TJDFT - 0742553-30.2025.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 03:31
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 11/09/2025 23:59.
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12/09/2025 03:31
Decorrido prazo de NILSONI DE FREITAS CUSTODIO em 11/09/2025 23:59.
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28/08/2025 03:04
Publicado Sentença em 28/08/2025.
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28/08/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0742553-30.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NILSONI DE FREITAS CUSTODIO REQUERIDO: CLARO S.A.
SENTENÇA Dispensado relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I, do CPC.
A parte autora requer a condenação da ré ao pagamento de R$ 60.720,00 a título de indenização por danos morais e que a ré seja condenada na obrigação de fazer consistente no pedido de desculpas formais e específicas à autora.
Alega que, em 23/12/24, pela manhã, solicitou à ré uma visita técnica à sua residência, pois não conseguia acessar os canais da Claro TV há meses.
O funcionário Felipe Silva atendeu a autora de forma grosseira e desrespeitosa, afirmando que ela não tinha canais contratados e, ao ser questionado, respondeu de forma ofensiva, dizendo: "ENFIA O DEDO NO CU E CHEIRA!".
Que se sentiu humilhada e desprezada pela resposta do funcionário.
Ela reportou o fato à Ouvidoria da Claro TV e solicitou o cancelamento do contrato, exceto o do aparelho celular, e a gravação das ofensas, que não foi disponibilizada.
Em 24/02/25, a autora solicitou novamente a gravação da ligação, mas não obteve sucesso.
A ré afirmou que não localizou a gravação e lamentou o ocorrido.
Em suas palavras, Em sua contestação, a parte requerida alegou que a narrativa autoral carece de verossimilhança, pois se trataria de uma conduta fora do padrão e autodestrutiva para o próprio colaborador.
A Claro empreendeu esforços para localizar a gravação do atendimento, mas não recepcionou a chamada alegada pela autora na data e horário indicados.
A autora foi vítima de um golpe de falsa central de atendimento, pois o número indicado na petição inicial não corresponde a um número oficial da Claro.
Inexistiu falha na prestação de serviços pela ré, tendo em vista se tratar de acionamento a número estranho ao da central de atendimento da ré.
Por fim, pede a improcedência dos pedidos.
A presente lide deve ser resolvida à luz das normas protetivas do Estatuto Consumerista, já que a relação material travada entre as partes amolda-se aos conceitos de consumidor e fornecedor estabelecidos nos artigos 2º e 3º.
Portanto, admite-se a inversão do ônus probatório, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC, até porque demonstrada a hipossuficiência técnica e econômica da autora, bem como a verossimilhança de suas alegações.
Caberia, portanto, à empresa requerida, trazer aos autos a gravação do áudio do dia dos fatos ora apurados, o que não ocorreu nos presentes autos.
O artigo 14 do CDC dispõe sobre a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, que responde independentemente de culpa pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
A autora alega que sofreu danos morais devido ao atendimento grosseiro e desrespeitoso por parte de um funcionário da Claro S.A. em razão de contato junto à Central de atendimento da ré pela falta de acesso aos canais da Claro TV.
Por outro lado, a ré, Claro S.A., argumenta que a autora foi vítima de um golpe de falsa central de atendimento, portanto, não houve falha na prestação dos serviços, pois a ligação não foi realizada para um número oficial da Claro.
A questão posta cinge-se em se aquilatar se a conversa travada entre as partes ocasionou ofensas aos direitos de personalidade da autora.
A considerar a verossimilhança das alegações trazidas pela consumidora, tem-se que seria impossível à demandante provar a agressão verbal sofrida do preposto da ré, de modo diverso daquele que fez nos presentes autos.
Competia à demandada produzir prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, na forma do que estabelece o art. 373, inc.
II, do CPC/2015.
A empresa ré, contudo, não logrou êxito em comprovar a inexistência das aludidas ofensas verbais.
Ademais, a requerida não comprovou que o interlocutor que ofendeu a demandante não trabalhava em seu nome.
Deve prevalecer, portanto, a responsabilidade civil da empresa demandada por atos de seus empregados, serviçais ou prepostos, em consonância com o art. 932, inciso III, do Código Civil.
Sobre tema análogo, impende transcrever o acórdão a seguir: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
XINGAMENTO EM LIGAÇÃO TELEFÔNICA EFETUADO POR EMPREGADO DO RECORRENTE.
RECURSO INOMINADO QUE NÃO ATACA O FUNDAMENTO DE FATO DE DIREITO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA EM DANOS MORAIS.
REDUÇÃO DO VALOR DOS DANOS MORAIS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto em face de sentença que condenou o recorrente em danos morais, a qual se fundamentou em xingamento realizado por empregado do Banco recorrente, em desfavor da recorrida, em ligação telefônica por meio da qual se fazia cobrança de débitos. 2.
A instituição financeira nega existência de danos morais sob o argumento da legalidade e da não abusividade das ligações de cobrança por ela efetuadas, o número de telefone em questão fora fornecido pelo próprio devedor (marido da recorrida), bem como que o envio de mensagens e ligações não são suficientes para, por si só, gerar dano moral. 3.
Não obstante todos os argumentos levantados pelo recorrente, que foram devidamente analisados pelo Juízo de Origem (o qual, inclusive, afastou o reconhecimento de danos morais em relação a todos eles), a sentença embasou a condenação em fundamento não atacado pela instituição financeira, qual seja a existência de ligação ofensiva efetuada por empregado da recorrente. 4.
Vale ressaltar que o ônus de comprovar que não houve ofensas nas ligações telefônicas é do fornecedor, através da juntada dos respectivos áudios no processo, encargo do qual não se desincumbiu o recorrente e sobre o qual sequer fez menção em sua pretensão recursal.
Desta forma, não há como acolher o recurso interposto para afastar a condenação fixada. 5.
Precedente: Acórdão n.942585, 20151410076504ACJ, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 17/05/2016, Publicado no DJE: 24/05/2016.
Pág.: 376.
Partes: Banco Santander S/A versus Carlos Alexandre Moura da Silva. 6.
Por fim, reduzo pela metade o valor fixado a título de danos morais (R$ 1.000,00), pois as ofensas não foram tão graves o que influi no valor do dano. 7.
Recurso CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
Sentença mantida.
Custas recolhidas.
Sem condenação em honorários diante da inexistência de contrarrazões e recorrente vencido.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.(Acórdão 1153196, 07137577320188070016, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 20/2/2019, publicado no DJE: 1/3/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Logo, não remanescem dúvidas acerca do dano experimentado pela autora, ao ser ofendida pelo preposto da demandada e do consequente nexo de causalidade, o que obriga a empresa ré a indenizá-la pelos danos de ordem moral suportados.
No que tange aos danos morais, depreende-se dos autos que a situação vivenciada pela autora frente à conduta do réu de proferir xingamentos, ultrapassou os meros aborrecimentos toleráveis e previsíveis no dia-a-dia a que todos estão suscetíveis.
No tocante ao quantum devido, mister salientar que a reparação tem três finalidades: reprimir o causador do dano pela ofensa praticada, amenizar o mal sofrido e desestimular a reiteração da conduta.
Assim, caberá ao juiz fixar o valor da indenização em consonância com o princípio da razoabilidade, atendidas as condições econômicas do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado.
Sem olvidar que a condenação visa a que o mal não se repita maculando o corpo social.
Por conseguinte, calcado nesses pressupostos, a saber: a capacidade econômica das partes, a extensão do dano e, ainda, com o escopo de tornar efetiva a reparação, sem se descurar de causar o enriquecimento indevido da parte de quem o recebe, nem impunidade e reincidência por parte do pagador, hei por bem fixar o valor da indenização a título de danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Quanto ao pedido formal de desculpas, como quer a autora, tenho que não tem previsão legal ou contratual para sua imposição, pelo que improcedente o pedido.
DISPOSITIVO Forte nesses fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial para CONDENAR a operadora demandada a PAGAR à requerente a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização pelos danos morais, corrigida monetariamente a partir da prolação desta sentença, nos termos da Súmula 54 do STJ, e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, conforme art. 405 do Código Civil (CC), nos termos do art. 2º da Lei 14.905/2024.
E, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, com fundamento no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil/2015.
Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
25/08/2025 20:34
Recebidos os autos
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25/08/2025 20:34
Julgado procedente em parte do pedido
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07/08/2025 11:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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27/07/2025 16:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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19/07/2025 03:29
Decorrido prazo de NILSONI DE FREITAS CUSTODIO em 18/07/2025 23:59.
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11/07/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 17:48
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 19:10
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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02/07/2025 19:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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02/07/2025 19:10
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/07/2025 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/06/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 03:08
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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27/06/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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27/06/2025 03:08
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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27/06/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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27/06/2025 03:08
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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27/06/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 11:57
Juntada de Certidão
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25/06/2025 11:55
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/07/2025 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/06/2025 11:54
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/06/2025 16:00, 6º Juizado Especial Cível de Brasília.
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24/06/2025 19:14
Recebidos os autos
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24/06/2025 19:14
Deferido o pedido de NILSONI DE FREITAS CUSTODIO - CPF: *29.***.*20-44 (REQUERENTE).
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24/06/2025 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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24/06/2025 13:49
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 11:42
Juntada de Petição de contestação
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11/06/2025 14:10
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 03:50
Decorrido prazo de NILSONI DE FREITAS CUSTODIO em 19/05/2025 23:59.
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12/05/2025 03:03
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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10/05/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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09/05/2025 18:47
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 18:42
Juntada de Certidão
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09/05/2025 13:40
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 19:26
Juntada de Certidão
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07/05/2025 16:27
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/06/2025 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/05/2025 16:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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07/05/2025 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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