TJDFT - 0715242-15.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Jose Cruz Macedo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 22:20
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/09/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2025 02:16
Publicado Certidão em 09/09/2025.
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09/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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05/09/2025 19:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
05/09/2025 19:06
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 19:06
Juntada de Certidão
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04/09/2025 23:32
Recebidos os autos
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02/09/2025 02:17
Decorrido prazo de SILDILON MAIA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 01/09/2025 23:59.
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26/08/2025 12:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE CRUZ MACEDO
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26/08/2025 06:44
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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25/08/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 10:26
Recebidos os autos
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25/08/2025 10:25
Juntada de ato ordinatório
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18/08/2025 19:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE CRUZ MACEDO
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18/08/2025 19:01
Evoluída a classe de AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)
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18/08/2025 18:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/08/2025 16:28
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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15/08/2025 02:16
Publicado Ementa em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO EM EXECUÇÃO.
INDULTO.
DECRETO PRESIDENCIAL N. 12.388/2024.
REINCIDÊNCIA.
FALTA DE REQUISITO OBJETIVO.
INDEFERIMENTO MANTIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo em Execução Penal contra decisão que indeferiu pedido de concessão de indulto, com base no Decreto nº 12.388/2024, por falta de requisito objetivo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Saber se o agravante atende aos requisitos objetivos e subjetivos para obtenção do indulto previsto no Decreto n. 12.388/2024.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Não há como se afastar o entendimento de que o acusado é reincidente, ante a constatação de que ostenta uma condenação definitiva anterior à prática do fato delituoso a que alude a ação penal na qual se busca o reconhecimento do indulto. 4.
Demonstrado que o apenado não preencheu o requisito objetivo relativo ao cumprimento de 1/3 (um terço) da pena, não há como se conceder o beneficio de indulto pretendido.
IV.
DISPOSITIVO 5.
Agravo em execução não provido. -
13/08/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 19:10
Conhecido o recurso de WELLINGTON MACEDO DE SOUZA - CPF: *92.***.*10-06 (AGRAVANTE) e não-provido
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08/08/2025 18:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/07/2025 22:35
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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18/07/2025 18:54
Expedição de Intimação de Pauta.
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18/07/2025 18:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/07/2025 08:22
Recebidos os autos
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05/05/2025 12:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE CRUZ MACEDO
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28/04/2025 17:08
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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25/04/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 14:56
Juntada de Certidão
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24/04/2025 15:41
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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19/04/2025 14:08
Juntada de Petição de petição
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19/04/2025 13:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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19/04/2025 13:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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