TJDFT - 0717954-72.2025.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 03:03
Publicado Sentença em 03/09/2025.
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03/09/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717954-72.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IVAN CARLOS FERREIRA LIMA REU: ALBERGO JUVENCIO DINIZ SENTENÇA A parte autora afirmou que celebrou acordo com o atual proprietário do veículo, resultando na solução da lide (ID 243511914).
Dessa forma, forçoso reconhecer a perda superveniente do interesse de agir.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Custas finais, se houver, pela parte parte autora.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juiz de Direito -
29/08/2025 18:15
Recebidos os autos
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29/08/2025 18:15
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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28/08/2025 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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25/08/2025 10:10
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 03:02
Publicado Decisão em 18/08/2025.
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16/08/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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13/08/2025 19:30
Recebidos os autos
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13/08/2025 19:30
Deferido em parte o pedido de IVAN CARLOS FERREIRA LIMA - CPF: *39.***.*60-97 (AUTOR)
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28/07/2025 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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21/07/2025 18:59
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 03:01
Publicado Decisão em 14/07/2025.
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12/07/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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09/07/2025 19:36
Recebidos os autos
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09/07/2025 19:36
Outras decisões
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03/07/2025 15:25
Juntada de Certidão
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03/07/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 08:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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23/06/2025 03:01
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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19/06/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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13/06/2025 21:01
Recebidos os autos
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13/06/2025 21:01
Outras decisões
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10/06/2025 14:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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09/06/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 03:06
Publicado Decisão em 06/06/2025.
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06/06/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 09:21
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 17:15
Recebidos os autos
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03/06/2025 17:15
Outras decisões
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02/06/2025 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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29/05/2025 03:20
Decorrido prazo de ALBERGO JUVENCIO DINIZ em 28/05/2025 23:59.
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16/05/2025 01:41
Decorrido prazo de IVAN CARLOS FERREIRA LIMA em 14/05/2025 23:59.
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07/05/2025 10:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/04/2025 02:48
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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16/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 02:56
Publicado Decisão em 15/04/2025.
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15/04/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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11/04/2025 13:28
Recebidos os autos
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11/04/2025 13:28
Outras decisões
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10/04/2025 14:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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09/04/2025 17:06
Juntada de Petição de emenda à inicial
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09/04/2025 15:25
Recebidos os autos
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09/04/2025 15:25
Outras decisões
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07/04/2025 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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