TJDFT - 0778952-58.2025.8.07.0016
1ª instância - Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e de Cidadania dos Juizados Especiais Civeis de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0778952-58.2025.8.07.0016 Classe: RECLAMAÇÃO PRÉ-PROCESSUAL (11875) RECLAMANTE: ROGERIO ROGER DA SILVA CAMPECHE RECLAMADO: BANCO CSF S.A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BRB BANCO DE BRASILIA SA, COOPERATIVA DE CREDITO DE SERVIDORES PUBLICOS COOPERPLAN LTDA, NEGRESCO S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Segundo dispõe o Código de Defesa do Consumidor (art. 104-A, caput), a audiência de conciliação deve ser realizada com a presença de todos os credores de débitos de consumo, a fim de viabilizar a formulação de um plano de pagamento global, capaz de viabilizar a superação do quadro de endividamento e também permitir uma recuperação equilibrada do crédito por todos os credores.
Em outras palavras, para se valer do procedimento de repactuação de dívidas por superendividamento, a lei não confere ao consumidor o direito de optar com quem pretende negociar.
Em consulta ao relatório Serasa de Id 248071249, contatou-se a existência de outros credores não informados no formulário socioeconômico.
São eles: (a) WRC Telecomunicação e Tecnologia Ltda - ME, com débito no valor de R$1.404,50; (b) Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais, com débito no valor de R$16.701,69; e (c) OI S/A, com débito no valor de R$199,74.
Ante o exposto, em respeito à autonomia da vontade, contate-se a parte solicitante para que informe se há interesse na renegociação dos débitos com os mencionados credores, esclarecendo que eventual desinteresse implicará na sua inadmissão no Programa de Prevenção e Tratamento do Superendividamento.
Na mesma oportunidade, deverá a parte solicitante informar quais são os credores dos sete protestos constantes do relatório Serasa de Id. 248071249, a fim de que este Juízo verifique se as dívidas protestadas decorrem de relação de consumo e podem ser consideradas em eventual contexto de superendividamento.
Prazo: 5 (cinco) dias úteis, sob pena de arquivamento do procedimento.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente.
Gabriel Moreira Carvalho Coura Juiz Coordenador do 4ºNUVIMEC -
15/09/2025 14:54
Outras decisões
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29/08/2025 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
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29/08/2025 13:21
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 03:16
Publicado Decisão em 27/08/2025.
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27/08/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, em respeito à autonomia da vontade, contate-se a parte solicitante para que informe se há interesse na renegociação dos débitos com os mencionados credores, esclarecendo que eventual desinteresse implicará na sua inadmissão no Programa de Prevenção e Tratamento do Superendividamento. -
25/08/2025 09:37
Recebidos os autos
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25/08/2025 09:37
Outras decisões
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18/08/2025 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
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18/08/2025 11:25
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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13/08/2025 12:19
Juntada de Certidão
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13/08/2025 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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