TJDFT - 0709763-23.2025.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 03:23
Publicado Decisão em 16/09/2025.
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16/09/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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09/09/2025 17:00
Recebidos os autos
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09/09/2025 17:00
Outras decisões
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08/09/2025 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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02/09/2025 13:44
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 03:07
Publicado Decisão em 22/08/2025.
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22/08/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0709763-23.2025.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JILVAN VIEIRA DA SILVA REQUERIDO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora requereu a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
Contudo, conforme determinado na decisão de ID 242040315, era necessária a juntada dos extratos bancários de todas as instituições financeiras constantes no relatório de contas e relacionamentos emitido pelo Banco Central.
Não obstante, a parte acostou aos autos, com o ID 245248484, apenas a relação de instituições com as quais mantém vínculo, sem apresentar os respectivos extratos de movimentação financeira, impossibilitando a aferição efetiva de sua alegada hipossuficiência.
As custas judiciais constituem receita essencial do Tribunal de Justiça, não podendo ser isentadas de forma leviana.
Ademais, figuram entre as mais módicas do país, de modo que seu recolhimento se mostra compatível com a situação econômica evidenciada nos autos.
Cumpre observar que ingressar em juízo implica assumir riscos, os quais devem ser ponderados pela parte antes da propositura da demanda.
A concessão indiscriminada da gratuidade de justiça pode estimular modelos de negócios baseados em ações de soma zero, em que inexiste ônus em caso de insucesso, congestionando ainda mais o Poder Judiciário.
Diante do exposto, indefiro o pedido de gratuidade de justiça e concedo à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias úteis para o recolhimento das custas iniciais, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
18/08/2025 17:05
Recebidos os autos
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18/08/2025 17:05
Determinada a emenda à inicial
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07/08/2025 08:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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05/08/2025 13:56
Juntada de Petição de emenda à inicial
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18/07/2025 03:13
Publicado Decisão em 18/07/2025.
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18/07/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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15/07/2025 14:21
Recebidos os autos
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15/07/2025 14:21
Determinada a emenda à inicial
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07/07/2025 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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