TJDFT - 0730648-73.2025.8.07.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 03:10
Publicado Decisão em 12/09/2025.
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12/09/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 11:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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11/09/2025 08:33
Juntada de Petição de petição
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730648-73.2025.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: ARTHUR ZEGER EXECUTADO: VIA PERSONAL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Antes da análise do pedido de ID nº 248758180, verifico que incide nos veículos os gravames de alienação fiduciária.
Portanto, somente é possível a penhora sobre os direitos aquisitivos sobre o veículo.
Assim, caso permaneça o interesse na penhora, deverá o exequente diligenciar no respectivo DETRAN e informar ao juízo se já houve baixa no gravame dos respectivos veículos, ou, alternativamente, qual o banco deverá ser oficiado a prestar informações acerca do contrato pactuado, no que pertine as prestações pagas, vencidas e vincendas, pois a alienação judicial e transferência do bem somente ocorrerá com a quitação do contrato bancário.
Concedo o prazo de 15 dias para realização da diligência.
Com a apresentação do endereço da instituição bancária, já fica deferida a expedição do ofício.
Com a resposta do ofício, intime-se a parte exequente a manifestar se persiste o interesse na penhora e, em caso positivo, deverá apresentar a avaliação do veículo, instruído com prova documental, observando o que estabelece o artigo 871, IV do CPC.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
10/09/2025 12:25
Recebidos os autos
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10/09/2025 12:25
Outras decisões
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05/09/2025 03:14
Publicado Decisão em 05/09/2025.
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05/09/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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04/09/2025 09:54
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 11:07
Recebidos os autos
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03/09/2025 11:07
Outras decisões
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27/08/2025 03:10
Publicado Decisão em 27/08/2025.
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27/08/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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26/08/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730648-73.2025.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: ARTHUR ZEGER EXECUTADO: VIA PERSONAL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, defiro a penhora "on line", via SISBAJUD, com fulcro nos artigos 835, I e 854 do CPC.
Tentada a penhora "on line", esta restou infrutífera (doc.
Anexo).
Considerando que as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa (Art. 4º, caput, do CPC) e que o juiz deve velar pela duração razoável do processo, indeferir postulações meramente protelatórias e determinar todas as medidas coercitivas necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária (Art. 139, II, III e IV do CPC), efetuei consulta ao sistema RENAJUD, cujos resultados seguem anexos à presente decisão.
Ademais, deixei de proceder às pesquisas junto à Receita Federal, por meio eletrônico (Infojud), uma vez que aquele sistema somente possibilita a consulta de Declaração de Renda de Pessoas Jurídicas até o exercício de 2016, o que torna totalmente inócua para resultado pretendido.
Ressalto, ainda, que na pesquisa RENAJUD foi localizado dois veículos em nome da parte executada, mas com gravames das alienações fiduciárias, motivo pelo qual as penhoras somente poderão incidir sobre os direitos aquisitivos.
Caso tenha interesse nas penhoras, deverá o exequente diligenciar no respectivo DETRAN e informar ao juízo se já houve baixas nos gravames dos respectivos veículos, ou, alternativamente, qual o banco deverá ser oficiado a prestar informações acerca do contrato pactuado, no que pertine as prestações pagas, vencidas e vincendas, pois a alienação judicial e transferência do bem somente ocorrerá com a quitação do contrato bancário.
Fica a parte exequente intimada a manifestar acerca das consultas realizadas e indicar o(s) bem(ns) que pretende a penhora, instruindo o pedido com planilha atualizada do débito, sob pena de suspensão da ação, nos termos do artigo 921, III do CPC.
Prazo: 15 dias.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
25/08/2025 11:12
Recebidos os autos
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25/08/2025 11:12
Outras decisões
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18/08/2025 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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18/08/2025 03:08
Publicado Despacho em 18/08/2025.
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16/08/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 19:18
Juntada de Petição de petição interlocutória
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14/08/2025 12:34
Recebidos os autos
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14/08/2025 12:34
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2025 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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08/08/2025 13:05
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 03:43
Decorrido prazo de ARTHUR ZEGER em 07/08/2025 23:59.
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17/07/2025 03:10
Publicado Certidão em 17/07/2025.
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17/07/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 12:40
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 03:56
Decorrido prazo de VIA PERSONAL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA em 14/07/2025 23:59.
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23/06/2025 03:07
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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19/06/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 11:09
Recebidos os autos
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17/06/2025 11:09
Outras decisões
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11/06/2025 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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11/06/2025 17:28
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 16:52
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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