TJDFT - 0706806-64.2025.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:59
Publicado Sentença em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706806-64.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIEL RODRIGUES CORDEIRO REU: HAWKTECH SOLUCOES ENERGETICAS LTDA SENTENÇA 1.
DANIEL RODRIGUES CORDEIRO ingressou com ação pelo procedimento comum em face de HAWKTECH SOLUÇÕES ENERGÉTICAS LTDA., ambos qualificados nos autos, afirmando, em suma, que em 26.07.2024 as partes firmaram contrato por meio do qual o réu se comprometeu a fornecer equipamentos para complemento de kit de energia fotovoltaico e serviço de mão de obra para sua instalação, mediante o pagamento de R$ 23.958,41 (vinte e três mil, novecentos e cinquenta e oito reais e quarenta e um centavos).
Narrou que realizou o pagamento integral do valor, contudo, o réu não prestou o serviço conforme acordado, limitando-se a realizar uma pequena estrutura preparatória, ausente de placa.
Requereu a procedência do pedido, com a condenação do réu a restituir o montante pago, no valor de R$ 23.958,41 (vinte e três mil, novecentos e cinquenta e oito reais e quarenta e um centavos), acrescido de correção monetária e juros legais a partir do inadimplemento.
Devidamente citado (ID 235758545), o réu não apresentou contestação (ID 238812267).
Determinado o esclarecimento da porcentagem do serviço prestado, uma vez que foi reconhecida a realização de uma estrutura preparatória (ID 239749556), o autor informou que o réu realizou apenas a instalação parcial de uma estrutura metálica de suporte, que se destina à fixação posterior dos painéis solares, e corresponde a menos de 5% (cinco por cento) do contrato.
Argumentou que o contrato celebrado entre as partes possui objeto indivisível, sendo indispensável a prestação integral do serviço para que o sistema funcione, o que não ocorreu (ID 240840240).
Determinado que o autor esclarecesse e comprovasse se foram descontadas todas as parcelas de seu cartão de crédito referente ao pagamento efetuado ao réu, considerando que os documentos juntados apontam para uma contestação da compra junto ao banco (ID 245272659).
O autor informou que foi realizado o pagamento integral do serviço e juntou documentos (ID 246787947). 2.
DO SANEAMENTO DO PROCESSO Estão presentes os requisitos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e não se vislumbra qualquer irregularidade a ser sanada, razão pela qual necessária a análise do mérito.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Nos termos imperativos do artigo 355 do Código de Processo Civil, ocorrendo a revelia e não havendo requerimento de outras provas, o processo deve receber julgamento antecipado do mérito.
Ademais, trata-se de matéria exclusivamente de direito ou que demanda apenas prova documental, a ser produzida na forma do artigo 434 do Código de Processo Civil.
DO MÉRITO O réu, embora devidamente citado, deixou de apresentar contestação.
Desta forma, indubitável a ocorrência de revelia, reputando-se verdadeiros os fatos alegados na petição inicial, conforme disposto no artigo 344 do Código de Processo Civil.
Não bastassem os efeitos da revelia, o documento acostado aos autos demonstra a existência de relação jurídica entre as partes (ID 225502445), por intermédio do qual o réu se comprometeu a fornecer “kit de energia fotovoltaico existente de 12,1 kWp, prestação de serviços de projetos de engenharia e mão de obra para instalação do complemento do kit gerador”, mediante o pagamento do valor de R$ 23.958,41 (vinte e três mil novecentos e cinquenta e oito reais e quarenta e um centavos), contraprestação esta que foi devidamente cumprida pelo autor, conforme comprovantes (IDs 225500230 e 225502453).
Embora o autor não tenha formulado expressamente pedido de rescisão contratual no rol final da inicial, tal providência decorre de modo implícito e necessário da pretensão de restituição integral do valor pago, uma vez que o artigo 322, §2º, do CPC estabelece que o pedido deve ser interpretado considerando-se o conjunto da postulação, à luz do princípio da boa-fé.
Nesse contexto, a decretação da rescisão não implica julgamento extra petita, mas apenas a adequada interpretação lógico-sistemática da demanda, considerando que o autor pretende obter a restituição integral do valor pago.
Desse modo, restou incontroverso que o réu limitou-se a instalar parcialmente uma estrutura metálica destinada à fixação dos painéis solares, o que corresponde a menos de 5% do objeto contratado.
Contudo, tal atividade, isoladamente, não gera qualquer utilidade prática ao consumidor, pois a finalidade essencial do contrato – a efetiva complementação do sistema fotovoltaico – não foi atingida Ressalte-se que o réu, embora devidamente citado, quedou-se inerte e não trouxe qualquer esclarecimento acerca do aproveitamento da obra iniciada ou da possibilidade de sua integração por outro prestador, de modo que, considerando que o objeto da avença é uno, a ausência de manifestação do réu reforça a caracterização do inadimplemento substancial, não havendo falar em cumprimento parcial apto a reduzir a obrigação de restituição.
Diante desse cenário, afigura-se patente o inadimplemento contratual, impondo-se a resolução do contrato com a restituição integral da quantia paga pelo autor. 3.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para decretar a rescisão do contrato celebrado entre as partes (ID 225502445) e condenar o réu a restituir a quantia de R$ 23.958,41 (vinte e três mil novecentos e cinquenta e oito reais e quarenta e um centavos), devendo cada parcela ser corrigida monetariamente desde o desembolso (ID 225502453) e acrescido de juros de mora a partir da citação.
As parcelas pagas até 08/2024 serão corrigidas monetariamente pelo INPC, enquanto as parcelas pagas a partir desta data serão corrigidas pelo IPCA .
Os juros de mora serão computados pela SELIC, deduzido o IPCA, quando utilizado (art. 389 e 406 do Código Civil).
Extingo o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, com fundamento no artigo 85 do Código de Processo Civil.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
29/08/2025 19:30
Recebidos os autos
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29/08/2025 19:30
Julgado procedente o pedido
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29/08/2025 10:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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19/08/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 02:55
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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09/08/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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05/08/2025 19:09
Recebidos os autos
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05/08/2025 19:09
Outras decisões
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30/07/2025 14:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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23/07/2025 18:15
Recebidos os autos
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23/07/2025 18:15
Outras decisões
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04/07/2025 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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27/06/2025 09:58
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 02:56
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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20/06/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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17/06/2025 18:59
Recebidos os autos
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17/06/2025 18:59
Outras decisões
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09/06/2025 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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05/06/2025 03:22
Decorrido prazo de HAWKTECH SOLUCOES ENERGETICAS LTDA em 04/06/2025 23:59.
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14/05/2025 15:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/04/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 03:03
Publicado Certidão em 02/04/2025.
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02/04/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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28/03/2025 15:44
Juntada de Certidão
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26/02/2025 01:40
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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18/02/2025 17:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/02/2025 02:56
Publicado Decisão em 17/02/2025.
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15/02/2025 18:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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12/02/2025 13:26
Recebidos os autos
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12/02/2025 13:26
Outras decisões
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11/02/2025 16:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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11/02/2025 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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