TJDFT - 0710802-19.2025.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 03:58
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/09/2025 23:59.
-
28/08/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 06:32
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 16:00
Recebidos os autos
-
27/08/2025 16:00
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
26/08/2025 22:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
26/08/2025 20:05
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 18:29
Recebidos os autos
-
26/08/2025 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2025 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
25/08/2025 22:04
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0710802-19.2025.8.07.0018 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) AUTOR: LUISE SILVEIRA ARAUJO REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar em face da Fazenda Pública.
DEFIRO o pedido de gratuidade de justiça, diante dos contracheque apresentado em ID 245584941 que demonstra renda bruta mensal em patamar inferior a cinco salários-mínimos, o que está em consonância com o entendimento firmado no AGRAVO DE INSTRUMENTO 0723635-65.2021.8.07.0000, que adota como parâmetro objetivo suficiente para avaliar a concessão da gratuidade de justiça em favor da parte que alega ser hipossuficiente economicamente, a Resolução nº 140, de 24 de junho de 2015, editada pela Defensoria Pública do Distrito Federal, que estabelece como pessoa hipossuficiente aquela que recebe renda mensal correspondente ao valor de até 5 (cinco) salários mínimos. 1.
INTIME-SE A FAZENDA PÚBLICA, nos termos do art. 535 do CPC, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar impugnação. 2.
Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 920, I, c/c art. 513). 3.
Não apresentada impugnação, desde já, homologo os cálculos apresentados pela parte exequente, bem como a restituição das custas e determino a expedição de requisitórios.
Condeno o executado ao pagamento de honorários do cumprimento de sentença, fixados em 10% sobre o valor devido, com fundamento no art. 85, § 3º, do CPC.
A fixação dos honorários de sucumbência é devida nos termos da Súmula 345 do STJ (São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas”) e do Tema 973 dos Recursos Repetitivos pelo STJ (O artigo 85, parágrafo 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio), independente de impugnação do Distrito Federal.
Ao CJU: Retifique-se o cadastro processual para cumprimento de sentença coletiva.
Intime-se a Fazenda Pública.
Prazo: 30 dias, já inclusa a dobra.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
09/08/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 14:40
Classe retificada de LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
-
08/08/2025 14:32
Recebidos os autos
-
08/08/2025 14:32
Concedida a gratuidade da justiça a LUISE SILVEIRA ARAUJO - CPF: *60.***.*41-15 (AUTOR).
-
07/08/2025 19:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
07/08/2025 16:08
Recebidos os autos
-
07/08/2025 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0705021-19.2025.8.07.0017
Policia Civil do Distrito Federal
Riccardo Macedo da Silva
Advogado: Edmilson Francisco de Menezes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/06/2025 19:09
Processo nº 0721070-41.2025.8.07.0016
Mariana Morena Ramos Garrido
Josirene da Costa Santana Lourenco
Advogado: Alexandre Volpi Soares
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/03/2025 14:13
Processo nº 0711598-49.2025.8.07.0005
Maria Fernandes de Sousa
Will Financeira S.A. Credito, Financiame...
Advogado: Matheus de Paula da Silva Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/08/2025 18:39
Processo nº 0712310-39.2025.8.07.0005
Adriel Goncalves Ferreira
Patricia Pinheiro Silva
Advogado: Adriel Goncalves Ferreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/08/2025 04:45
Processo nº 0717954-72.2025.8.07.0001
Ivan Carlos Ferreira Lima
Albergo Juvencio Diniz
Advogado: Robson Humberto dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/04/2025 17:06