TJDFT - 0709578-10.2019.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 02:48
Publicado Sentença em 02/09/2025.
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02/09/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0709578-10.2019.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: GARRA ATACADO E DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS LTDA EXECUTADO: ANAPTYXIS GESTAO E INVESTIMENTOS EIRELI SENTENÇA Trata-se ação de execução de título extrajudicial fundada em duplicatas.
Em virtude da ausência de localização de bens penhoráveis foi determinada a suspensão do processo pelo prazo de um ano, nos termos do artigo 921, parágrafo primeiro do Código de Processo Civil – CPC (IDs 73369959 e 75737975, na data de 20/10/2020).
A presente está paralisada desde então.
As partes foram intimadas a se manifestarem sobre eventual prescrição, nos termos do art. 921, §5º, do CPC (ID 241872931). É o relatório.
Decido.
Os títulos executivos que fundamentam a presente execução são duplicatas (IDs 32496458 a 32496779), cuja prescrição é de 3 (três) anos (art. 18, I, da Lei 5.474/68).
O prazo prescricional foi interrompido pelo despacho que ordenou a citação (art. 802, caput, do CPC) e permaneceu suspenso durante a tramitação do processo e por um ano durante o prazo de paralisação por ausência de bens penhoráveis (art. 921, inc.
III e §1º, do CPC).
Após um ano da suspensão (20/10/2021 – ID 109072796), iniciou a fluência do prazo da prescrição intercorrente (art. 921, §4º do CPC), que expirou em 20/10/2024.
Assim, é forçoso concluir que ocorreu o decurso do prazo prescricional, fulminando a pretensão executiva.
Vale ressaltar que o reconhecimento da prescrição da pretensão executiva não é óbice ao direito do credor de tentar reaver o seu crédito pelos outros meios previstos no ordenamento jurídico, inclusive valendo-se das cártulas juntadas neste feito como início de prova, se for o caso.
Ante o exposto, reconheço a prescrição da pretensão executiva e julgo extinto o processo com fundamento no art. 487, inciso II, c/c art. 771, parágrafo único, e art. 921, §§ 4º e 5º, todos do CPC.
Sem ônus para as partes, nos termos do art. 921, §5º, do CPC.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, liberem-se eventuais constrições porventura efetuadas em desfavor da parte executada e arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe.
Brasília/DF, Quinta-feira, 28 de Agosto de 2025, às 13:44:49.
Documento Registrado, Datado e Assinado Digitalmente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a) -
28/08/2025 17:57
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 17:33
Recebidos os autos
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28/08/2025 17:33
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 17:33
Declarada decadência ou prescrição
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25/08/2025 10:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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25/08/2025 10:23
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 03:23
Decorrido prazo de GARRA ATACADO E DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS LTDA em 30/07/2025 23:59.
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09/07/2025 02:30
Publicado Certidão em 09/07/2025.
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09/07/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 11:45
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 11:44
Processo Desarquivado
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19/11/2021 17:06
Arquivado Provisoramente
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19/11/2021 17:06
Expedição de Certidão.
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25/05/2021 09:07
Juntada de ficha de inspeção judicial
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28/10/2020 06:50
Expedição de Certidão.
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28/10/2020 06:50
Expedição de Certidão.
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27/10/2020 03:35
Decorrido prazo de GARRA ATACADO E DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS LTDA em 26/10/2020 23:59:59.
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19/10/2020 02:34
Publicado Certidão em 19/10/2020.
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17/10/2020 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2020
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29/09/2020 09:18
Expedição de Certidão.
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11/09/2020 21:56
Expedição de Alvará.
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11/09/2020 18:00
Juntada de Certidão
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31/08/2020 20:52
Recebidos os autos
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31/08/2020 20:52
Decisão interlocutória - deferimento
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31/08/2020 10:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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31/08/2020 10:22
Expedição de Certidão.
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13/07/2020 15:15
Juntada de Petição de impugnação
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13/07/2020 11:33
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2020 11:32
Juntada de Certidão
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29/06/2020 12:34
Expedição de Certidão.
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07/04/2020 20:31
Juntada de Petição de manifestação
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26/03/2020 14:28
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2020 14:28
Expedição de Certidão.
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13/03/2020 02:46
Decorrido prazo de ANAPTYXIS GESTAO E INVESTIMENTOS EIRELI em 11/03/2020 23:59:59.
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18/12/2019 04:31
Publicado Edital em 18/12/2019.
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17/12/2019 15:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/11/2019 16:19
Decorrido prazo de GARRA ATACADO E DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS LTDA em 28/11/2019 23:59:59.
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21/11/2019 13:27
Expedição de Edital.
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11/11/2019 14:41
Publicado Decisão em 11/11/2019.
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09/11/2019 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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06/11/2019 19:02
Recebidos os autos
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06/11/2019 19:02
Decisão interlocutória - deferimento
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06/11/2019 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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06/11/2019 18:46
Juntada de Petição de petição
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31/10/2019 02:41
Publicado Certidão em 31/10/2019.
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30/10/2019 14:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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25/10/2019 10:45
Juntada de Certidão
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02/10/2019 15:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/09/2019 10:29
Juntada de Certidão
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18/07/2019 18:08
Juntada de Certidão
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18/07/2019 18:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/06/2019 12:27
Juntada de Certidão
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03/06/2019 11:42
Juntada de Certidão
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28/05/2019 16:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/05/2019 06:45
Decorrido prazo de GARRA ATACADO E DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS LTDA em 22/05/2019 23:59:59.
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23/05/2019 02:34
Publicado Decisão em 22/05/2019.
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21/05/2019 14:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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17/05/2019 14:54
Recebidos os autos
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17/05/2019 14:54
Decisão interlocutória - deferimento
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16/05/2019 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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15/05/2019 14:35
Juntada de Petição de emenda à inicial
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29/04/2019 02:28
Publicado Decisão em 29/04/2019.
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26/04/2019 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/04/2019 13:55
Recebidos os autos
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22/04/2019 13:55
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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22/04/2019 11:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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16/04/2019 18:47
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 3ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília - (em diligência)
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16/04/2019 18:47
Juntada de Certidão
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16/04/2019 18:14
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
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16/04/2019 18:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2019
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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