TJDFT - 0728183-94.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 14:58
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 17:02
Expedição de Intimação de Pauta.
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27/08/2025 17:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/08/2025 16:31
Recebidos os autos
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13/08/2025 15:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
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13/08/2025 02:17
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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13/08/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Jansen Fialho Número do processo: 0728183-94.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ADIR ROBERTO FERNANDES DIAS AGRAVADO: FABIO ORTIZ MIATTELLO, RENATA ORTIZ MIATTELLO FERNANDES D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Adir Roberto Fernandes Dias contra a decisão interlocutória proferida pelo MM.
Juiz da Vara Cível do Guará, que rejeitou a alegação de prescrição intercorrente no processo de execução de título extrajudicial.
O agravante sustenta que, após a suspensão do processo em 12/11/2018, com base no artigo 921, III, do Código de Processo Civil, não houve qualquer ato capaz de interromper o prazo prescricional de cinco (5) anos, que se encerraria em 13/11/2024.
Argumenta que os pedidos de penhora realizados pelos agravados foram infrutíferos, não configurando constrição patrimonial apta a interromper a prescrição.
Alega ausência de fundamentação na decisão agravada, que não indicou os documentos ou dispositivos legais que embasaram a conclusão de que houve localização de bens penhoráveis.
Requer, assim, o provimento do recurso para que seja reconhecida a prescrição intercorrente, cassando-se a decisão agravada.
Pede ainda o deferimento da gratuidade de justiça e a concessão de efeito suspensivo.
Ao ser intimado para comprovar os requisitos legais para a concessão da gratuidade de justiça, o agravante optou pelo recolhimento das custas recursais (ID nº 74113158). É o relato do necessário.
Seguem os fundamentos da decisão.
Nesta fase do procedimento do agravo, a atividade jurisdicional do Relator limita-se à apreciação dos requisitos necessários à pretendida concessão da antecipação de tutela: a) a probabilidade do direito; e b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A conjugação desses requisitos é que servirá à ponderação quanto à concessão da antecipação da tutela recursal.
Registre-se que não se cuida, agora, de tecer quaisquer considerações sobre o mérito do recurso em si, isto é, sobre o acerto ou o erro da decisão resistida.
Fixados, pois, os limites possíveis de apreciação judicial nesta fase de summaria cognitio, passa-se ao exame dos referidos requisitos.
No tocante ao requisito do perigo da demora, verifica-se que este também se encontra presente.
A não suspensão da execução, diante da ausência de reconhecimento da prescrição intercorrente, acarreta prejuízo direto ao agravante, que permanece vinculado a um processo executivo sem perspectiva concreta de satisfação do crédito.
Quanto ao outro requisito, verifica-se, em juízo de cognição sumária, a presença de elementos que indicam a plausibilidade do direito alegado, aptos a justificar a análise da pretensão recursal.
Compulsando os autos, verifica-se que, ao menos em sede de cognição não exauriente, não foram identificadas diligências frutíferas capazes de viabilizar a efetividade da constrição patrimonial pretendida.
No documento de ID nº 103506403 dos autos de origem, consta que a tentativa de penhora do veículo de placa NVR-4852 restou infrutífera, uma vez que o bem não mais integrava o patrimônio do agravante, tendo sido alienado “há mais de 10 anos”.
Tal circunstância evidencia a ausência de utilidade da medida executiva adotada, revelando-se inócua para os fins de satisfação do crédito exequendo.
A tentativa de localização de ativos financeiros vinculados ao agravante, por meio do sistema Sisbajud, também restou infrutífera, conforme certidão de ID nº 125253400.
Ainda, observa-se que a tentativa de penhora de bens que guarneciam a residência do agravante também se revelou infrutífera, conforme certificado pela oficiala de justiça no documento de ID nº 110735818.
Segundo consta, o imóvel visitado “se trata de uma residência de médio/baixo padrão, com cozinha muito simples, sala com um sofá coberto com um lençol, mesa de jantar simples e com muitos sinais de uso, seguindo os móveis encontrados no quarto igual situação”, tendo o próprio executado declarado “não ter bens penhoráveis”.
Tal descrição evidencia a ausência de bens de valor que possam ser objeto de constrição judicial, reforçando o entendimento de que, até o momento, não se lograram êxito as diligências voltadas à satisfação do crédito exequendo. É importante ressaltar que a descaracterização da inércia para impedir a prescrição intercorrente exige a realização de diligências necessárias, úteis e adequadas, que realmente demonstrem que o exequente está buscando cumprir o ônus que lhe é atribuído no processo executivo.
Simples peticionamento em juízo, solicitando a pesquisa de bens do devedor e/ou a realização de penhora sobre ativos financeiros, não é suficiente para interromper o curso da prescrição intercorrente.
Ainda que se considere a suspensão excepcional dos prazos processuais imposta pela Lei nº 4.010/20, em razão da pandemia, observa-se que o lapso temporal transcorrido desde a última movimentação útil nos autos é significativo, de modo que, em juízo de cognição sumária, parece ter decorrido o prazo prescricional, o que reforça a plausibilidade da tese sustentada pelo agravante quanto à ocorrência da prescrição intercorrente.
Dessa forma, defiro o efeito suspensivo postulado.
Comunique-se ao ilustrado juízo singular.
Não há necessidade de intimação dos agravados para apresentação de resposta ao recurso, uma vez que já foram devidamente apresentadas as contrarrazões (ID nº 74419249).
Publique-se.
Brasília, DF, em 07 de agosto de 2025.
Desembargador JANSEN FIALHO Relator -
07/08/2025 18:39
Recebidos os autos
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07/08/2025 18:39
Concedida a Medida Liminar
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01/08/2025 13:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
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28/07/2025 14:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/07/2025 02:17
Decorrido prazo de ADIR ROBERTO FERNANDES DIAS em 24/07/2025 23:59.
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18/07/2025 02:16
Publicado Despacho em 18/07/2025.
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18/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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17/07/2025 22:36
Juntada de Certidão
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15/07/2025 14:04
Recebidos os autos
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15/07/2025 14:04
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2025 13:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
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15/07/2025 13:11
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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15/07/2025 12:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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15/07/2025 12:27
Juntada de Certidão
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15/07/2025 10:57
Determinado o cancelamento da distribuição
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14/07/2025 16:07
Recebidos os autos
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14/07/2025 16:07
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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11/07/2025 22:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
11/07/2025 22:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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