TJDFT - 0751272-98.2025.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 13:04
Recebidos os autos
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09/09/2025 13:04
Outras decisões
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09/09/2025 09:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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08/09/2025 10:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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04/09/2025 11:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/08/2025 03:06
Publicado Sentença em 28/08/2025.
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28/08/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB T 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0751272-98.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCUS VINICIUS CARVALHO COELHO REQUERIDO: ESTRATEGIA CONCURSOS LTDA S E N T E N Ç A Vistos etc.
Versam os presentes autos sobre ação de conhecimento ajuizada por MARCUS VINÍCIUS CARVALHO COELHO em face de ESTRATÉGIA CONCURSOS S/A, sob o rito da Lei nº 9.099/95.
A parte autora pleiteia provimento jurisdicional para (i) “RESCINDIR o contrato de prestação de serviço em questão, com a consequente condenação da parte requerida a RESTITUIR à parte requerente o valor de R$ 5.679,60”; e (ii) “a condenação da ré ao pagamento de danos morais, em R$ 5.000,00 (cinco mil reais)”.
Citada, a requerida apresentou contestação no ID 243427481, por meio da qual pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Ausente questão de cunho preliminar, passo ao exame do meritum causae.
O quadro delineado nos autos revela que, em 11/11/2024, o autor contratou uma assinatura do plano “Carreiras Jurídicas” do Estratégia Concursos, no valor de R$ 3.598,60, parcelado em 12 vezes de R$ 299,90 via cartão de crédito.
Em 10/12/2024, solicitou o cancelamento da assinatura — dentro do prazo de 30 dias previsto na política de satisfação da empresa.
A ré defendeu-se afirmando que não realizou o cancelamento porque o autor não respondeu a um e-mail enviado pela consultora solicitando o motivo da desistência, o que seria necessário para finalizar o cancelamento.
Ofereceu a devolução simples, recusada pelo autor.
Apontou culpa exclusiva do consumidor.
O autor, na réplica, refutou tais argumentos.
Alegou que o e-mail de 12/12/2024 não informava claramente que o cancelamento dependeria de resposta posterior e que a exigência só foi esclarecida tardiamente em 13/05/2025.
Anexou jurisprudência e sustentou a aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC e da Teoria do Desvio Produtivo.
Pois bem.
Inicialmente, a questão controvertida nos presentes autos encontra-se submetida ao Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), por enquadrar-se o autor no conceito de consumidor (artigo 2º), e a parte ré, no de fornecedora (artigo 3º).
Consoante os documentos acostados aos autos, notadamente os e-mails trocados entre as partes (ID 237533350 e 243427488) e a narrativa das partes, é fato incontroverso que o autor contratou, em 11 de novembro de 2024, os serviços ofertados pela requerida e, posteriormente, em 10 de dezembro de 2024, formalizou pedido de cancelamento da assinatura adquirida.
Tal requerimento foi realizado dentro do prazo de 30 (trinta) dias estabelecido pela própria política comercial da ré, em consonância com a oferta e com o que dispõe a sua política de “Garantia de Satisfação ou Dinheiro de Volta”.
Ademais, ainda que a ré alegue que o cancelamento não teria sido efetivado por ausência de resposta a e-mail que solicitava a motivação da desistência, verifica-se que a manifestação de vontade do consumidor foi clara, objetiva e inequívoca no sentido de cancelar os serviços contratados.
A exigência de resposta ulterior, desacompanhada de qualquer aviso expresso e ostensivo quanto à sua essencialidade para a efetivação do cancelamento, não tem o condão de invalidar ou postergar os efeitos da manifestação já expressa de arrependimento.
Trata-se, pois, de formalidade indevida, incompatível com a boa-fé objetiva que deve reger as relações de consumo.
Dessa forma, não tendo a ré promovido o cancelamento solicitado dentro do prazo legal e contratualmente previsto, deu causa à continuidade indevida das cobranças subsequentes.
Considerando que a própria empresa reconhece o direito à devolução dos valores pagos, embora apenas na forma simples, e que inexiste impugnação específica quanto ao montante de R$ 5.679,60, mostra-se incontroverso o valor devido.
Contudo, por se tratar de cobrança indevida sem justificativa plausível — já que houve manifestação expressa de cancelamento dentro do prazo — a hipótese atrai a aplicação do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
O dispositivo estabelece a repetição do indébito, em valor igual ao dobro do que foi pago em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo na hipótese de engano justificável — circunstância não configurada nos autos.
Portanto, deve ser acolhido o pedido de repetição do indébito em dobro, condenando-se a parte ré à restituição do valor de R$ 5.679,60, em dobro, conforme pleiteado.
Por fim, no que tange aos danos morais, entendo que a situação extrapola o mero dissabor cotidiano.
A falha na prestação do serviço, consubstanciada na manutenção de cobranças mensais, mesmo após solicitação válida de cancelamento, configura afronta aos direitos da personalidade do consumidor, que se viu privado do controle sobre suas próprias finanças, com reiterados débitos automáticos indevidos em seu cartão de crédito, sem solução espontânea por parte da fornecedora.
A conduta da ré, nesse contexto, viola os deveres anexos da boa-fé objetiva e a confiança legítima depositada pelo consumidor na relação contratual, gerando-lhe abalo moral indenizável, nos termos do artigo 14 do CDC.
Considerando os critérios da razoabilidade, proporcionalidade e os parâmetros adotados pela jurisprudência em casos análogos, fixo a indenização por danos morais em R$ 2.000,00.
Forte em tais fundamentos, com base no art. 6º, da Lei nº 9.099/95, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para: I – DECRETAR a rescisão do contrato de prestação de serviços educacionais firmado entre as partes; II – CONDENAR a ré a restituir, em dobro (CDC, art. 42, parágrafo único), os valores pagos indevidamente, totalizando o montante de R$ 5.679,60 (cinco mil seiscentos e setenta e nove reais e setenta centavos), cujo montante deverá ser corrigido monetariamente, pelo IPCA (nos termos do art. 389, parágrafo único do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024) desde o desembolso, com juros legais na forma estabelecida art. 406 do CC, desde a citação em 29/05/2025 (art. 405 do CC) II – CONDENAR a ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, a ser corrigida monetariamente, pelo IPCA (nos termos do art. 389, parágrafo único do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024), desde a data desta decisão (Súmula 362 do STJ), com juros legais., desde a citação (29/05/2025), conforme art. 405 do Código Civil.
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Cumpre a parte autora, se houver interesse e após o trânsito em julgado, solicitar, por petição instruída com planilha atualizada do débito, o cumprimento definitivo da presente sentença, conforme regra do art. 523 do CPC.
Não o fazendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Formulado o pedido de cumprimento de sentença, o feito deverá ser reclassificado como tal e a parte requerida deverá ser intimada a promover o pagamento espontâneo do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Com o pagamento, expeça-se alvará.
Sem custas, sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
25/08/2025 22:25
Recebidos os autos
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25/08/2025 22:25
Julgado procedente em parte do pedido
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08/08/2025 03:42
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS CARVALHO COELHO em 07/08/2025 23:59.
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29/07/2025 09:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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28/07/2025 20:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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24/07/2025 22:42
Juntada de Petição de réplica
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22/07/2025 15:55
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/07/2025 15:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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22/07/2025 15:55
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/07/2025 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/07/2025 13:50
Juntada de Petição de contestação
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29/05/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 15:29
Juntada de Certidão
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28/05/2025 17:52
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/07/2025 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/05/2025 17:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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28/05/2025 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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