TJDFT - 0707983-48.2025.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2025 16:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/09/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 03:12
Publicado Certidão em 29/08/2025.
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29/08/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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27/08/2025 03:41
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 26/08/2025 23:59.
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25/08/2025 13:15
Juntada de Certidão
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22/08/2025 03:04
Publicado Certidão em 22/08/2025.
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22/08/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0707983-48.2025.8.07.0006 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: RENATA DOS SANTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado de BAAF/citação/intimação retornou sem o devido cumprimento.
Nos termos da Portaria 01/2018 deste Juízo, fica a parte autora intimada para indicar novo endereço para localização do veículo ou fornecer meios para cumprimento da diligência, devendo a parte autora anexar a guia de custas para cada endereço na qual será efetuada a diligência, disponível no site do TJDFT "guia de diligência - oficial de justiça", caso cumprida por Oficial de Justiça (art 82 CPC), conforme PA SEI 0025365/2017 ou em caso de cumprimento via e-carta (AR), devendo a parte autora anexar a guia de custas da diligência disponível no "site do TJDFT - serviços - custas judiciais - guia de diligências Correios", no caso de cumprimento via e-carta(AR), conforme PA SEI 0019889/2021, ciente de que, nos termos do art. 4º do Decreto-Lei 911/1969, é facultado ao credor requerer a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Fica ciente, ainda, que em caso de endereços localizados em outro Estado, a parte autora deverá dar cumprimento à decisão que deferiu a liminar, conforme o disposto no art. 3º, § 12, do Decreto-Lei 911/69 que dispõe: "A parte interessada poderá requerer diretamente ao juízo da comarca onde foi localizado o veículo com vistas à sua apreensão, sempre que o bem estiver em comarca distinta daquela da tramitação da ação, bastando que em tal requerimento conste a cópia da petição inicial da ação e, quando for o caso, a cópia do despacho que concedeu a busca e apreensão do veículo", devendo comprovar a Distribuição do requerimento nos autos.
BRASÍLIA, DF, 18 de agosto de 2025 12:41:47.
CLAUDIO MARCIO AIRES GOMES Diretor de Secretaria -
19/08/2025 21:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/08/2025 12:41
Juntada de Certidão
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18/08/2025 11:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/08/2025 14:18
Recebidos os autos
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13/08/2025 14:18
Outras decisões
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12/08/2025 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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12/08/2025 16:08
Juntada de Certidão
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12/08/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 15:08
Recebidos os autos
-
06/08/2025 15:08
Outras decisões
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04/08/2025 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
04/08/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 12:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/07/2025 16:09
Recebidos os autos
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09/07/2025 16:09
Concedida a Medida Liminar
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01/07/2025 07:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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30/06/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 03:13
Publicado Decisão em 13/06/2025.
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13/06/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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06/06/2025 14:40
Juntada de Petição de certidão
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05/06/2025 08:54
Recebidos os autos
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05/06/2025 08:54
Determinada a emenda à inicial
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03/06/2025 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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