TJDFT - 0710564-70.2024.8.07.0006
1ª instância - Vara Criminal e dos Delitos de Tr Nsito de Sobradinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 15:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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19/08/2025 15:24
Juntada de Certidão
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19/08/2025 03:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/08/2025 23:59.
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14/08/2025 12:53
Recebidos os autos
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14/08/2025 12:53
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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13/08/2025 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE ROBERTO MORAES MARQUES
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13/08/2025 02:56
Publicado Sentença em 12/08/2025.
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13/08/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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12/08/2025 14:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0710564-70.2024.8.07.0006 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: VANDERLEIA RIBEIRO DA SILVA SENTENÇA Vistos, etc.
O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia em desfavor de VANDERLEIA RIBEIRO DA SILVA, devidamente qualificada nos autos supramencionados, imputando-lhe a prática da conduta delituosa capitulada em tese no artigo 155, caput, do Código Penal, uma vez que essa, no dia 17 de julho de 2024, por volta das 19h00min., na Qd.
Central, CL 01-A, Sobradinho/DF, no interior do estabelecimento comercial Atacadão Droga Center, a denunciada subtraiu para si, coisas alheias móveis consistentes em 07 (sete) frascos de protetor solar.
Consta que a denunciada entrou na referida loja e passou a colocar diversos frascos de protetores solares em sua bolsa.
Em face disto, a central de monitoramento entrou em contato com a loja e informou que uma mulher de camisa preta e bolsa bege, colocou diversos produtos em sua bolsa e saiu da loja.
Ato contínuo, dois funcionários foram até o lado externo da loja e localizaram a referida mulher, ora denunciada, na calçada.
Ao realizarem a abordagem, a denunciada jogou a bolsa no chão e correu, sendo então alcançada e detida.
No interior da bolsa foi localizada a res furtiva avaliada em R$ 799,40 (setecentos e noventa e nove reais e quarenta centavos).
Em seguida, a polícia militar foi acionada e a denunciada, conduzida para a delegacia.
A denúncia foi recebida pelo Juízo em 02 de outubro de 2024, conforme decisão constante no ID 2131134995.
Angularizada a relação jurídico-processual, o ré apresentou resposta à acusação, ID 215561120, sem arguir questão prejudicial ou preliminar, reservando-se o direito de discutir o mérito após a dilação probatória.
Sem ocorrência de hipótese de rejeição da denúncia nem de absolvição sumária, determinou-se o prosseguimento do feito.
Em audiência de instrução e julgamento, atermada sob o ID 226551191, procedeu-se à oitiva do preposto da vítima e das testemunhas comuns Fábio Modesto e Maurício de Araújo, além do interrogatório da acusada.
Encerrada a instrução, dispensadas as diligências da causa, os debates orais foram convertidos em memoriais.
O Ministério Público, em seus memoriais, ID 226943690, analisando o contexto fático-probatório, anota a existência de prova da materialidade e autoria da infração.
Discorre sobre o fato e a concretude do tipo penal incriminador.
Requer, ao final, a condenação da acusada nas penas previstas no artigo 155, caput, do Código Penal.
A Defesa, por seu turno, em memoriais, ID 229812207, não argui questão prejudicial ou preliminar de mérito.
Aduz, na matéria de fundo, a necessidade de absolvição do acusado por atipicidade da conduta, aplicando-se o princípio da insignificância.
Discorre, outrossim, sobre as circunstâncias judiciais ostentadas pelo réu.
Requer, ao final, não sendo hipótese de absolvição, a fixação da pena em seu mínimo legal, com a eleição do regime aberto para o seu cumprimento.
Destacam-se dos autos os seguintes documentos: auto de prisão em flagrante, ID 204520115, 204520116, 204520117 e 204520118; auto de apresentação e apreensão, ID 204520120; termo de restituição, ID 204520121; nota de culpa, ID 204520124; relatório final, ID 204520128; comunicação de ocorrência policial, ID 204520130; ata de audiência de custódia, ID 204551883; alvará de soltura, ID 204891539; laudo de exame de corpo de delito ad cautelam, ID 205344949; e folha de antecedentes criminais, ID 231790241. É o relatório.
DECIDO.
Trata-se de ação penal pública incondicionada, em que o Ministério Público, ao ofertar denúncia, atribui à acusada a prática do delito descrito em tese no artigo155, caput, do Código Penal.
Compulsando os autos, divisa-se, de início, a presença dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento regular e válido do processo, assim como das condições imprescindíveis ao exercício do direito de ação.
Ausentes,
por outro lado, outras hipóteses de nulidades processuais a serem declaradas ou sanadas pelo Juízo.
Na análise da matéria de fundo, findo todo o acervo fático-probatório, demonstradas se encontram tanto a materialidade quanto a autoria da infração.
A existência do fato encontra-se devidamente delineada nos autos, mormente o caderno extraprocessual e os elementos de provas produzidos durante a instrução do feito.
Com relação à autoria, a acusada, por ocasião de seu interrogatório, confessou a autoria delitiva.
Para tanto, noticiou que ingressou na drogaria e subtraiu os protetores solares; que deixou o local sem pagar pelo produtos, quando foi abordada por funcionários; que, posteriormente, foi detida pela polícia e conduzida à delegacia.
A confissão apresentada pela ré, quando em confronto com os demais elementos de prova, apresenta verossimilhança e, portanto, dotada de valor.
O preposto do estabelecimento comercial, repisando as declarações prestadas na fase policial, ao ser ouvido em Juízo confirmou os fatos narrados na denúncia.
Asseverou que no dia dos fatos, estava na loja acompanhado do subgerente quando recebeu uma ligação da central de monitoramento; que Informaram que a moça havia colocado produtos dentro da bolsa e saído do estabelecimento; que correram atrás dela e a abordaram fora da loja; que ao avistar os funcionários, a ré jogou a bolsa e tentou se evadir mas foi contida; que, nesse momento, passou uma viatura da polícia militar e deteve a ré; que não viu os produtos que estavam dentro da bolsa; que tomou conhecimento que a ré praticou vários furtos em outras lojas do “Atacadão Droga Center”; e que autora dos fatos foi a ré Vanderleia Ribeiro da Silva.
A testemunha policial Fábio Modesto, por sua vez, ouvido em Juízo, asseverou que os fatos narrados na denúncia são verdadeiros; que estava em serviço de patrulhamento na quadra central quando foi abordado por pessoas da farmácia “Atacadão Droga Center”; que os funcionários disseram que uma mulher estava detida com alguns produtos de beleza dentro da sua bolsa; que eram sete protetores solares; que encaminhou a ré à delegacia de polícia; e que a autora do fato é a ré Vanderleia Ribeiro da Silva.
Na mesma linha a oitiva da testemunha Maurício de Araújo, policial militar, que a despeito dos fatos, narrou que estava em direção à quadra central de Sobradinho/DF quando populares gritaram para a viatura parar; que mais à frente, encontraram uma mulher detida por alguns homens; que informaram que ela havia praticado um furto em uma farmácia; que a ré foi conduzida à delegacia de polícia; e que a autora do fato é a ré Vanderleia Ribeiro da Silva.
Como se pode verificar, os elementos indiciários e os de prova confirmam os fatos como os descritos na denúncia, apontando a pessoa da acusada como autor do furto, não surgindo espaço para a dúvida.
A discussão a ser travada nos autos, em verdade, cinge-se à tese encampada pela Defesa de atipicidade material da conduta da ré, com aplicação do princípio da insignificância.
Em que pesem os argumentos apresentados, não merece prosperar o pedido defensivo.
Referente à atipicidade material, com aplicação do princípio da insignificância, é de se destacar que este instituto ganhou relevo no nosso ordenamento jurídico, inclusive quanto a própria natureza do direito penal.
E, nesse diapasão, a intervenção do Estado como instrumento de pacificação social deve-se operacionalizar de maneira comedida ou de intervenção mínima a ponto de se fazer presente quando e tão somente fatos do cotidiano não guardem reprovação.
Assim, prudente é a análise da figura da perfeita adequação típica, como forma de o Estado voltar os olhos aos fatos de importância, deixando de lado aqueles que, de uma forma ou de outra, não necessitem de atuação direta porquanto, a uma, seriam solucionados no seio da própria sociedade, e a duas, pela verificação do brocardo non curat praetor o qual menciona que de coisas mínimas, pífias e pequenas, o juiz (ou o pretor) não deve se ocupar.
A aplicação do princípio da insignificância teve assento na doutrina, atribuída ao pensador Claus Roxin, embora os historiadores afirmem que o instituto teve como berço pelos ensinamentos do jurista Franz Von Liszt, que já falava sobre a necessidade de restaurar a necessidade premente de atuação do Estado, encontrando esbarramento ao crescimento desordenado do Direito Penal.
Tal ideia alcançou os Tribunais, que passaram a adotá-la nomeando-a de atipicidade material, ou seja, a não identificação de fato que ofenda o bem juridicamente titulado pelo Estado.
Todavia, rotineiramente afirma-se que não se pode, de qualquer modo, aplicar o princípio da insignificância, sendo necessária, não apenas a natureza da infração, mas as suas circunstâncias, além de próprios traços relativos ao agente.
Na medida em que, ao se abrir mão, do jus puniendi estar-se-ia,
por outro lado, concedendo àquele que ofendera formalmente à norma beneplácito.
Inegáveis e intermináveis são as discussões a respeito do tema, sendo que, para uns, perfeitamente aplicáveis a teoria da insignificância da conduta por entenderam ausente ofensa a bem jurídico, enquanto, para outros, subsistem a infração, porquanto, o ideal contido nas normas proibitivas, além de tutela específica, tem abrangência maior, qual seja, a incolumidade pública.
Ainda que respeite a primeira corrente, deve-se observar o fato em toda a sua circunstância para que não se atue como legislador negativo, afastando a incidência da norma penal.
Nesta quadra, embora compreenda o móvel da normal penal, em observância ao seu caráter restrito de interpretação e se o fizer em bonam partem, boa parte da doutrina, além de analisar o tipo incriminador, se atém, por exemplo, as circunstâncias judiciais ostentadas pelo agente para que se possa ou não conferir o benefício.
Embora perfile o pensamento de que as circunstâncias judiciais possam em caso específicos afastar ou perceber benefícios, possibilitar a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, sursis processual, etc., tal análise se faz após a concretude de um juízo de censura e reprovação do agente jurídico.
Tal entendimento começa a ser ventilado em julgados dos Tribunais, em que a análise em referência à atipicidade material da conduta se reserva e enquadra nos próprios termos do fato, desprezando-se a figura do autor, seu passado e assim por diante.
Nesse passo, verbera-se, inclusive, a possibilidade de reconhecimento do princípio da insignificância a pessoas recalcitrantes.
Ressalvado entendimento em contrário, tem-se perfilado o que o princípio da insignificância pode e deve ser aplicado quando se verificar a mínima ofensividade da conduta do agente, houver nenhuma periculosidade social da ação, for reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e, por fim, constatar a inexpressividade da lesão jurídica provocada.
Para o caso em comento, embora possa compreender o móvel da intervenção mínima, não se pode reconhecer atipicidade material da conduta atribuída ao acusado, como se fosse um nada jurídico.
Evidencia-se, pelo cenário, todo o movimento da máquina do Estado, policial e judiciária na solução do caso posto em análise, com o desempenho de múltiplas atividades para apuração dos fatos e, em última análise, da própria preservação a incolumidade pública, ao enfrentamento da prática de crimes que grassa na comunidade.
No contexto, importante ressaltar que a conduta como as descritas nos autos, tem-se mostrado corriqueiras nesta cidade, de modo que se torna necessária uma resposta estatal, especialmente da justiça penal, para que, dado o seu caráter social, indique que tais comportamentos não são aceitos e que serão reprimidos, sob pena se criar uma verdadeira desordem, em que a conduta delituosa prosperará e não encontrará mais freios inibitórios, como se adverte a teoria das janelas quebradas.
Se se reconhecer a hipótese de carta branca para o cometimento de atos como os descritos nos autos, o que será da comunidade, ao se permitir a prática de condutas tidas como ilícitas e as suas consequências no cenário social, a não ser a não reprovação de condutas tidas como delituosas, fomentando a sua prática no seio da sociedade, a todos prejudicando.
In casu, a conduta praticada pela ré guarda relevante reprovabilidade, na medida em que se dirigiu ao estabelecimento comercial, local em passou a subtrair os protetores solares, vindo a deixá-lo sem pagar pelos produtos, quando foi abordada por equipe de segurança.
Note-se que preposto do estabelecimento informou que a ré é contumaz em tal conduta delituosa, o que recrudesce o seu comportamento antissocial.
Ainda que a res furtiva fosse de pequeno valor, sabe-se que o crime de "bagatela" não é dimensionado exclusivamente com base no preço do bem furtado, não se mitigando a lesividade da ação pela recuperação do proveito do crime.
Na hipótese, deve-se afastar aplicação do princípio da insignificância, dado o desvalor do comportamento da acusada, multirreincidente em crimes patrimoniais.
Sobre o tema, colaciona-se: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FURTO.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
CONDENAÇÕES PRETÉRITAS COM TRÂNSITO EM JULGADO, INCLUSIVE EM CRIME PATRIMONIAL.
AFASTADA A BAGATELA. 1.
Sedimentou-se a orientação jurisprudencial no sentido de que a incidência do princípio da insignificância pressupõe a concomitância de quatro vetores: a) a mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada. 2.
Concluíram as instâncias ordinárias pelo afastamento do princípio da insignificância, pois, apesar do inexpressivo valor da res furtiva, o agravante já foi condenado, com trânsito em julgado, em outros processos (dentre os quais, de natureza patrimonial), o que, nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior, é circunstância apta a impedir a incidência do referido princípio. 3.
Agravo regimental improvido. (AREsp 2.181.616 AgRg, ministro Jesuíno Rissato - desembargador convocado do TJDFT) Pretende, em síntese, a aplicação do princípio da insignificância e a consequente absolvição. (STF, HC 228201, Relator(a): Min.
NUNES MARQUES, Julgamento: 06/11/2023, Publicação: 14/11/2023); PENAL E PROCESSO PENAL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1.
CRIME DE FURTO.
REITERAÇÃO CRIMINOSA.
POSSIBILIDADE OU NÃO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
DIVERGÊNCIA ENTRE QUINTA E SEXTA TURMAS. 2.
VERDADEIRO BENEFÍCIO NA ESFERA PENAL.
RISCO DE MULTIPLICAÇÃO DE PEQUENOS DELITOS.
NECESSIDADE DE SE VERIFICAR AS CONDIÇÕES PESSOAIS DO AGENTE NO CASO CONCRETO. 3.
AGENTE REINCIDENTE E COM MAUS ANTECEDENTES.
INVIABILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
RESSALVA DO CASO CONCRETO.
MEDIDA QUE PODE SE MOSTRAR SOCIALMENTE RECOMENDÁVEL. 4.
ANÁLISE FÁTICA E PROBATÓRIA.
COMPETÊNCIA DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. 5.
EMBARGOS ACOLHIDOS, COM RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PROSSEGUIR NO JULGAMENTO DA AÇÃO PENAL. 1.
Furto: embora existam vetores que orientam o exame da conduta e do comportamento do agente, bem como da lesão jurídica provocada, não há consenso sobre a possibilidade ou não de incidência do princípio da insignificância nos casos em que fica demonstrada a reiteração criminosa.
Para a Sexta Turma, o passado delitivo não impede a aplicação da benesse; para a Quinta Turma, entretanto, as condições pessoais negativas do autor inviabilizam o benefício. 2.
O princípio da insignificância é verdadeiro benefício na esfera penal, razão pela qual não há como deixar de se analisar o passado criminoso do agente, sob pena de se instigar a multiplicação de pequenos crimes pelo mesmo autor, os quais se tornariam inatingíveis pelo ordenamento penal.
Imprescindível, assim, o efetivo exame das circunstâncias objetivas e subjetivas do caso concreto, porquanto, de plano, aquele que é reincidente e possui maus antecedentes não faz jus a benesses jurídicas. 3.
Nesse encadeamento de ideias, entendo ser possível firmar a orientação no sentido de que a reiteração criminosa inviabiliza a aplicação do princípio da insignificância, ressalvada a possibilidade de, no caso concreto, as instâncias ordinárias verificarem que a medida é socialmente recomendável. 4.
Apenas as instâncias ordinárias, que se encontram mais próximas da situação que concretamente se apresenta ao Judiciário, têm condições de realizar o exame do caso concreto, por meio da valoração fática e probatória a qual, na maioria das vezes, possui cunho subjetivo, impregnada pelo livre convencimento motivado.
Dessa forma, não tendo as instâncias ordinárias apresentado nenhum elemento concreto que autorizasse a aplicação excepcional do princípio da bagatela, entendo que deve prevalecer o óbice apresentado nos presentes autos. 5.
Acolhidos os embargos de divergência para reformar o acórdão embargado, dando provimento ao agravo regimental para dar provimento ao agravo em recurso especial, reformando o acórdão do Tribunal de origem para cassar a sentença absolutória, determinando o retorno dos autos ao primeiro grau, para que, superada a insignificância, prossiga na instrução, se necessário, ou no julgamento da ação penal. (STJ, EAREsp n. 221.999/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 11/11/2015, DJe de 10/12/2015.); PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
FURTO SIMPLES.
RÉU ABORDADO NO ESTACIONAMENTO DO SUPERMERCADO NA POSSE DA "RES FURTIVA".
ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS.
INVIABILIDADE.
CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO E COESO.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
NÃO APLICAÇÃO.
TIPICIDADE NÃO ELIDIDA.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA MODALIDADE TENTADA.
IMPERTINÊNCIA.
PENA PECUNIÁRIA.
PROPORCIONALIDADE À PENA CORPORAL. 1.
O conjunto probatório constituído por prova documental (auto de prisão em flagrante, auto de apresentação e apreensão dos bens subtraídos em poder do acusado, termo de restituição da "res furtiva" e ocorrência policial) e oral (depoimento do segurança do supermercado vítima e dos policiais atuantes na prisão) é suficiente para a condenação pelo delito de furto simples consumado. 2.
A jurisprudência adota a teoria da apprehensio (ou amotio), segundo a qual se considera consumado o crime de furto quando, cessada a clandestinidade, o agente detenha a posse de fato sobre o bem, ainda que seja possível à vitima retomá-lo, por ato seu ou de terceiro, em virtude de perseguição imediata, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou não vigiada.
No caso, o réu foi abordado no estacionamento do supermercado logo após a prática do furto noticiado, na posse da "res furtiva", não havendo que se falar em tentativa. 3.
Conforme sedimentado pela jurisprudência, a insignificância da prática delitiva pode ser reconhecida mediante a presença cumulativa dos seguintes requisitos: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) ausência de periculosidade social da ação; c) reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada.
Na hipótese, o réu é transgressor contumaz, ostentando inúmeras condenações definitivas por crimes patrimoniais - 6 (seis) condenações por furto - o que caracteriza sua multirreincidência específica e elide a incidência do princípio da insignificância, ante a recalcitrância na prática de crimes contra o patrimônio, revelando periculosidade social e reprovabilidade da conduta, não obstante o ínfimo valor da "res furtiva". 4.
A quantidade de dias-multa da pena pecuniária deve guardar proporcionalidade com a pena corporal estabilizada, enquanto o valor do dia-multa deve refletir a situação econômica do réu. 5.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DE OFÍCIO, REDIMENSIONADA A QUANTIDADE DE DIAS-MULTA. (TJDFT, Acórdão 1388304, 00061658720208070003, Relator: HUMBERTO ULHÔA, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 25/11/2021, publicado no PJe: 7/12/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.); APELAÇÃO CRIMINAL.
RECURSO DEFENSIVO.
FURTO SIMPLES.
AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS.
ATIPICIDADE DA CONDUTA PELO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
NÃO ACOLHIMENTO.
FURTO FAMÉLICO NÃO RECONHECIDO.
DOSIMETRIA.
MAUS ANTECEDENTES.
FRAÇÃO DE EXASPERAÇÃO.
UM SEXTO POR CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL MAIS PROPORCIONAL AO CASO CONCRETO.
CONFISSÃO ESPONTÂNEA EXTRAJUDICIAL.
FUNDAMENTO NÃO UTILIZADO PELA SENTENÇA.
ATENUANTE NÃO DEVIDA.
TENTATIVA.
CAUSA DE DIMINUIÇÃO RECONHECIDA.
REGIME INICIAL SEMIABERTO ADEQUADO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Para a aplicação do princípio da insignificância, faz-se mister a presença dos seguintes vetores: (a) mínima ofensividade da conduta do agente, (b) nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento, e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada. 1.1.
No caso concreto, não se constata a inexpressividade da lesão jurídica provocada.
Em que pese o pequeno valor dos produtos subtraídos, bem como sua restituição à vítima, a reiteração na prática de delitos contra o patrimônio impõe uma maior censurabilidade da conduta.
Entendimento contrário acabaria por reforçar o sentimento de impunidade, estimulando a delinquência voltada para produtos de baixo valor comercial. 2.
O furto famélico somente pode ser reconhecido quando restar evidenciado que o acusado praticou o delito com o intuito de saciar sua fome ou de sua família. 2.1.
No caso, não há nos autos qualquer elemento indicativo de que o réu se encontrava em estado de necessidade que justificasse o cometimento do crime unicamente para suprir necessidades essenciais da família. 3.
Para consumação do crime de furto ou roubo não há necessidade de que haja posse mansa e pacífica do bem subtraído com o agente, tampouco há necessidade de que o bem saia da esfera de vigilância da vítima, bastando, para tanto, que haja inversão da posse, ainda que em curto espaço do tempo (teoria da apprehensio ou amotio). 3.1.
Todavia, não restando esclarecido se as mercadorias chegaram a ser retiradas do estabelecimento comercial, uma vez que os elementos dos autos levam a crer que a abordagem ocorreu enquanto o acusado ainda se encontrava no interior do supermercado, bem próximo à porta de saída, a conduta deve ser desclassificada para a modalidade tentada (art. 14, II, do CP). 4.
Ainda que o Juízo disponha de certo grau de discricionariedade na valoração das circunstâncias judiciais previstas pelo art. 59 do CP, e que a doutrina e a jurisprudência aceitem o parâmetro de 1/8 (um oitavo) sobre a diferença entre as reprimendas mínima e máxima em abstrato para cada circunstância desfavorável, se as particularidades do caso concreto justificam que o incremento seja à razão de 1/6 (um sexto) da reprimenda mínima, a pena deve ser redimensionada. 5.
A alegada confissão extrajudicial não utilizada pela sentença para embasar a sentença condenatória não pode ser considerada como circunstância atenuante na segunda fase de cálculo da pena.
Inteligência da Súmula n. 545/STJ. 6.
Tratando-se de condenado reincidente, bem como a presença de circunstância judicial desfavorável (antecedente criminal), correto o regime inicial semiaberto para cumprimento da pena, não sendo possível a adoção de outro mais brando.
Inteligência do art. 33, § 2º, b e c e § 3º, do CP e Súmula n. 269/STJ. 7.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJDFT, Acórdão 1721201, 07004681020218070003, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 22/6/2023, publicado no PJe: 12/7/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.); e PENAL E PROCESSO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
RECURSO DA DEFESA.
FURTO.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO RECONHECIMENTO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
DOSIMETRIA.
FRAÇÃO DE AUMENTO.
UM OITAVO DO INTERVALO ENTRE AS PENAS MÍNIMA E MÁXIMA DO TIPO PENAL.
CULPABILIDADE.
COMETIMENTO DE NOVO DELITO ENQUANTO RESPONDIA POR CRIME ANTERIOR.
COMPENSAÇÃO ENTRE A CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E A CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE DA MULTIRREINCIDÊNCIA.
PONDERAÇÃO NECESSÁRIA E PROPORCIONAL.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Em que pese o pequeno valor dos alimentos subtraídos do supermercado, não se pode afirmar que a conduta do réu possua reduzidíssimo grau de reprovabilidade no comportamento, eis que reitera na prática do furto, estando ainda em cumprimento de execução de diversas ações penais por crimes contra o patrimônio. 1.1.
Com efeito, faz-se necessário preservar a paz social e a boa convivência entre os cidadãos, visando à preservação da ordem pública. 2.
A culpabilidade, considerada como o grau de reprovabilidade da conduta, sem dúvida, está a merecer maior censura, pois o réu se encontrava em cumprimento de diversas penas, por crimes anteriores contra o patrimônio, quando praticou o delito de furto. 3.
Não há um critério puramente matemático para a exasperação de cada circunstância judicial, cabendo ao Magistrado, de acordo com a sua livre convicção motivada, estabelecer a fração de acréscimo razoável e proporcional ao delito cometido.
Na espécie, seguindo a orientação jurisprudencial desta Corte, mantenho a fração adotada, em 1/8 (um oitavo) do intervalo entre as penas mínima e máxima estipuladas para o crime de furto. 4.
Ao sopesar as circunstâncias atenuantes e as agravantes, verifica-se que a multirreincidência, consistente em 8 (oito) processos por crimes contra o patrimônio, prepondera sobre a atenuante da confissão espontânea, devendo prevalecer a fração de 1/12 (um doze avos) estabelecida pelo sentenciante para o recrudescimento da reprimenda. 5.
Recurso desprovido. (TJDFT, Acórdão 1794910, 07319446620218070003, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 30/11/2023, publicado no PJe: 13/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Desse modo, estão afastadas a possibilidade de aplicação do princípio da insignificância e do reconhecimento da atipicidade material.
Na análise da conduta atribuída à ré, observa-se a perfeita subsunção, formal e material, à norma incriminadora presente no artigo 155, caput, do Código Penal, inexistindo causa justificadora ou excludente de culpabilidade.
ANTE O EXPOSTO, não mais me delongando sobre o thema decidendum, JULGO PROCEDENTE o pedido constante na denúncia e, em consequência, CONDENO a ré VANDERLEIA RIBEIRO DA SILVA, qualificada nos autos, como incursa nas penas do artigo 155, caput, do Código Penal.
Em atenção às diretrizes do artigo 68 do Código Penal, passa-se à individualização das penas, necessárias e suficientes para reprovação e prevenção do crime.
Na primeira fase, tem-se que a acusada agiu com culpabilidade, sendo sua conduta merecedora de reprovação social, porquanto possuidor de pleno conhecimento da ilicitude do fato, assim como exigível comportamento diverso; a conduta, contudo, não transborda o tipo penal incriminador; registra maus antecedentes criminais, ostentando sentenças penais condenatórias, de sorte que uma anotação se valoriza negativamente nessa etapa e as demais na reincidência; a conduta social não pode ser apreciada de forma vertical nos autos; de igual sorte, a personalidade; os motivos da infração são os naturais para o tipo do fato, qual seja, o locupletamento ilícito; as circunstâncias do fato não se destoam da espécie; as consequências da infração foram minoradas, vez que a res furtiva foi recuperada; e, por fim, o comportamento da vítima não foi causa contributiva para a ocorrência do ilícito.
Dadas as circunstâncias judiciais, com viés desabonador bastante a ensejar o recrudescimento da pena, dado os maus antecedentes, é de se majorar a expiação em 1/8 (um oitavo) entre o mínimo e o máximo cominado em abstrato para o tipo penal incriminador – 01 (um) a 04 (quatro) anos – e proporcional à sanção pecuniária – 10 (dez) a 360 (trezentos e sessenta) dias multa, de modo que se fixa a reprimenda em 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão, e 43 (quarenta e três) dias multa.
Na segunda fase de aplicação de sanção, presente circunstância atenuante, consubstanciada em confissão espontânea, conforme dicção do artigo 65, inciso III, alínea d, do Código Penal; incidente,
por outro lado, circunstância agravante, decorrente da reincidência, consoante previsão dos artigos 61, inciso I, e 63, do mencionado diploma legal.
Dado o concurso de circunstâncias, embora reputadas preponderantes, não se pode proceder à mera compensação, em virtude da multirreincidência, motivo pelo qual se recrudesce a sanção em 1/12 (um doze avos), contabilizando-a em 01 (um) ano, 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão, e 46 (quarenta e seis) dias multa.
Na terceira e última etapa, não existem causas específicas de diminuição ou de aumento de pena, forma pela qual se estabelece a sanção, em definitivo, em 01 (um) ano, 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão, e 46 (quarenta e seis) dias multa.
De acordo com o disposto no artigo 33, §§ 2º, alínea c, e 3º do Código Penal, determina-se o regime fechado para o cumprimento da pena, em razão da multirreincidência e da análise negativa das circunstâncias judiciais.
Deixa-se de proceder à substituição da pena por restritivas de direito, por não estarem presentes os requisitos legais, bem como a suspensão condicional da pena.
Considerando as condições socioeconômicas da acusada, a pena pecuniária deverá ser calculada, levando-se em conta cada dia multa à razão 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigida.
Não obstante os termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, bem como do artigo 91, inciso I, do Código Penal, deixa-se de fixar valor reparatório mínimo à vítima, em razão da restituição da res furtiva, facultando-se, todavia, perseguição de eventual indenização em sede de actio civilis ex delicto.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Comunique-se a vítima, nos termos do artigo 201, § 2º, do Código de Processo Penal.
Embora eleito o regime fechado para o cumprimento da expiação, faculta-se à ré o direito de apelar desta decisão em liberdade, porquanto respondeu ao processo solta.
Custas processuais pela condenada, asseverando que eventual isenção de pagamento é de competência do Juízo da Execução Penal, conforme inteligência do verbete sumular nº 26 deste e.
Tribunal de Justiça.
Operando-se o trânsito em julgado, lance-se o nome da ré no rol dos culpados e se expeça carta de sentença para o Juízo da Execução Penal, com as anotações e comunicações de praxe, inclusive ao Instituto Nacional de Identificação – INI e ao Cadastro Nacional de Condenados por ato de Improbidade Administrativa e por ato que implique Inelegibilidade – CNCIAI, conforme Resolução nº 172, de 08 de março de 2013, do Conselho Nacional de Justiça e Portaria Conjunta nº 60, de 09 de agosto de 2013, e. do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.
Documento datado e assinado digitalmente -
08/08/2025 16:14
Juntada de Certidão
-
31/07/2025 15:14
Recebidos os autos
-
31/07/2025 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2025 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE ROBERTO MORAES MARQUES
-
24/07/2025 13:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/07/2025 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 08:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/07/2025 18:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/07/2025 14:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/06/2025 21:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/06/2025 18:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/06/2025 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 18:05
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 18:03
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 14:40
Recebidos os autos
-
17/06/2025 14:40
Julgado procedente o pedido
-
02/04/2025 18:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE ROBERTO MORAES MARQUES
-
02/04/2025 14:48
Recebidos os autos
-
02/04/2025 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE ROBERTO MORAES MARQUES
-
20/03/2025 16:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/03/2025 02:27
Publicado Certidão em 14/03/2025.
-
14/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
12/03/2025 12:49
Juntada de Certidão
-
21/02/2025 21:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/02/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 14:40
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/02/2025 14:00, Vara Criminal de Sobradinho.
-
20/02/2025 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 11:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/02/2025 13:06
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 11:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/01/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 07:35
Publicado Certidão em 18/11/2024.
-
19/11/2024 07:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
18/11/2024 19:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/11/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 13:11
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 13:11
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/02/2025 14:00, Vara Criminal de Sobradinho.
-
29/10/2024 12:58
Recebidos os autos
-
29/10/2024 12:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/10/2024 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE ROBERTO MORAES MARQUES
-
24/10/2024 13:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/10/2024 09:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/10/2024 15:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/10/2024 18:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/10/2024 15:24
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 14:49
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
02/10/2024 13:52
Recebidos os autos
-
02/10/2024 13:52
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
01/10/2024 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE ROBERTO MORAES MARQUES
-
01/10/2024 17:57
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
21/09/2024 23:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/09/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 15:45
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 15:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/08/2024 17:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/08/2024 16:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/07/2024 19:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/07/2024 16:21
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
26/07/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 16:21
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 13:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/07/2024 09:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Vara Criminal de Sobradinho
-
23/07/2024 09:39
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
22/07/2024 14:44
Expedição de Alvará de Soltura .
-
19/07/2024 17:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/07/2024 22:19
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 22:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/07/2024 22:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/07/2024 16:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/07/2024 15:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/07/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 12:21
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/07/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
18/07/2024 12:21
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
-
18/07/2024 12:21
Homologada a Prisão em Flagrante
-
18/07/2024 09:38
Juntada de gravação de audiência
-
18/07/2024 08:53
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 06:18
Juntada de laudo
-
18/07/2024 06:14
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 06:14
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/07/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
18/07/2024 05:54
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
18/07/2024 00:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/07/2024 00:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/07/2024 00:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/07/2024 00:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/07/2024 00:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/07/2024 00:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/07/2024 00:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/07/2024 00:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/07/2024 00:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/07/2024 00:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/07/2024 00:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/07/2024 00:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/07/2024 00:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/07/2024 23:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/07/2024 23:19
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 23:19
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 23:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
17/07/2024 23:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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