante de fatores endógenos e exógenos.
Influenciam-na caracteres genéticos e sociais.
Assim, diante da ausência de informações técnicas sobre a personalidade do acusado, torna-se inviável uma valoração justa de forma a influenciar na fixação da pena base; e) Motivos do crime: São os precedentes psicológicos propulsores da conduta, não constando nos autos quaisquer dados significativos de registros; f) Circunstâncias do crime: São todos os aspectos objetivos relevantes que se fazem presentes ao redor do fato e que influíram na sua prática, tais como clima, tempo, lugar e modo de execução, não havendo nada digno de nota; g) Consequências do crime: dizem respeito à extensão do dano produzido pelo delito.
No caso, não houve maiores consequências; h) Comportamento da vítima: É o exame do fato de acordo com a conduta da vítima.
A vítima não contribuiu para o evento danoso.
Entretanto, o Eg.
TJDFT consolidou jurisprudência no sentido de que nesses casos essa circunstância deve ser analisada com neutralidade.
Desse modo, considerando que apenas os antecedentes são desfavoráveis ao réu, e tendo em vista o quantum aumentado, fixo a pena base em 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão, por entender ser a pena necessária e suficiente para a reprovação e prevenção do crime.
Na segunda fase, agravo a pena em 03 (três) meses, pela reincidência.
Na terceira fase, não há causa de aumento ou de diminuição de pena, pelo que a torno definitiva em 01 (um) ano e 09 (nove) meses de reclusão, ante a ausência de qualquer causa modificativa.
Atento às diretrizes dos arts. 49, 59 e 60, todos do Código Penal e tomando por base os mesmos parâmetros utilizados na fixação da pena privativa de liberdade, fixo a pena de multa definitivamente em 61 (sessenta e um) dias-multa, calculados à base de 1/10 (um décimo) do salário-mínimo, sobretudo porque, embora o réu tenha declarado ser autônomo e trabalhar panfletando, o certo é que ele pagou fiança no valor de R$ 20.000,00 e é assistido por advogado particular, o que sugere capacidade econômica suficiente para arcar com o montante da pena de multa fixada.
No que atine ao regime prisional, considerando a reincidência do réu e o disposto na Súmula 269/STJ, com fulcro no art. 33, § 2°, “c”, do CP, determino que a reprimenda seja iniciada no regime semiaberto.
Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, ou a suspensão condicional da pena, em razão da reincidência (vedação inserta nos artigos 44, II e 77, I, ambos do Estatuto Repressivo). 6.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS O réu não se encontra preso cautelarmente por este processo e não há pedido de prisão preventiva por nenhum dos agentes elencados no art. 311 do CPP, de modo que poderá responder a eventual recurso em liberdade.
Custas pelo réu.
Eventual isenção melhor se oportuniza no juízo da execução.
Aguarde-se o trânsito em julgado para lançar o nome do acusado no rol dos culpados, expedir carta de sentença ao Juízo das Execuções Criminais e oficiar ao Tribunal Regional Eleitoral para fins de suspensão dos direitos políticos, conforme preceitua o art. 15, inciso III, da Carta Magna.
Com relação ao pedido de restituição dos celulares e dinheiro apreendidos, não comporta acolhimento.
Isso porque, a restituição de coisas apreendidas depende da prova inequívoca da propriedade e da licitude de sua aquisição.
No caso, sem descuidar das normas do direito civil a respeito da posse e propriedade, o certo é que as circunstâncias da apreensão desses bens faz recair sobre eles fortes indicativos de que sejam produtos e proveito de crime.
A mera apresentação da caixa do aparelho Redmi, por si só, não é prova suficiente de propriedade e de sua origem lícita, especialmente considerando o crescente número de roubos de cargas e de estabelecimentos comerciais, onde os bens são subtraídos ainda nas embalagens originais.
O mesmo raciocínio se aplica à ordem de serviço do iPhone 08, dadas as divergências de datas de entrada e saída apostas no documento, a proximidade da data da venda com a apreensão do celular e a versão contraditória do réu quanto aos detalhes da suposta aquisição.
Quanto ao certificado de garantia do iPhone 12 ProMax, evidente que se trata de outro aparelho que não o apreendido, em razão da divergência do número do IMEI.
Por fim, vale ressaltar que nenhuma nota fiscal foi efetivamente apresentada.
Dessa forma, ante a ausência de comprovação idônea da origem lícita dos bens requeridos, INDEFIRO a restituição.
Decreto a perda em favor da União do simulacro e das bolas de gel apreendidas no item 05 do AAA de ID 214172789 e do dinheiro apreendido nos itens 03 e 04 do AAA de ID 214172791, por suas irregularidades e por não mais interessarem ao feito.
Determino a destruição da droga apreendida no item 01 do Auto do ID 214172791, por sua irregularidade.
Oficiem-se conforme requer cada caso.
Quanto aos celulares apreendidos (itens 01 a 04 do AAA de ID 214172789 e itens 02 e 05 do AAA de ID 214172791), aguarde-se o prazo estabelecido no art. 123 do CPP a fim de possibilitar eventual manifestação dos legítimos proprietários.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Taguatinga-DF, 22 de agosto de 2025.
WAGNO ANTONIO DE SOUZA Juiz de Direito -
25/08/2025 18:06
Recebidos os autos
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25/08/2025 18:06
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2025 12:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNO ANTONIO DE SOUZA
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25/08/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 19:07
Recebidos os autos
-
22/08/2025 19:07
Julgado procedente o pedido
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05/05/2025 14:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WAGNO ANTONIO DE SOUZA
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05/05/2025 14:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/04/2025 03:10
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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26/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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23/04/2025 20:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/04/2025 23:57
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 23:56
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/04/2025 16:00, 2ª Vara Criminal de Taguatinga.
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07/04/2025 23:56
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2025 12:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/03/2025 19:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/03/2025 12:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/03/2025 09:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/03/2025 16:28
Mandado devolvido redistribuido
-
07/03/2025 16:37
Mandado devolvido redistribuido
-
06/03/2025 02:31
Publicado Certidão em 06/03/2025.
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05/03/2025 12:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 06:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/02/2025 16:19
Juntada de Certidão
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27/02/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 14:50
Expedição de Ofício.
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27/02/2025 14:46
Expedição de Mandado.
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27/02/2025 14:45
Expedição de Mandado.
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27/02/2025 14:42
Expedição de Mandado.
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27/02/2025 14:41
Expedição de Mandado.
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25/02/2025 22:55
Juntada de Certidão
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25/02/2025 22:54
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/04/2025 16:00, 2ª Vara Criminal de Taguatinga.
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12/02/2025 15:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/02/2025 02:36
Publicado Intimação em 11/02/2025.
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11/02/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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07/02/2025 18:17
Recebidos os autos
-
07/02/2025 18:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/02/2025 11:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNO ANTONIO DE SOUZA
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07/02/2025 10:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/02/2025 21:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/02/2025 17:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/01/2025 15:20
Expedição de Mandado.
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07/01/2025 15:19
Expedição de Mandado.
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26/12/2024 18:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/12/2024 09:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/12/2024 16:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/12/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2024 18:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/11/2024 14:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/11/2024 18:27
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 18:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/11/2024 15:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/11/2024 15:31
Juntada de Certidão
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26/11/2024 14:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/11/2024 16:46
Expedição de Ofício.
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21/11/2024 16:45
Expedição de Mandado.
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21/11/2024 16:10
Juntada de Certidão
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21/11/2024 15:04
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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18/11/2024 16:32
Recebidos os autos
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18/11/2024 16:32
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
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14/11/2024 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNO ANTONIO DE SOUZA
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14/11/2024 17:54
Remetidos os Autos (ao Órgão Julgador) para 2ª Vara Criminal de Taguatinga
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14/11/2024 17:53
Juntada de Certidão
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14/11/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 17:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/11/2024 17:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/11/2024 07:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/11/2024 07:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/11/2024 19:05
Recebidos os autos
-
04/11/2024 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 19:04
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 19:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCOS FRANCISCO BATISTA
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29/10/2024 19:05
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 16:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/10/2024 22:39
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
-
21/10/2024 14:25
Juntada de Alvará de soltura
-
17/10/2024 22:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 2 Vara Criminal de Taguatinga
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17/10/2024 22:17
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
17/10/2024 22:17
Juntada de Certidão
-
13/10/2024 10:58
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
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13/10/2024 03:01
Juntada de Certidão
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12/10/2024 18:05
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/10/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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12/10/2024 18:05
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
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12/10/2024 18:05
Homologada a Prisão em Flagrante
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12/10/2024 16:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/10/2024 16:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/10/2024 16:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/10/2024 12:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/10/2024 12:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/10/2024 12:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/10/2024 12:05
Juntada de Certidão
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12/10/2024 10:31
Juntada de Certidão
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12/10/2024 10:06
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/10/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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12/10/2024 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
12/10/2024 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
12/10/2024 08:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
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12/10/2024 08:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/10/2024 07:54
Juntada de laudo
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12/10/2024 07:23
Juntada de Certidão
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12/10/2024 06:34
Juntada de auto de prisão em flagrante
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11/10/2024 21:53
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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11/10/2024 02:06
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 02:06
Remetidos os Autos (ao Juiz das Garantias) para Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Guará
-
11/10/2024 02:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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