TJDFT - 0709856-71.2025.8.07.0010
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 03:16
Publicado Sentença em 10/09/2025.
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10/09/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0709856-71.2025.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARVIN ERIC DE AGUIAR LIGIERI REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei n.º 9.099/95.
Procedo com o julgamento conforme o estado do processo, nos termos do disposto no art. 354 do Código de Processo Civil, pois, de plano, constato a incompetência deste Juízo para processo e julgamento do feito.
A competência territorial dos Juizados Especiais Cíveis é fixada, de regra, pelo domicílio da parte ré (art. 4º, inciso I e parágrafo único, da Lei n.º 9.099/95).
Nas demais situações previstas pelo art. 4º da Lei n.º 9.099/95 será competente o Juizado do foro do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita ou no domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza.
Além dessas hipóteses, nas relações de consumo o consumidor poderá optar por ajuizar a ação no foro de seu domicílio, conforme norma de ordem pública insculpida no art. 101, inciso I, CDC.
Esclareço, ainda, que ante a previsão expressa de regras de competência territorial pela Lei n.º 9.099/95, inadmissível a prevalência de foro eleito pelas partes em sede de Juizados Especiais.
Primeiramente, conforme consulta ao site dos Correios, o domicílio do Autor e no Setor Habitacional Tororó, situado no Jardim Botânico.
Neste caso, falece competência a este Juizado, pois nenhuma das partes têm domicílio em Santa Maria-DF e não há obrigação que deva ser necessariamente produzida em área territorial afeta a este Juízo.
A Região Administrativa de Santa Maria (RA XIII) foi criada pelo Decreto n.º 14.604, de 10 de fevereiro de 1993, e seu território abrangia a área onde se encontra localizado atualmente o Setor Habitacional Tororó.
Em 8 de janeiro de 2002, o Setor Habitacional Tororó foi criado pela Lei Complementar Distrital nº 457, tendo sido incluído na Região Administrativa de Santa Maria - RA XIII.
Essa lei, todavia, foi expressamente revogada pela Lei Complementar nº 854, de 15 de outubro de 2012, que nada dispôs a respeito.
A Lei nº 11.697, de 13 de julho de 2008, que dispõe sobre a organização judiciária do Distrito Federal permitiu que o Tribunal utilizasse, como critério para criação de novas Circunscrições Judiciárias, as Regiões Administrativas do Distrito Federal, mediante Resolução (Art. 17, § 2º).
Sendo assim, o Tribunal Pleno Administrativo deste Tribunal de Justiça optou por vincular as áreas de competência das circunscrições judiciárias com as respectivas Regiões Administrativas (Art. 2º da Resolução nº 4/2008).
E, como se não bastasse, a referida resolução incluiu expressamente, em seu art. 2º, § 1º, "h", a Região Administrativa do Jardim Botânico na Circunscrição Judiciária de Brasília.
Tanto é assim que na página eletrônica do TJDFT consta a informação que a Região Administrativa do Jardim Botânico é atendida pela Circunscrição Judiciária de Brasília (https://www.tjdft.jus.br/informacoes/juizados-especiais/informacoes-gerais/circunscricoes-e-regioes-administrativas).
Sob esse viés, vale ressaltar que a Lei Complementar Distrital n.º 958, de 20 de dezembro de 2019, visando suprir a lacuna deixada pela revogação da Lei Complementar 457/2002 e definir os limites físicos das regiões administrativas do DF, situou o Setor Habitacional Tororó na Região Administrativa do Jardim Botânico – RA XXVII, conforme memoriais descritivos e mapas constantes do Anexo Único, ficando revogadas as disposições em contrário.
Por isso, a discussão gira em torno, apenas, se a competência é da Circunscrição Judiciária de Brasília ou de São Sebastião nas Câmaras Criminais e Cíveis do TJDFT.
Nesse sentido, os seguintes precedentes: "Competência.
Violência doméstica e familiar.
Mudança de limites territoriais de região administrativa procedida pela LCDF 958/19. 1 - O Tribunal, com base no art. 17, § 2º, da LOJDF, adotou as regiões administrativas como critério para definir a área de jurisdição das circunscrições judiciárias (Resolução n. 4/2008). 2 - As alterações promovidas pela LCDF 958/19 - que redefiniu limites geográficos de regiões administrativas -, afetando as áreas das circunscrições judiciárias correspondentes, têm reflexos na determinação da competência territorial, fixada em razão do lugar da infração (art. 70 do CPP). 3 - A área do "Condomínio Jardim Mangueiral", tendo sido transferida para Região Administrativa do Jardim Botânico, passou a integrar a Circunscrição Judiciária de Brasília (art. 2º, § 1º, "h", da Res. 4/2008 do TJDFT). 4 - Competente para processar e julgar crimes de violência doméstica, cometidos na área do Condomínio Jardim Mangueiral, após o advento da Lei Complementar Distrital 958/19, de 20.12.19, é, assim, um dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar da Mulher de Brasília. 5 - Conflito de jurisdição conhecido para declarar competente o juízo suscitante - Juízo do 2º Juizado de Violência Doméstica contra a Mulher de Brasília - DF. (Acórdão 1284118, 07200998020208070000, Relator: JAIR SOARES, Câmara Criminal, data de julgamento: 21/9/2020, publicado no PJe: 3/10/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)". "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
DIVÓRCIO E FIXAÇÃO DE REGIME DE GUARDA DE FILHO COMUM.
MENOR IMPÚBERE.
PARTES DOMICILIADAS NO SETOR HABITACIONAL MANGUEIRAL.
REGIÃO ADMINISTRATIVA DO JARDIM BOTÂNICO.
LEI COMPLEMENTAR DISTRITAL Nº 958/2019 E RESOLUÇÃO Nº 4/2008 DESTE TJDFT.
COMPETÊNCIA DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DE BRASÍLIA. 1.
A Lei Complementar Distrital nº 958/2019, que definiu as poligonais das regiões administrativas do Distrito Federal, ratificou a alteração providenciada pela Portaria Conjunta SEGETH nº 4/2015 e estabeleceu o Setor Habitacional Mangueiral como parte integrante da RA XXVII, correspondente ao Jardim Botânico.
Por consequência, restaram derrogados os dispositivos referentes à matéria contidos na Lei Complementar nº 803/2009 e Leis Distritais nº 467/1993 e 705/1994. 2.
Muito embora o art. 2º, §1º, alínea h, da Resolução nº 4/2008 deste Tribunal de Justiça determine que a jurisdição das circunscrições judiciárias do Distrito Federal, em regra, correspondem às das respectivas Regiões Administrativas, incluiu expressamente a RA relativa ao Jardim Botânico à Circunscrição Judiciária de Brasília. 3.
Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Suscitado. (Acórdão 1260303, 07071805920208070000, Relator: CARLOS RODRIGUES, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 29/6/2020, publicado no DJE: 2/9/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)". "CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE ALIMENTOS.
DOMICÍLIO DO ALIMENTADO.
SETOR MANGUEIRAL.
CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DE BRASÍLIA.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 01.
Não obstante a proximidade do Setor Habitacional MANGUEIRALcom a cidade de São Sebastião, as normas relativas ao ordenamento territorial do Distrito Federal (Portaria Conjunta nº 04, de 23 de junho de 2015) consideram que o referido Setor Habitacional integra a Região Administrativa do Jardim Botânico. 02.
As lides provenientes da Região Administrativa do Jardim Botânico, conforme a Resolução nº 4, de 30 de junho de 2008, desse egrégio Tribunal de Justiça, ficam sob a jurisdição da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília. 03.
Conflito admitido para declarar a competência do juízo suscitado da 3ª Vara de Família de Brasília.
Maioria. (Acórdão 1253801, 07047235420208070000, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 1/6/2020, publicado no PJe: 10/6/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)". "CONFLITO DE JURISDIÇÃO.
JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE SÃO SEBASTIÃO/DF (SUSCITANTE). 2º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRASÍLIA/DF (SUSCITADO).
SETOR HABITACIONAL TORORÓ.
OFÍCIO.
SECRETARIA DE ESTADO DAS CIDADES DO DISTRITO FEDERAL.
SETOR HABITACIONAL TORORÓ ESTÁ CONTIDO NA REGIÃO ADMINISTRAVA DO JARDIM BOTÂNICO.
JURISDIÇÃO DE BRASÍLIA.
CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO. 1.
A Secretaria de Estado de Gestão do Território e Habitação do Distrito Federal informou que foi elaborada uma proposta de limite das Regiões Administravas, sob a coordenação da Secretaria de Estado das Cidades do Distrito Federal - SECID, na qual o Setor Habitacional Tororó está contido na Região Administrava do Jardim Botânico. 2.
Diante da informação emitida pelo órgão oficial, faz-se imperioso reconhecer que a competência para análise dos autos principais é do Juízo Suscitado, pois o Setor Habitacional Tororó está contido na Região do Jardim Botânico, incluída na competência da Circunscrição Judiciária de Brasília/DF. 3.
Conflito conhecido para declarar competente o Juízo suscitado. (Acórdão 1070269, 07146609320178070000, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, Câmara Criminal, data de julgamento: 29/1/2018, publicado no DJE: 2/2/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)".
Ora, vê-se, portanto, que a competência foi definida pela própria Resolução n.º 4/2008 do TJDFT e pela Lei Complementar Distrital n.º 958/2019.
Logo, o Setor Habitacional Tororó, local do domicílio da parte autora, está contido na Região Administrativa do Jardim Botânico, incluída na competência da Circunscrição Judiciária de Brasília-DF.
Admitir o processamento do feito perante este Juízo sem observância dos critérios legais sucessivos implica clara escolha do Juízo e ferimento ao princípio do juiz natural, o que não pode ser admitido.
No mais, saliento que a norma prevista no art. 51, inciso III, da Lei n.º 9.099/95 impõe ao magistrado o reconhecimento, de ofício, da incompetência territorial, porquanto não condicionada à arguição pela parte ré.
Nesse sentido é o enunciado n. 89/FONAJE: “A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis” (XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ).
Ante o exposto, declaro extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, inciso III, da Lei n.º 9.099/95.
Sem custas e sem honorários.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Santa Maria-DF, 1 de setembro de 2025.
Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito -
02/09/2025 18:44
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/10/2025 16:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria.
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02/09/2025 18:26
Recebidos os autos
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02/09/2025 18:26
Extinto o processo por incompetência territorial
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29/08/2025 14:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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29/08/2025 14:16
Juntada de Certidão
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29/08/2025 10:25
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/10/2025 16:00, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania Virtual 1.
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29/08/2025 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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