TJDFT - 0711172-34.2025.8.07.0006
1ª instância - Vara Criminal e dos Delitos de Tr Nsito de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 15:21
Transitado em Julgado em 18/08/2025
-
19/08/2025 03:56
Decorrido prazo de ROBERT HERICLES FERREIRA E SILVA em 18/08/2025 23:59.
-
12/08/2025 03:09
Publicado Decisão em 12/08/2025.
-
12/08/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCRISOB Vara Criminal de Sobradinho Número do processo: 0711172-34.2025.8.07.0006 Classe judicial: LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA (305) REQUERENTE: ROBERT HERICLES FERREIRA E SILVA REQUERIDO: VARA CRIMINAL DE SOBRADINHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Trata-se de pedido de REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA decretada em desfavor do acusado ROBERT HERICLES FERREIRA E SILVA, em que a Defesa requer extensão da decisão que concedeu liberdade provisória com monitoramento eletrônico, aplicada ao réu Ítalo Henrique Feitoza da Silva, que, segundo a Defesa encontra-se na mesma situação que Robert.
O Ministério Público, em manifestação, ID 244941726, opina pela manutenção da custódia cautelar.
Quanto a alegação da Defesa, o Ministério Público salienta que, diferentemente de Ítalo, a instrução processual demorará a findar por motivo que pode ser imputado ao réu Robert Hericles, qual seja, a insistência na juntada aos autos dos relatórios das quebras de sigilo telefônico, telemático e bancário.
Ademais, persiste a presença dos requisitos necessários à prisão preventiva. É o relatório.
DECIDO.
A Constituição Federal, nas disposições dos direitos e garantias fundamentais, de primeira grandeza, disciplina que será concedida Habeas Corpus, preventivo ou liberatório, respectivamente, quando alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder, conforme dicção do artigo 5º, inciso LXVIII, id.
Pelo Código de Processo Penal, em seu artigo 647 e seguintes, repisando os fundamentos constitucionais, afirma-se que se dará habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar, reputando-se coação ilegal quando não houver justa causa; quando alguém estiver preso por mais tempo do que determina a lei; quando quem ordenar a coação não tiver competência para fazê-lo; quando houver cessado o motivo que autorizou a coação; quando não for alguém admitido a prestar fiança, nos casos em que a lei a autoriza; quando o processo for manifestamente nulo; e/ou quando extinta a punibilidade.
Afora a disciplina, como característica marcante da excepcionalidade da prisão cautelar, a Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXVI, estabelece que "ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança".
Dado o caráter drástico da medida constritiva da liberdade, com as reformas implementadas pelo Código de Processo Penal, o Estado-Juiz, ao invés de determinar a prisão, considerado o grande mal acometido àquele que tem sua liberdade de ir e vir cerceada, passou a se adotar uma série mecanismos outros para garantir a paz social.
Com efeito, não sendo a hipótese de prisão provisória lato sensu, a autoridade judiciária, frente ao caso concreto, poderá lançar mãos de medidas cautelares diversas da custódia, as quais, por mera exemplificação, encontram-se disciplinas no artigo 319 do Código de Processo Penal, sendo elas, dentre outras, o comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pela autoridade judiciária, para informar e justificar atividades; proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações; proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante; proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução; recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos; suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais; internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável e houver risco de reiteração; fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial; e/ou monitoração eletrônica.
Percebe-se que há um verdadeiro arcabouço jurídico que sustenta a viabilidade da liberdade provisória, ainda que observados certos parâmetros para o seu exercício, a evidenciar que a prisão provisória somente terá lugar quando de forma concreta for medida necessária e imprescindível ao resguardo da ordem pública, por conveniência da instrução criminal e para fins de garantia da aplicação da lei penal, conforme inteligência do artigo 312 do Código de Processo Penal, presente a figura da justa causa.
Nesse pari passo, deve-se apontar que a figura da justa causa, em linhas gerais, consubstancia-se no apontamento de indícios de autoria e na materialidade de infração da lei penal, com a conjugação da ausência de elementos que possam afastar a tipicidade do delito, como ocorrente nas causas excludentes de tipicidade e quiçá de culpabilidade.
Por garantia da ordem pública, nota-se que sua conceituação se apresenta indeterminada, mas, por regra, espelha-se em indícios reais de que o agente voltará a delinquir se permanecer em liberdade.
Em outras palavras, a ordem pública se relaciona com a paz ou tranquilidade no meio social, cujo entendimento concreto de que o agente acabe por abalá-la, abre-se espaço e justificativa para sua segregação cautelar.
Pelo escólio de Eugênio Pacelli, "a prisão para a garantia da ordem pública não se destina a proteger o processo penal, enquanto instrumento de aplicação da lei penal.
Dirige-se, ao contrário, à proteção da própria comunidade, coletivamente considerada, no pressuposto de que ela seria duramente atingida pelo não-aprisionamento de autores de crimes que causassem intranquilidade social." (OLIVEIRA, Eugênio Pacielli.
Curso de Processo Penal.
Pág.435).
Em arremate, devem-se guardar as lições de Andrey Borges de Mendonça, que, sobre o tema, anota: "a prisão preventiva para fins de garantia da ordem pública não possui finalidade de prevenção geral ou especial, mas sim de prevenção concreta, com o intuito de evitar que a sociedade sofra um dano concreto iminente em seus bens jurídicos relevantes.
Ao assim fazê-lo, o processo penal está buscando um de seus fins, que é a proteção da sociedade, contra ameaças concretas, concretizando um dos escopos da própria função jurisdicional (escopo social)." (BORGES DE MENDONÇA, Andrey.
Prisões e outras medidas cautelares pessoais.
São Paulo: Método, 2011).
A conveniência da instrução criminal, por seu turno, está intimamente ligada ao periculum libertatis, na medida em que "estaria configurado quando a coleta da prova ou o normal desenvolvimento do feito estiverem em risco, em virtude de ameaças ou constrangimentos às testemunhas, vítimas e peritos, bem como em caso de destruição ou alteração do local do crime." (LOPES JR., Direito Processual Penal e sua Conformidade Constitucional. 5.ed.
Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011. 2v;2011. p. 109) E, por derradeiro, a aplicação da lei penal, grosso modo, deve ser reputada como a necessidade de resguardar a sua incidência frente ao agente infrator, na medida em que, com a adoção da medida constritiva cautelar, evita-se o seu escape, calcado em comportamento furtivo, apartando a possibilidade de se livrar solto sem o alcance do poder estatal.
Desse mencionar, ainda, que a prisão preventiva será admitida nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 04 (quatro) anos, se tiver o agente sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, se o crime envolver violência doméstica e familiar contra mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução de medidas protetivas de urgência ou quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida.
Por derradeiro, por força de lei, não será admitida a decretação da prisão preventiva com a finalidade de antecipação de cumprimento de pena ou como decorrência imediata de investigação criminal ou da apresentação ou recebimento de denúncia.
Se presentes os fundamentos da custódia preventiva, o Estado lançará mão da medida, cuja duração perdurará enquanto estiverem incidentes seus requisitos, ao passo de não se entenderem presentes os fundamentos necessários à sua substituição por medida diversa da prisão.
Compulsando os autos, verifica-se que o requerente teve sua prisão preventiva decretada para fins de resguardo da ordem pública, ante a suposta prática de crimes dos artigos 2º, §3º, da Lei 12.850/2013, c/c artigo 171, caput, do Código Penal Brasileiro (25 vezes) e artigo 171, §2°-A, do Código Penal Brasileiro (27 vezes).
A audiência de instrução foi realizada e concluída sob os termos de IDs 209577931, 211716509, 212632870, 220646756 e 220886236, da ação penal PJE 0703706-23.2024.8.07.0006, sendo a última realizada no dia 17 de dezembro de 2024.
Na fase da diligência da causa, a Defesa requereu a expedição de ofício à PagSeguros para encaminhamento de relações de estornos realizados a partir de julho/2023 até a data de suspensão das contas em relação às pessoas de Amaurício, Ana Carolina, Kelton e Robert, tanto em relação aos CNPJ ou CPF, sendo concedido pelo Juízo o prazo de 10 dias para o atendimento.
O Ministério Público apresentou memoriais, ID 232559884, do processo da ação penal.
Em 25 de abril de 2025, esse Juízo determinou expedição de ofício à Autoridade Policial, a fim de juntar aos autos os extratos bancários obtidos por meio da quebra do sigilo.
Neste momento, os autos aguardam a juntada dos documentos retromencionados, ora requeridos por ocasião da fase de diligências, bem como a juntada das alegações finais.
Assim, diferentemente do caso de Ítalo, que, a propósito, não é corréu do requerente neste processo, a instrução já foi encerrada e a Defesa foi quem requereu diligências e não apresentou as alegações finais, de modo que, o atraso na prolação da sentença pode ser atribuído ao réu e não ao Juízo, ou aos corréus.
Por fim, diferentemente do que alega a Defesa, não foi reconhecida morosidade na conclusão da instrução, muito pelo contrário.
Analisando um HC impetrado pelo réu, o E.
TJDFT denegou a liminar de concessão do mandamus e afastou o excesso de prazo, nos seguintes termos: “Lado outro, no que tange à necessidade da prisão preventiva, num exame superficial, persistem os fundamentos para a sua manutenção, uma vez que seus requisitos, elencados nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, se encontram presentes.
O fumus comissi delicti, consubstanciado na presença da materialidade e dos indícios suficientes de autoria restou demonstrado mediante o recebimento da denúncia, conforme informações constantes nos autos, pela suposta prática dos delitos descritos no artigo 2º, §3º, da Lei 12.850/2013, c/c artigo 171, caput, do Código Penal Brasileiro (25 vezes) e artigo 171, §2°-A, do Código Penal Brasileiro (27 vezes) pelo paciente.
O periculum libertatis também restou evidenciado, pois, segundo consta dos autos, o paciente supostamente integra organização criminosa voltada para a prática de crimes de estelionato contra vítimas diversas, de modo que a ação do paciente, em conjunto com os demais integrantes da organização, envolveu a compra de equipamentos eletrônicos a crédito sem o pagamento, e em reconhecido estado de insolvência; a promessa de retorno financeiro mediante aportes feitos por transferências bancárias ou por compras simuladas em cartões de crédito; o financiamento simulado de compra e venda de veículos; e, a venda de produtos eletrônicos pela loja física ou pela loja virtual sem a efetiva entrega dos objetos.
Em que pese a impetrante não tenha juntado aos autos a decisão que decretou a prisão preventiva, consta da decisão de reavaliação da prisão cautelar, a qual se insurge, (fls. 17/19) que: Embora não se divise prazo certo para a manutenção da prisão preventiva, o Código de Processo Penal, acentuando a excepcionalidade da constrição, demarcou a possibilidade da autoridade judiciária, de ofício ou a pedido das partes, revogar a medida a qualquer tempo, acaso verifique a falta de motivo para a sua subsistência e a sua reavaliação a cada 90 (noventa) dias, sob pena de se tornar ilegal a prisão, conforme inteligência do artigo 316 do mencionado diploma legal.
Sendo correto que o prazo de 90 (noventa) dias não seja absoluto, peremptório, portanto, a verificação de excesso de tempo da custódia se fará à luz de cada caso em caso concreto, observadas a proporcionalidade, razoabilidade e a necessidade da medida.
Compulsando os autos, verifica-se que ao acusado Robert Héricles foi atribuído o cometimento das infrações descritas em tese no artigo 171, caput, por 25 (vinte e cinco) vezes, e § 2º-A, por 27 (vinte e sete) vezes, combinado com o artigo 2º, § 3º, da Lei nº. 12.850/13.
Por outro lado, ao acusado Dario Rodrigues foi atribuída a prática das infrações descritas em tese no artigo 171, caput, por 19 (dezenove) vezes, e § 2º-A, por 13 (treze) vezes, combinado com o artigo 2º, da Lei nº. 12.850/13.
A ação de ambos, em conjunto com a dos demais denunciados, teria envolvido compras de equipamentos eletrônicos a crédito em estado de reconhecida insolvência, promessas de retorno de investimentos após captação de recursos das vítimas, negociações fictícias de veículos e vendas de produtos eletrônicos na modalidade “compra assistida”.
A quantidade de delitos sob apuração, além do grave prejuízo financeiro causado às vítimas e da complexidade das ações da pretensa organização criminosa, demonstra a gravidade concreta da conduta dos acusados, cuja prisão se mostra adequada para garantia da ordem pública e econômica.
Dos autos, portanto, é de se entender a presença dos pressupostos da prisão preventiva, consubstanciados nas figuras do fumus comissi delicti e do periculum libertatis, como forma de preservar o fim social da medida acautelatória, assim como a ausência de motivo a ensejar, neste momento processual, revogação do decreto prisional.
Em análise do cenário dos autos desde a segregação, não se evidencia qualquer alteração do panorama fático-probatório a encerrar possibilidade de concessão da liberdade, permanecendo hígidos os fundamentos que alicerçaram a decisão que determinou a prisão.
Justificável, diante do presente cenário, a ultrapassagem do prazo de 90 (noventa) dias do cárcere, medida mantida em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, e atendida a recomendação do Conselho Nacional de Justiça.
Ademais, cabe notar que o processo tramita regularmente, já tendo sido finalizada a instrução processual e aguardando-se apenas a apresentação das alegações finais por parte das Defesas dos acusados, as quais, inclusive, requerem a suspensão do feito, no aguardo do cumprimento de diligências da causa.
Inexiste, portanto, inércia do Estado-juiz em promover os atos necessários à persecução, de modo a entrever, pelo que foi relatado, a permanência da prisão preventiva, devendo-se anotar, inclusive, aplicação do verbete sumular nº 52 do c.
Superior Tribunal de Justiça, que dispõe que encerrada a instrução, superada se encontra eventual alegação de excesso de prazo na formação da culpa.
ANTE O EXPOSTO, acolhendo a manifestação ministerial, inclusive como razões de decidir, MANTENHO a prisão preventiva dos acusados ROBERT HÉRICLES FERREIRA E SILVA e DARIO RODRIGUES DOROTEU NETO, qualificados nos autos, para fins de garantia da ordem pública.
Proceda-se ao traslado desta decisão para os autos do pedido de relaxamento do primeiro acusado, com perda do objeto.
Certifique-se.
No caso em questão, observa-se que a autoridade coatora, ao manter a prisão preventiva do paciente em sede de reavaliação, considerou haver fortes indícios de que ele, no contexto de uma organização criminosa, obteve para si e para terceiros, vantagens econômicas indevidas em detrimento de várias vítimas.
Destaca-se o risco significativo de que, se em liberdade, o paciente dê continuidade à atividade criminosa, já que, conforme a denúncia, os golpes só cessaram com as prisões.
Assim, o decreto de segregação cautelar do paciente fundamentou-se na necessidade de proteger a ordem pública, considerando a gravidade concreta da conduta a indicar a sua periculosidade, o prejuízo que teria sido causado por ele, bem como, mas não somente, o fato de o paciente não ter sido encontrado no endereço a ele vinculado.
Nesse sentido, os elementos apresentados pela impetrante não demonstram uma mudança significativa que justifique a concessão da liberdade provisória ao paciente ou a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, pois, como dito, demonstrado, neste momento, que ainda persistem os motivos que levaram à sua prisão preventiva para o resguardo da ordem pública.
Não se pode olvidar que a definição de ordem pública alcança a prevenção de reprodução de fatos criminosos e o acautelamento do meio social em face da gravidade do crime, conforme esta colenda Corte também já teve a oportunidade de se posicionar quando pontificou que “Apesar de se tratar de um conceito jurídico indeterminado, a ordem pública traz em seu bojo a necessidade de preservar a coletividade dos riscos advindos do agente infrator, justificando a segregação daquele que representa ofensa aos valores protegidos pela comunidade e pela lei penal”. (Acórdão 1416285, 07077870420228070000, Relator: J.J.
COSTA CARVALHO, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 20/4/2022, publicado no PJe: 16/5/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Nos termos do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, todas as decisões do Poder Judiciário devem ser fundamentadas, sob pena de nulidade, sendo certo que, no presente caso, as decisões proferidas foram claras e devidamente motivadas, tendo examinado a materialidade e os indícios da autoria com fundamento na prova coligida, e consignado expressamente as razões da segregação, do que se constata, guardam as decisões pertinência com os fatos, tendo demonstrado a potencial periculosidade do agente.
Com efeito, a prisão cautelar não viola os princípios da presunção de inocência, proporcionalidade e presunção de inocência, desde que devidamente fundamentada em seus requisitos autorizadores, pois não implica em juízo de culpabilidade antecipado, conforme já decidido pelo Supremo Tribunal Federal, mas destina-se a acautelar a atividade estatal. (HC 211105 AgR, Relator: Dias Toffoli, 1ª Turma, julgado em 11/04/2022, DJe 30-05-2022).
O fato de o paciente ser primário, possuir bons antecedentes, ocupação lícita, residência fixa e família constituída, por si só, não elide a necessidade de prisão preventiva, quando presentes os seus requisitos, como é o caso dos autos.
Conclui-se, portanto, que não há que se falar em revogação da prisão preventiva ou em aplicação de outras medidas cautelares, que se mostram inadequadas e insuficientes.
A pena máxima cominada ao delito é superior a 4 (quatro) anos de reclusão e, portanto, autoriza a aplicação de medida mais gravosa, conforme prevê o artigo 313 do Código de Processo Penal.
De igual modo, as circunstâncias evidenciam, nessa análise superficial dos autos, a necessidade da manutenção do decreto de segregação cautelar, conforme previsto nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal.
Por fim, cabe reforçar que a concessão de liminar em habeas corpus constitui medida de caráter excepcional, que visa por fim a ato manifestamente ilegal, e/ou, abusivo, o que não ficou comprovado na hipótese, uma vez que a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada, razão pela qual, não merece a censura monocrática por parte desta Relatora, mas sim a submissão do pedido à decisão colegiada.” (Acórdão em HC, processo PJE nº 0715987-92.2025.8.07.0000, 25/04/2025.) ANTE O EXPOSTO, acolhendo a manifestação ministerial, inclusive, como razões de decidir, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva de ROBERT HERICLES FERREIRA E SILVA, qualificado nos autos, para fins de resguardo da ordem pública.
Decisão registrada eletronicamente nesta data.
Intimem-se.
Preclusa a presente decisão, procedidas às comunicações de estilo, arquivem-se os autos. -
08/08/2025 14:58
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/08/2025 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 12:34
Recebidos os autos
-
06/08/2025 12:34
Mantida a prisão preventida
-
01/08/2025 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE ROBERTO MORAES MARQUES
-
01/08/2025 18:01
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
01/08/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 16:36
Juntada de Certidão
-
01/08/2025 11:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Vara Criminal de Sobradinho
-
01/08/2025 11:14
Recebidos os autos
-
01/08/2025 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2025 10:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
-
01/08/2025 10:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
01/08/2025 10:27
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0744384-61.2025.8.07.0001
Maria Izabel de Castro Garotti
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Edgard Dias Magalhaes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/08/2025 22:23
Processo nº 0716231-97.2025.8.07.0007
Cynthia Goncalves Santana
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Haroldo Wilson Martinez de Souza Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/06/2025 18:06
Processo nº 0714991-13.2024.8.07.0006
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Wandeson Moura do Vale
Advogado: Bruno Pereira Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/10/2024 16:37
Processo nº 0711506-68.2025.8.07.0006
Edmayra Vieira de Brito
Jhonny Dias Carvalho LTDA
Advogado: Silvio Marcos Vieira da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/08/2025 13:35
Processo nº 0711272-86.2025.8.07.0006
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Fernanda Ribeiro do Nascimento
Advogado: Flavio Neves Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/08/2025 15:24