TJDFT - 0765383-87.2025.8.07.0016
1ª instância - 5ª Vara de Familia de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 03:56
Decorrido prazo de CARTÓRIO DO 1º OFÍCIO DE REG. CIVIL, CASAMENTOS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E PESSOAS JURÍDICAS em 15/09/2025 23:59.
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28/08/2025 20:03
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 17:43
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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22/08/2025 03:07
Publicado Decisão em 22/08/2025.
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22/08/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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22/08/2025 03:07
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 06:42
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Fórum Des.
José Júlio Leal Fagundes Quinta Vara de Família de Brasília SMAS - Setor de Múltiplas Atividades Sul - Trecho 4 - lotes 6/4, Bloco 5, 2º andar, ala “B”, sala 2.10, Brasília-DF, CEP: 70610-906 (61) 3103-1984, e-mail: [email protected], horário de funcionamento: 12h às 19h Número do processo: 0765383-87.2025.8.07.0016 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: EDIOS RIBEIRO DA SILVA, JUNIA MARISE LANA MARTINELLI, MARIA VIRGINIA LANA DA SILVA, REJANE MAGDA LANA DA SILVA FREIRE, EDIOS MARCIO LANA DA SILVA REQUERIDA: NELITA LANA RIBEIRO DA SILVA Endereço: SQS 309 Bloco J, Apartamento 302, Asa Sul, Brasília/DF - CEP: 70362-100 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA (COM FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO) 1.
Recebo a petição inicial substitutiva (ID nº 245649031). 2.
Considerando o cumprimento da decisão de ID nº 242733053 e a fim de não causar tumulto processual, desentranhem-se os IDs nº 242021191 e 242022409. 3.
Custas recolhidas (ID nº 242021206) 4.
Observo que o regime de bens adotado pela requerida e seu esposo é o da comunhão universal (vide certidão de casamento de ID nº 245649039).
Assim, para fins de verificação dos bens comuns, anexem os autores as certidões de matrícula de todos os imóveis e os CRLV de todos os veículos discriminados na declaração do imposto de renda do primeiro suplicante que ainda pertençam a ele (ID nº 245649040).
Prazo: 30 dias. 5.
Em face da verossimilhança das alegações, da idade da requerida e do documento de ID nº 242022411, que comprova que a suplicada não está em condições de praticar os atos da vida civil, havendo urgência em se nomear responsável legal para gerir os interesses dela, nos termos do art. 749, parágrafo único, do CPC, nomeio a autora Maria Virgínia Lana da Silva curadora provisória da interditanda.
Observe a nomeada que prestará contas de sua administração anualmente, até o dia 31 de março, das rendas e gastos referentes ano ano anterior (conforme determina o art. 84, § 4º, da Lei nº 13.146/2015), devendo doravante guardar toda a documentação necessária (comprovantes de rendimentos, notas fiscais, recibos etc.).
Preste o compromisso legal e lavre-se o termo.
Comunique-se nos termos do art. 3º, § 2º, do Provimento Geral da Corregedoria aplicado aos Juízes e Ofícios Judiciais. 6.
Cite-se a requerida para que apresente impugnação no prazo de 15 dias, devendo o oficial de justiça certificar sobre o seu estado de saúde física e mental. 7.
Fica dispensada a entrevista, pois a requerida não tem condições físicas de se deslocar até o fórum, conforme o laudo médico de ID nº 242022411. 8.
Feita a citação, aguarde-se o prazo para impugnação (15 dias, contados da juntada do mandado de citação). 9.
Caso a requerida não constitua advogado no prazo, remeta-se o processo à Curadoria Especial (art. 752, § 2º, do CPC). 10.
Na sequência, ouça-se o Ministério Público. 11.
Após, concluso nos termos do art. 753 do CPC.
Confiro a esta decisão força de mandado de citação da parte requerida.
Intimem-se. . - 
                                            
20/08/2025 18:26
Juntada de Certidão
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20/08/2025 18:22
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 18:22
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 18:16
Expedição de Ofício.
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20/08/2025 18:15
Expedição de Termo.
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19/08/2025 16:39
Recebidos os autos
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19/08/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 16:39
Concedida a tutela provisória
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19/08/2025 16:39
Recebida a emenda à inicial
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14/08/2025 08:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER JUNQUEIRA PRADO
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07/08/2025 20:52
Juntada de Petição de emenda à inicial
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17/07/2025 03:13
Publicado Decisão em 17/07/2025.
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17/07/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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14/07/2025 19:16
Recebidos os autos
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14/07/2025 19:16
Determinada a emenda à inicial
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08/07/2025 10:36
Juntada de Petição de certidão
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08/07/2025 10:26
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            08/07/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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