TJDFT - 0742390-95.2025.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 03:16
Publicado Decisão em 12/09/2025.
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12/09/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742390-95.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCELO AUGUSTO SANTOS LIMA REU: TAM LINHAS AEREAS S/A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito comum ajuizada por MARCELO AUGUSTO SANTOS LIMA em face de TAM LINHAS AEREAS S/A A concessão da gratuidade de justiça é um instrumento de acesso ao Judiciário, assegurado pelo artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, que estabelece que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
O Código de Processo Civil, ao regulamentar a matéria em seus artigos 98 e seguintes, estabelece uma presunção relativa de veracidade para a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural.
Contudo, essa presunção não é absoluta e pode ser afastada pelo magistrado quando houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, conforme autoriza o § 2º do artigo 99 do referido diploma legal.
No caso em análise, a parte autora, apesar de devidamente intimada para comprovar sua condição de hipossuficiência financeira, adotou um comportamento não cooperativo, limitando-se a afirmar que não declara imposto de renda, sem apresentar qualquer outro documento que pudesse corroborar sua alegada vulnerabilidade econômica.
A mera isenção na declaração de imposto de renda, por si só, não constitui prova inequívoca de insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais, especialmente quando outros elementos nos autos indicam o contrário.
Observa-se que o autor reside em bairro nobre desta Capital Federal, o Setor Noroeste, conforme endereço indicado na petição inicial, localidade conhecida pelo elevado custo de vida e alto valor do metro quadrado, padrão de moradia incompatível com a alegação de pobreza na acepção jurídica do termo.
Ademais, a própria natureza da lide revela que o autor detém capacidade econômica para realizar viagens aéreas para o Estado do Rio de Janeiro, a qual, à míngua de comprovação em contrário, presume-se ter sido realizada a lazer, o que reforça a percepção de que não se trata de pessoa desprovida de recursos.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte autora.
Intime-se o requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda ao recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção do feito.
Intime-se.
Cumpra-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
10/09/2025 12:08
Recebidos os autos
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10/09/2025 12:08
Gratuidade da justiça não concedida a MARCELO AUGUSTO SANTOS LIMA - CPF: *53.***.*19-86 (AUTOR).
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08/09/2025 11:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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03/09/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 03:21
Publicado Decisão em 15/08/2025.
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15/08/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742390-95.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCELO AUGUSTO SANTOS LIMA REU: TAM LINHAS AEREAS S/A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Venha aos autos algum comprovante de rendimentos para fins de análise do pedido de gratuidade de justiça e/ou recolham-se as custas iniciais.
Com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
13/08/2025 14:31
Recebidos os autos
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13/08/2025 14:31
Determinada a emenda à inicial
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12/08/2025 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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11/08/2025 22:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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