TJDFT - 0721340-16.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Sandoval Gomes de Oliveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 17:37
Juntada de Certidão
-
15/09/2025 16:51
Desentranhado o documento
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Ementa: RECLAMAÇÃO CRIMINAL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER.
SUSPENSÃO DA AÇÃO PENAL.
INVIÁVEL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSENTE EFEITO SUSPENSIVO.
CANCELAMENTO AUDIÊNCIA.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
RECLAMAÇÃO IMPROCEDENTE.
I.
CASO EM EXAME: 1.
Reclamação interposta contra decisão que indeferiu os pedidos de suspensão da ação penal e de cancelamento da audiência de instrução e julgamento na pendência do julgamento dos embargos de declaração.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
A questão em discussão consiste em analisar se deve haver a suspensão do curso da ação penal e o cancelamento da audiência enquanto pendente o julgamento dos embargos de declaração.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3.
Admite-se reclamação no processo penal contra ato jurisdicional que contenha erro de procedimento que, à falta de recurso específico, possa resultar em dano irreparável ou de difícil reparação, consoante RITJDFT. 4.
Conforme dispõe o art. 271 do RITJDFT, os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo, o qual poderá ser excepcionalmente deferido pelo relator se demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou se houver risco de dano grave ou de difícil reparação, o que não ocorreu neste caso. 4.1.
Não sendo os embargos de declaração dotados de efeito suspensivo, inexiste razão para suspender a tramitação da ação penal enquanto pendentes de julgamento. 5.
Realizada a audiência de instrução e julgamento na origem, resta caracterizada a perda superveniente do objeto quanto ao pedido de seu cancelamento.
IV.
DISPOSITIVO: 6.
Reclamação admitida e pedido julgado improcedente.
Dispositivos relevantes citados: RITJDFT, arts. 232 e 271.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão nº 1927565, Rel.
Des.
Demetrius Gomes Cavalcanti, 3ª Turma Criminal, j. 26.09.2024. -
13/08/2025 18:39
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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13/08/2025 18:07
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 19:18
Julgado improcedente o pedido
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08/08/2025 18:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/07/2025 08:25
Juntada de Petição de petição
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19/07/2025 08:08
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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18/07/2025 18:54
Expedição de Intimação de Pauta.
-
18/07/2025 18:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/07/2025 11:06
Recebidos os autos
-
04/07/2025 17:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA
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03/07/2025 10:01
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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01/07/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 15:15
Juntada de Certidão
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14/06/2025 02:17
Decorrido prazo de FRANCISCA DEUZIRENE NOBRE DE LIMA em 13/06/2025 23:59.
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06/06/2025 13:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/06/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 02:17
Publicado Decisão em 03/06/2025.
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03/06/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 18:07
Recebidos os autos
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30/05/2025 18:07
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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30/05/2025 12:27
Expedição de Mandado.
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29/05/2025 19:47
Não Concedida a Medida Liminar
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29/05/2025 17:23
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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29/05/2025 14:33
Juntada de Certidão
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29/05/2025 14:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
29/05/2025 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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