TJDFT - 0724155-74.2025.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 03:15
Publicado Decisão em 12/09/2025.
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12/09/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 11:04
Juntada de Certidão
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11/09/2025 00:00
Intimação
tute Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0724155-74.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: OSVALDO PESSOA DE CARVALHO REQUERIDO: DIVINA CRISTINA RODRIGUES DE CARVALHO, ISMAIK LINO RODRIGUES DA SILVA DECISÃO Recebo a emenda apresentada.
Retifique-se o valor da causa junto ao sistema.
Com relação ao pedido de tutela de urgência, repiso os fundamentos da decisão de id. 244619174 e indefiro o referido pleito.
Ressalta-se que o pedido de tutela cautelar de arresto é incompatível com o rito previsto pela L. 9.099/95, na medida em que afronta os princípios da simplicidade e da celeridade do procedimento instituído pela Lei dos Juizados.
Ademais, medidas executivas em desfavor dos executados, antes da citação, somente pode ser deferida, excepcionalmente, se houver a demonstração dos requisitos que autorizam a concessão dessa medida de urgência, nos termos dos artigos 300 e 301 do CPC, o que não é o caso.
Designe-se nova audiência de conciliação junto ao e-CEJUSC2 e intime-se a parte autora.
Citem-se e intimem-se as partes requeridas, por meio de mandado de citação e intimação, a ser cumprido por Oficial de Justiça, ficando autorizada a diligência pelos meios eletrônicos.
Infrutífera a diligência acima deferida, intime-se a parte autora para indicar endereço atualizado dos requeridos, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
I.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
09/09/2025 19:00
Recebidos os autos
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09/09/2025 19:00
Recebida a emenda à inicial
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08/09/2025 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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05/09/2025 09:44
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 13:00
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/09/2025 14:00, 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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03/09/2025 13:00
Juntada de Certidão
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02/09/2025 04:05
Decorrido prazo de OSVALDO PESSOA DE CARVALHO em 01/09/2025 23:59.
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28/08/2025 03:13
Publicado Decisão em 28/08/2025.
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28/08/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0724155-74.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: OSVALDO PESSOA DE CARVALHO REQUERIDO: DIVINA CRISTINA RODRIGUES DE CARVALHO, ISMAIK LINO RODRIGUES DA SILVA DECISÃO Com relação ao pedido de tutela de urgência, repiso os fundamentos da decisão de id. 244619174 e indefiro o referido pleito.
Recebo a emenda apresentada ao id. 246738670 quanto aos itens atendidos.
No entanto, verifica-se mais uma vez que o autor não atendeu a todas as determinações constantes na decisão de id. 244619174 e id. 245447544.
Desta forma, intime-se o autor para, no prazo de 02 (dois) dias, emendar a petição inicial especificando o valor pleiteado a título de lucros cessantes (alínea "f") ou proceder, caso assim entenda, a exclusão do referido pedido, com a retificação do valor da causa.
Ressalte-se que no procedimento dos Juizados Especiais não se admite a condenação de quantia ilíquida, ainda que genérico o pedido, conforme define o parágrafo único do artigo 38, da Lei nº 9.099/95.
Assim, fica impossibilitada a apreciação pedido conforme formulado.
Quanto ao valor da causa, deve corresponder ao proveito econômico da lide, relativo ao valor que pretende ver ressarcido, em razão dos danos materiais, acrescido em sendo o caso do valor pleiteado a título lucros cessantes.
Promovida devidamente a emenda, expeça-se mandado de citação e intimação, a ser cumprido por Oficial de Justiça, ficando autorizada a diligência pelos meios eletrônicos.
Infrutífera a diligência acima deferida, intime-se a parte autora para indicar endereço atualizado dos requeridos, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
I.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
26/08/2025 11:15
Recebidos os autos
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26/08/2025 11:15
Determinada a emenda à inicial
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25/08/2025 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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19/08/2025 12:55
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 03:08
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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09/08/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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06/08/2025 18:12
Recebidos os autos
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06/08/2025 18:12
Recebida a emenda à inicial
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05/08/2025 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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04/08/2025 13:56
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 12:16
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 12:52
Recebidos os autos
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31/07/2025 12:52
Determinada a emenda à inicial
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31/07/2025 12:52
Não Concedida a tutela provisória
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30/07/2025 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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29/07/2025 14:42
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/09/2025 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/07/2025 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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