TJDFT - 0707224-48.2025.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 17:29
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
10/09/2025 03:06
Publicado Decisão em 10/09/2025.
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10/09/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/4340 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0707224-48.2025.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: ANTONIO WALBER SOUZA ARAUJO Polo passivo: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer de particular contra o INAS e o IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A.
Alega o autor que o INAS autorizou o procedimento cirúrgico requerido, mas negou o pagamento de alguns materiais a serem utilizados, inviabilizando o tratamento médico.
Procedo ao saneamento e organização do processo nos moldes do art. 357 do Código de Processo Civil.
As partes estão regularmente representadas.
Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. 1) DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA O autor postulou pela inversão do ônus da prova sob fundamento na verossimilhança e na hipossuficiência do autor em face dos requeridos.
Resta prejudicado o pedido, uma vez que nenhuma das partes requereram outras provas, além dos documentos já anexados.
Portanto, indefiro a preliminar de inversão do ônus da prova. 2) DA LEGITIMIDADE PASSIVA (IMPAR Serviços Hospitalares) A preliminar de ilegitimidade passiva ad causam suscitada pelo IMPAR Serviços Hospitalares não merece prosperar.
A legitimidade ad causam, pertinência subjetiva da ação, é analisada à luz da relação jurídica material narrada pelo autor na petição inicial, conforme a teoria da asserção.
Havendo a correspondência entre as partes da relação jurídica material narrada na inicial e as partes da relação jurídica processual, resta satisfeita e presente tal condição da ação, como ocorre no caso em análise.
O requerido negou o procedimento ao autor, embora alegue que seja culpa exclusiva do plano de saúde.
Portanto, há uma correspondência entre as partes da relação jurídica material e processual.
Desse modo, neste momento, não há como reconhecer a culpa exclusiva de algum dos requeridos, sem a análise de todo o feito, que será feito em sentença.
Dessa forma, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva.
Não há outras questões processuais pendentes.
O processo encontra-se saneado, portanto.
A solução da questão posta a desate na presente demanda independe de dilação probatória, não se fazendo necessária, portanto, a inauguração da fase instrutória do procedimento.
Estabilizada a presente decisão, anote-se a conclusão para sentença.
Intimem-se as partes, que deverão observar o disposto no art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil.
BRASÍLIA, DF, 5 de setembro de 2025 15:49:06.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito MC -
05/09/2025 19:24
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 19:23
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 18:14
Recebidos os autos
-
05/09/2025 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2025 18:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/09/2025 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
04/09/2025 19:25
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 22:24
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 03:21
Publicado Certidão em 19/08/2025.
-
19/08/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 18:50
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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15/08/2025 06:44
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 06:44
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 17:19
Juntada de Petição de réplica
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06/08/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 17:16
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 03:56
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 04/08/2025 23:59.
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03/07/2025 15:38
Juntada de Petição de contestação
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25/06/2025 18:36
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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24/06/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 09:19
Juntada de Certidão
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19/06/2025 03:25
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 18/06/2025 23:59.
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11/06/2025 18:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/06/2025 17:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/06/2025 15:59
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
10/06/2025 19:18
Expedição de Mandado.
-
10/06/2025 19:14
Expedição de Mandado.
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10/06/2025 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 18:48
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 17:36
Recebidos os autos
-
10/06/2025 17:36
Concedida a tutela provisória
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10/06/2025 09:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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09/06/2025 11:21
Juntada de Petição de emenda à inicial
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06/06/2025 18:19
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 16:40
Recebidos os autos
-
06/06/2025 16:40
Determinada a emenda à inicial
-
06/06/2025 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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