TJDFT - 0709042-71.2025.8.07.0006
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 06:10
Arquivado Definitivamente
-
01/09/2025 06:10
Transitado em Julgado em 29/08/2025
-
30/08/2025 03:43
Decorrido prazo de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA em 29/08/2025 23:59.
-
30/08/2025 03:43
Decorrido prazo de UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED em 29/08/2025 23:59.
-
28/08/2025 03:33
Decorrido prazo de DEUSA BORGES OLIVEIRA em 27/08/2025 23:59.
-
15/08/2025 03:14
Publicado Sentença em 15/08/2025.
-
15/08/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0709042-71.2025.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DEUSA BORGES OLIVEIRA REQUERIDO: UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED, UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Inicialmente, exclua-se do polo a UNIMED-RIO, considerando que houve migração dos usuários para a ré UNIME-FERJ.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários à resolução da lide e não requereram a produção de prova oral.
Não há preliminares.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito.
Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, uma vez que autora e ré se enquadram no conceito de consumidora e fornecedor de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Em se cuidando de relação de consumo, tem incidência a norma contida no artigo 14 do CDC, que assim dispõe: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1.º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar (...) §3.º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro".
A parte autora pretende: (a) reconhecer o pagamento das mensalidades com vencimentos em agosto/2024 e setembro/2024; (b) a condenação da ré ao envio da carteirinha física do seu plano; (c) o envio das mensalidades em meio físico (Correios); (d) o ressarcimento da consulta no valor de R$ 494,00.
Da análise das provas acostadas aos autos, verifico que os elementos apontam que a parte autora foi vítima do golpe do falso boleto.
Inicialmente, a parte autora não logrou informar nos autos, tampouco demonstrar, que obteve boletos de pagamento das mensalidades diretamente em site da ré.
Destaca-se que tal ônus compete a parte autora, a teor do disposto no art. 373, I, do CPC, não sendo possível a sua inversão (art. 6, VIII, do CDC), pois implicaria em prova diabólica, o que é vedado, além da ausência do requisito de verossimilhança e hipossuficiência quanto a produção da prova.
Verifico, ainda, que o comprovante acostado deixa claro que o beneficiário foi terceira pessoa "VW ESCRITÓRIO ADMINISTRATIVO LTDA” e “CENTROMED COOPERATIVA LTDA”, com conta bancária no BANCO INTER, não havendo qualquer relação com a requerida UNIMED-FERJ.
Destarte, o fundamental é que se a parte pretendia quitar mensalidades junto a ré UNIMED-FERJ deveria ter tratado diretamente com essa ou os valores deveriam ser em benefício dela, contudo, o beneficiário da operação, como dito, foram terceiros estranhos, que sequer faz parte da relação contratual, o que denota que a parte autora realizou pagamento sem se atentar para a informação indicativa de um terceiro estranho a relação como beneficiário.
Vê-se, portanto, que o evento danoso não foi causado por falha na prestação do serviço por partes da ré, ante a ausência de qualquer prova mínima que indique a ocorrência de nexo causal entre a conduta da ré e os fatos narrados.
Cabe destacar que a diligência acima é a normalmente esperada do indivíduo de conhecimento mediano, quando em situação similar à descrita nos presentes autos, notadamente em razão da disseminação do golpe ora em comento, de conhecimento já largamente difundido.
Em caso análogo, já decidiu o Eg.
TJDFT, verbis: CONSUMIDOR E BANCÁRIO.
EMISSÃO DE BOLETO PARA QUITAÇÃO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO - FRAUDE.
ENVIO DE BOLETO VIA APLICATIVO WHATSAPP - BENEFICIÁRIO DIVERSO DO CREDOR - CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE REJEITADAS.
NO MÉRITO, PROVIDO. 1.
Preliminar de Ilegitimidade Passiva. 1.1 À luz da teoria da asserção, a legitimidade ad causam deve ser apreciada conforme o exposto na petição inicial.
No caso, manifesta a legitimidade da instituição financeira com a qual o autor firmou contrato de financiamento vez que o consumidor foi vítima de fraude, perpetrada por meio do denominado golpe do boleto bancário que lhe causou prejuízo.
A verificação da efetiva responsabilidade pela reparação dos danos, momento em que será analisada eventual culpa do consumidor ou de terceiros, é matéria a ser analisada no mérito.
Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. 2.
Preliminar de ofensa ao Princípio da Dialeticidade suscitada em contrarrazões. 2.1 Nos termos do art. 1.010, II, c/c art. 1.013, caput, ambos do Código de Processo Civil, incumbe ao recorrente impugnar objetivamente as razões da sentença.
Viola o princípio da dialeticidade a peça recursal que repete os argumentos utilizados na petição inicial ou na contestação, sem realizar o necessário cotejo com a sentença que diz impugnar, porque dificulta a compreensão e impugnação eficaz por parte do recorrido, e assim, viola o princípio do contraditório e da ampla defesa.
Ausência de requisitos intrínsecos de admissibilidade que impedem o conhecimento do recurso. 2.2 Na espécie, as razões recursais guardam relação lógica com os fundamentos da sentença atacada, eis que, em síntese, a parte recorrente questiona a condenação ao pagamento dos danos materiais ao autor ao argumento de culpa exclusiva do consumidor pelo evento.
Em consequência, impõe-se a rejeição da preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal suscitada em sede de contrarrazões. 3. "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias" (Súmula nº 479, STJ). 4.
Narra o autor que firmou contrato de financiamento com o banco e que um suposto preposto da parte ré, munido de seus dados pessoais e dos dados do financiamento, entrou em contato através do Whatsapp pelo número de telefone (61) 91285-3229 e encaminhou boletos bancários para pagamento das parcelas do financiamento.
Relata que, mesmo após realizar os pagamentos, continuou sendo cobrado pela central de atendimento do banco, quando constatou ter sido vítima de uma fraude que lhe causou um prejuízo de R$ 3.056,00.
Requer a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, o que ensejou a interposição do presente recurso pelo requerido para afastar a condenação ao pagamento por danos materiais. 5.
Incontroverso o fato de que o autor firmou contrato de financiamento com o réu, no qual se comprometeu ao pagamento de quarenta e oito parcelas no valor de R$ 1.476,91, cada (ID 44568944). 6.
Verifica-se que na lista de ligações do autor e prints das mensagens trocadas por Whatsapp (ID 44568950, ID 44568951 e ID 44568952) não existe qualquer ligação recebida ou de mensagens encaminhadas pelos números de telefone do banco, não havendo indício de que o autor tenha se comunicado com qualquer número do SAC do banco ou com algum dos números indicados no site da instituição (https://www.santander.com.br/atendimento-santander/). 7.
Acrescento que não há provas também de que o autor tenha acessado o site do réu ou que tenha sido direcionado para uma conversa de Whatsapp após entrar em contato com o SAC do banco.
No que se refere à guarda de dados determinada pela Lei Geral de Proteção de Dados, verifica-se que as provas apresentadas pelo autor não permitem inferir que os dados pessoais e do empréstimo eram conhecidos pelo fraudador, sendo que o primeiro boleto foi emitido sem a incidência de juros, mesmo diante da alegação de que o pagamento estava em atraso. 8.
Ao manter contato por meio de telefone não oficial do banco, o autor facilitou a aplicação do golpe, pois não houve qualquer indicação de se tratar de conversa com preposto do banco réu, nem que foram disponibilizadas informações sobre o contrato do autor. 9.
Por fim, inobstante o pagamento do boleto ter sido efetuado, verifica-se que os beneficiados da operação são Ana Carla da Silva (ID 44568946) e Vitor Hugo da Silva Araújo (ID 44568948), inferindo-se que o autor realizou o pagamento sem se atentar para a informação indicativa de um terceiro como beneficiário da transação do pagamento. 10.
No caso, não restou caracterizada a ocorrência de fortuito interno atribuído à instituição financeira, porquanto o autor não trouxe provas de que tenha mantido contato pelo SAC do banco réu ou que fora direcionado para conversa de Whatsapp por culpa do réu.
Acrescenta-se que foi o próprio autor quem pagou os boletos sem atentar que o beneficiário não era a instituição bancária com quem havia firmado o contrato e que o fez mesmo diante de conversas estabelecidas com canal de comunicação não utilizado pelo réu. 11.
Verifica-se que o autor não agiu com a devida cautela no momento de quitar o financiamento e não se atentou para os detalhes da fraude, o que traz para si a culpa pelo ocorrido, não sendo caso de fortuito interno da instituição financeira ré.
Destarte, não comprovada a falha no sistema de segurança da empresa ré, é o caso de se reformar a sentença para afastar a condenação do réu ao pagamento de danos materiais ao autor. 12.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINARES REJEITADAS E NO MÉRITO PROVIDO. 13.
Decisão proferida na forma do art. 46, da Lei nº 9.099/95, servindo a ementa como acórdão. 14.
Sem custas adicionais e sem condenação em honorários advocatícios à ausência de recorrente vencido. (Acórdão 1686268, 07258485920228070016, Relator: DANIEL FELIPE MACHADO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 10/4/2023, publicado no PJe: 19/4/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Dessa feita, presentes se mostram as excludentes de responsabilidade objetiva baseada na culpa exclusiva do consumidor e/ou de terceiro, dispostas no art.14, §3º, II, do CDC.
Destarte, tem-se que não houve efetivo pagamento em favor da ré das mensalidades 06/2024, 08/2024 e 09/2024, não havendo que se falar em reconhecimento dos pagamentos lançados em favor de terceiros estelionatários.
Não há que se falar em condenação da ré em envio de carteirinha física, diante da ausência de qualquer prova de que houve negativa por parte da ré neste sentido.
De igual forma, há contradição na alegação da autora de dificuldade de acesso aos boletos, considerando a existência de pagamentos regulares nos meses 05/2024, 07/2024, 10/2024 a 01/2025, tampouco há informação de negativa da ré de envio de boletos por meio físico ao seu endereço.
Por fim, em razão da inadimplência, não socorre guarida o pleito da autora de ressarcimento de valores despendidos com consulta.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS da inicial.
Em consequência, resolvo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custa e honorários, em face do que preconiza o artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Em caso de eventual interposição de recurso inominado, por qualquer das partes, nos termos do Art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido de gratuidade de justiça pelas partes, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior, pois na primeira instância dos Juizados Especiais Cíveis não há cobrança de custas e honorários advocatícios.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
13/08/2025 16:01
Juntada de Certidão
-
13/08/2025 14:07
Recebidos os autos
-
13/08/2025 14:07
Julgado improcedente o pedido
-
13/08/2025 12:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
13/08/2025 12:48
Decorrido prazo de DEUSA BORGES OLIVEIRA - CPF: *74.***.*76-20 (REQUERENTE) em 12/08/2025.
-
13/08/2025 03:44
Decorrido prazo de DEUSA BORGES OLIVEIRA em 12/08/2025 23:59.
-
01/08/2025 20:06
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 16:46
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
29/07/2025 16:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
-
29/07/2025 16:45
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/07/2025 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/07/2025 20:37
Juntada de Petição de contestação
-
28/07/2025 02:19
Recebidos os autos
-
28/07/2025 02:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
16/07/2025 03:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/07/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 13:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/06/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 13:47
Expedição de Carta.
-
25/06/2025 13:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/06/2025 13:43
Expedição de Carta.
-
25/06/2025 13:38
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 23:53
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 23:53
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/07/2025 16:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
24/06/2025 23:52
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/08/2025 17:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
24/06/2025 19:16
Recebidos os autos
-
24/06/2025 19:16
Deferido o pedido de DEUSA BORGES OLIVEIRA - CPF: *74.***.*76-20 (REQUERENTE).
-
24/06/2025 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
24/06/2025 17:29
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
24/06/2025 17:25
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/08/2025 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/06/2025 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0730648-73.2025.8.07.0001
Arthur Zeger
Via Personal Servicos Administrativos Lt...
Advogado: Cristian Klock Deudegant
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/06/2025 16:52
Processo nº 0751879-14.2025.8.07.0016
Palloma Mayara Leite Pires
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Roberta Livia de Sousa Gomes e Figueired...
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/05/2025 18:42
Processo nº 0728183-94.2025.8.07.0000
Adir Roberto Fernandes Dias
Fabio Ortiz Miattello
Advogado: Paulo Martins Coelho
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/07/2025 13:11
Processo nº 0705685-44.2025.8.07.0019
Jarbas Martins dos Santos
Banco Mercantil do Brasil SA
Advogado: Renato Jankunas de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/07/2025 11:00
Processo nº 0732428-51.2025.8.07.0000
Marta Cristina Luchi de Lima
Solidariedade
Advogado: Flavio de Souza Pereira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/08/2025 21:43