TJDFT - 0714991-13.2024.8.07.0006
1ª instância - Vara Criminal e dos Delitos de Tr Nsito de Sobradinho
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 23:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/09/2025 02:53
Publicado Certidão em 08/09/2025.
-
06/09/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
02/09/2025 18:33
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 18:32
Juntada de Certidão
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCRISOB Vara Criminal de Sobradinho Número do processo: 0714991-13.2024.8.07.0006 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: WANDESON MOURA DO VALE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
Trata-se de revisão da prisão cautelar do acusado WANDESON MOURA DO VALE, qualificado nos autos supramencionados, em decorrência do transcurso do prazo de 90 (noventa) dias da medida segregatória, conforme inteligência do artigo 316, §º único, do Código de Processo Penal.
Compulsando os autos, verifica-se que o acusado em tela se encontra preso, para fins de resguardo da ordem pública e de aplicação da lei penal.
Consta da decisão que determinou a prisão, ID 214556173, dos autos do processo nº 0714992-95.20254.8.07.02006, que: “Como é cediço, a prisão preventiva poderá ser decretada como medida de garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria, conforme se depreende do artigo 312 do Código de Processo Penal.
A referida prisão processual exige, ainda, que a imputação seja referente a crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos, ou que o investigado seja reincidente em crime doloso, ou, ainda, nos casos de crime envolvendo violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência.
Portanto, atendido o requisito, uma vez que o requerido foi indiciado por crime de estelionato, cuja pena máxima em abstrato supera o patamar de 4 (quatro) anos.
Compulsando o caderno processual, constato que a materialidade e os indícios de autoria delitiva estão demonstrados, sobretudo por meio da Ocorrência Policial de Id. 214120910, documento de Id. 214120912, p. 4-5, e relatório de Id. 214120915.
Como se pode verificar, a vítima, Em segredo de justiça, informou ter realizado contrato de prestação de serviços com o requerido, no dia 24/06/2024, para que ele entregasse armários planejados em sua residência, no valor de R$ 5.200,00 (cinco mil e duzentos reais), tendo pago, no ato da assinatura do contrato, a quantia de R$ 2.600,00 (dois mil e seiscentos reais) no cartão de crédito, dividido em 12 vezes.
Esclareceu que encontrou o contato da empresa do requerido no sítio da OLX e que os móveis deveriam ter sido montados em sua residência no dia 14/07/2024, o que não aconteceu.
Consta que o requerido inventou desculpas à vítima e, até a presente data, não realizou o serviço contratado.
Ainda, a vítima constatou que as imagens que o requerido a teria mostrado como sendo de móveis já feitos por ele correspondem a serviços de outras pessoas, encontradas aleatoriamente na internet.
Adicionalmente, a vítima informou em sede policial que tomou conhecimento de que há ocorrências policiais e processos vinculando o requerido a crimes de estelionato.
Restou apurado em sede policial que o requerido, através de anúncios realizados nas redes sociais e plataformas análogas, induzia as vítimas em erro, fazendo-as crer que estariam contratando serviços de marcenaria, exigindo um pagamento à título de entrada para o início da execução.
Assim, reputo presente o “fumus comissi delicti”, consubstanciado na prova da materialidade e nos indícios suficientes de autoria.
No que se refere ao risco que a liberdade representa à ordem pública, considero o fato de o requerido constar com 16 (dezesseis) ocorrências policiais em seu desfavor, sendo 13 (treze) por suposto crime de estelionato, com, ao menos em algumas delas, modus operandi semelhante ao ora investigado, e 09 (nove) delas apenas no corrente ano, revela, da parte do requerido, verdadeiro desvalor pelas normas sociais e demonstra destemor pelos preceitos da Justiça, além de evidenciar a sua periculosidade.
Ademais, o fato de o requerido, em tese, ter firmado contrato com a vítima, já com a pretensão de não o cumprir, agindo de má fé, com o fim de obter vantagem ilícita, é fato grave que vulnera a ordem pública.
Ressalto que a não localização do indiciado pela equipe investigativa indica possível risco de fuga.
A respeito da ordem pública, sabe-se que a restrição excepcional da liberdade, mesmo sem decisão de mérito é legítima, desde que tenha por desígnio preservar os valores sociais mais elevados, resguardando pessoas e bens de prováveis danos que a liberdade do acusado possa causar.
Nesse sentido entende o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios: [...] A garantia da ordem pública está elencada no artigo 312 do Código de Processo Penal como um dos fundamentos a justificar a prisão preventiva de uma pessoa. É certo que se trata de um conceito jurídico aberto, o que necessita do trabalho da doutrina e da jurisprudência para concretizá-lo da melhor forma, garantindo por um lado os direitos constitucionais dos acusados em geral e, por outro, o interesse da sociedade em manter a tranquilidade social.
Nesse diapasão, o conceito ordem pública deve ser interpretado como instrumento de manutenção ou de restabelecimento da tranquilidade do meio social que foi desordenado pela periculosidade do agente, pelo fundado receio de reiteração da prática criminosa, pela gravidade concreta da conduta a ele imputada demonstrada pelo modus operandi de sua ação [...] (Acórdão n.1157930, 07026626020198070000, Relator: MARIA IVATÔNIA 2ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 15/03/2019, Publicado no DJE: 20/03/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) A medida é contemporânea aos fatos, notadamente porque o requerido deveria ter entregue os móveis à vítima há cerca de três meses, e, até pouco tempo, continuava a ludibriando, como se ainda fosse realizar o serviço.
Ademais, a quantidade de ocorrências atribuídas ao requerido somente neste ano revela sua intenção de continuar a delinquir.
Demais disso, no caso em apreço, não vislumbro efetividade e aplicabilidade das medidas cautelares diversas contidas no artigo 319 do Código de Processo Penal, em razão de se revelarem inadequadas e insuficientes para garantir a ordem pública, sendo a segregação cautelar, neste momento, imprescindível para a situação em tela.” Dos autos, é de se entender a presença dos pressupostos da prisão preventiva, consubstanciados nas figuras do fumus comissi delicti e do periculum libertatis, como forma de preservar o fim social e processual da medida acautelatória, assim como a ausência de motivo a ensejar, neste momento processual, revogação do decreto prisional.
No contexto, o acusado apresenta histórico delitivo a indicar potencialidade de reiteração criminosa, bem como, com o início das investigações, adotou comportamento furtivo.
Eventuais condições favoráveis do acusado não obsta a prisão preventiva se presentes os seus pressupostos legais, o que se evidencia do contexto processual até aqui apresentado.
ANTE O EXPOSTO, acolhendo a manifestação ministerial, inclusive como razões de decidir, MANTENHO a prisão preventiva do acusado WANDESON MOURA DO VALE, qualificado nos autos, para fins de garantia da ordem pública e de garantia da aplicação da lei penal.
Intimem-se.
Cumpram-se as ordens precedentes.
Documento datado e assinado digitalmente. -
31/08/2025 23:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/08/2025 13:16
Recebidos os autos
-
29/08/2025 13:16
Mantida a prisão preventida
-
26/08/2025 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE ROBERTO MORAES MARQUES
-
26/08/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 16:24
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/08/2025 14:00, Vara Criminal de Sobradinho.
-
19/08/2025 15:09
Juntada de Certidão
-
19/08/2025 03:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/08/2025 23:59.
-
14/08/2025 16:44
Juntada de Certidão
-
13/08/2025 15:38
Juntada de Ofício
-
13/08/2025 12:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/08/2025 02:59
Publicado Despacho em 12/08/2025.
-
13/08/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
11/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0714991-13.2024.8.07.0006 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: WANDESON MOURA DO VALE DESPACHO Faculta-se, não sendo hipótese de revisão prisional, a formulação de pedido de revogação da custódia cauteçar em autos associados, a fim de evitar tumulto processual.
Intime-se.
Feito, aguarde-se a realização do ato agendado pelo Juízo.
Documento datado e assinado digitalmente. -
08/08/2025 12:58
Recebidos os autos
-
08/08/2025 12:58
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2025 21:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE ROBERTO MORAES MARQUES
-
07/08/2025 21:22
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 21:18
Recebidos os autos
-
07/08/2025 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE ROBERTO MORAES MARQUES
-
07/08/2025 16:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/07/2025 17:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/07/2025 23:27
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 23:26
Juntada de Certidão
-
07/07/2025 11:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/07/2025 18:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/07/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 12:54
Juntada de Certidão
-
04/07/2025 12:53
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/08/2025 14:00, Vara Criminal de Sobradinho.
-
02/07/2025 13:05
Recebidos os autos
-
02/07/2025 13:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/07/2025 20:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE ROBERTO MORAES MARQUES
-
30/06/2025 13:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/05/2025 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 18:09
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 03:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 08:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/05/2025 19:22
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 14:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/05/2025 20:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Vara Criminal de Sobradinho
-
01/05/2025 13:33
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/05/2025 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
01/05/2025 13:33
Outras decisões
-
01/05/2025 12:24
Juntada de gravação de audiência
-
01/05/2025 12:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/04/2025 22:04
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 22:03
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/05/2025 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
30/04/2025 19:43
Juntada de laudo
-
30/04/2025 16:32
Juntada de Certidão de cumprimento de mandado de prisão
-
30/04/2025 12:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/04/2025 10:55
Expedição de Notificação.
-
30/04/2025 10:55
Expedição de Notificação.
-
30/04/2025 10:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
30/04/2025 10:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/02/2025 19:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/02/2025 17:30
Expedição de Edital.
-
20/02/2025 17:23
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 15:41
Recebidos os autos
-
18/02/2025 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE ROBERTO MORAES MARQUES
-
14/02/2025 13:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/02/2025 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 18:23
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 14:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/02/2025 18:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/01/2025 13:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/12/2024 18:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/12/2024 18:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/12/2024 15:34
Recebidos os autos
-
17/12/2024 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2024 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE ROBERTO MORAES MARQUES
-
12/12/2024 12:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/12/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 17:09
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 19:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/11/2024 13:33
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 13:06
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
21/11/2024 13:18
Recebidos os autos
-
21/11/2024 13:18
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
19/11/2024 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE ROBERTO MORAES MARQUES
-
12/11/2024 10:12
Remetidos os Autos (ao Órgão Julgador) para Vara Criminal de Sobradinho
-
11/11/2024 11:34
Recebidos os autos
-
11/11/2024 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2024 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
05/11/2024 17:44
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
05/11/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 15:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/11/2024 15:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/10/2024 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 18:54
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 23:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/10/2024 19:05
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
10/10/2024 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 19:04
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 16:37
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 16:37
Remetidos os Autos (ao Juiz das Garantias) para Vara Criminal e do Tribunal do Júri de São Sebastião
-
10/10/2024 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0721244-98.2025.8.07.0000
Carlos Nataniel Martins de Abrantes
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Thaissa Lorena Gomes de Moraes
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/05/2025 20:51
Processo nº 0725173-10.2023.8.07.0001
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Wedson Almeida de Oliveira
Advogado: Francisco de Assis Lucena Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/07/2025 17:26
Processo nº 0715242-15.2025.8.07.0000
Wellington Macedo de Souza
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Sildilon Maia Thomaz do Nascimento
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/04/2025 15:41
Processo nº 0744384-61.2025.8.07.0001
Maria Izabel de Castro Garotti
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Edgard Dias Magalhaes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/08/2025 22:23
Processo nº 0716231-97.2025.8.07.0007
Cynthia Goncalves Santana
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Haroldo Wilson Martinez de Souza Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/06/2025 18:06