TJDFT - 0706673-22.2025.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 03:29
Decorrido prazo de PAULO VINICIO DE OLIVEIRA MATOS em 09/09/2025 23:59.
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02/09/2025 03:20
Publicado Decisão em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0706673-22.2025.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: PAULO VINICIO DE OLIVEIRA MATOS EMBARGADO: FLAVIO VALENTIM DE SOUZA Decisão Cuida-se de embargos à execução em fase de organização e saneamento.
Sustenta a parte embargante, em suma, que foi firmado contrato de compra e venda da “Casa de Empada Rio Brasil” no valor de R$ 190.000,00, sendo R$ 20.000,00 pagos através de uma TED, e o restante do pagamento no valor de R$170.000,00 no ato da entrega definitiva com data prevista para 15/1/2020.
Além disso, foram pagos à F.
ELIZEU CONSULTORIA LTDA., o valor de R$ 10.000,00.
Defende que a rescisão contratual se deu em razão do descumprimento das cláusulas contratuais pelo embargado.
A parte embargada,
por outro lado, em impugnação afirma que o descumprimento contratual se deu em virtude de alterações unilaterais que inviabilizaram a conclusão do negócio jurídico. É o relatório.
Decido.
A questão controvertida nos autos se refere a verificação de quem foi o responsável pelo descumprimento contratual e suas consequências.
Pois bem, em que pese o requerimento de oitiva da testemunha FRANCISCO ELIZEU DE OLIVEIRA pelo embargante (ID 235983636), observo que tal oitiva não é apta a esclarecer a matéria de fato para o deslinde do mérito da presente ação.
Logo, as matérias são eminentemente de direito e podem ser elucidadas a partir da análise da prova documental acostada aos autos.
Aguarde-se o decurso do prazo de 5 (cinco) dias para apresentação de esclarecimentos ou solicitação de ajustes pelas partes.
Decorrido o prazo sem manifestação das partes, anote-se conclusão para julgamento.
Publique-se.
Brasília/DF, 28 de agosto de 2025. *documento assinado eletronicamente -
29/08/2025 10:46
Recebidos os autos
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29/08/2025 10:46
Indeferido o pedido de PAULO VINICIO DE OLIVEIRA MATOS - CPF: *14.***.*18-91 (EMBARGANTE)
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16/05/2025 11:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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15/05/2025 22:14
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 19:09
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 02:51
Publicado Certidão em 08/05/2025.
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08/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 14:14
Expedição de Certidão.
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01/05/2025 03:58
Decorrido prazo de PAULO VINICIO DE OLIVEIRA MATOS em 30/04/2025 23:59.
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29/04/2025 19:21
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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02/04/2025 03:03
Publicado Decisão em 02/04/2025.
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02/04/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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28/03/2025 14:48
Juntada de Certidão
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27/03/2025 09:43
Recebidos os autos
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27/03/2025 09:43
Concedida a tutela provisória
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21/03/2025 19:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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19/03/2025 22:17
Juntada de Petição de emenda à inicial
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21/02/2025 02:55
Publicado Decisão em 21/02/2025.
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20/02/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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18/02/2025 16:28
Recebidos os autos
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18/02/2025 16:27
Determinada a emenda à inicial
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10/02/2025 23:13
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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