TJDFT - 0732684-88.2025.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Entorpecentes do Df
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 16:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/09/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2025 17:37
Expedição de Ofício.
-
10/09/2025 17:35
Expedição de Mandado.
-
10/09/2025 17:33
Expedição de Mandado.
-
10/09/2025 03:07
Publicado Certidão em 10/09/2025.
-
10/09/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
-
08/09/2025 16:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/09/2025 14:52
Juntada de Certidão
-
08/09/2025 14:37
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
05/09/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2025 16:32
Juntada de Certidão
-
05/09/2025 16:32
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/02/2026 14:40, 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
03/09/2025 03:10
Publicado Decisão em 03/09/2025.
-
03/09/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
02/09/2025 03:32
Publicado Decisão em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0732684-88.2025.8.07.0001 Classe: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL INDICIADO: EDUARDO DUARTE PEREIRA, JOSE WILLIAN JERONIMO NOBREGA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A(s) defesa(s) prévia(s), oferecida(s) pela(s) Defesa(s) do(a)(s) acusado(a)(s) (Ids. 247269629 e 246584625), reservou(aram)-se ao direito de adentrar o mérito somente depois de encerrada a instrução processual.
Tendo em vista a presença dos requisitos do artigo 41 e a ausência das hipóteses do artigo 395, ambos do CPP; bem como, diante da prova da materialidade e dos indícios de autoria que recaem sobre o denunciado, recebe-se a denúncia (Id. 241440140).
Dessa forma, necessário se faz o prosseguimento da ação penal para poder o juiz, ao final da instrução, confrontar analiticamente as teses aventadas pelas partes com o conjunto probatório colhido, permitindo-lhe, então, prolatar uma decisão judicial justa acerca da questão debatida.
O processo encontra-se regular, não havendo qualquer causa de nulidade.
Cite-se e intime-se o(a)(s) acusado(a)(s).
O(a)(s) acusado(a)(s) deverá(ão), ainda, ser advertido(a)(s) da obrigação de manter(em) seu(s) endereço(s) sempre atualizado(s) em cartório, sob pena de o processo seguir sem a(s) sua(s) presença(s), nos termos do artigo 367 do CPP.
Atente a Secretaria deste Juízo de que eventual ofendido deverá ser comunicado dos atos processuais relativos ao ingresso e à saída do acusado da prisão, da designação de data para audiência e da sentença e respectivos acórdãos que a mantenham ou a modifiquem, tudo em cumprimento à determinação constante no § 2º do artigo 201 do CPP, exceto se o mesmo - quando de sua oitiva em Juízo - declarar, expressamente, seu desinteresse em obter referidas informações processuais.
Procedam-se às comunicações pertinentes e atenda-se a cota ministerial, à exceção de requisição de informações, exames, perícias e documentos, considerando a possibilidade de obtenção desses dados pelo próprio Membro do MP, a teor do que dispõe o artigo 8º, inciso II, da LC nº 75/93 e o artigo 47 do CPP.
Em atenção ao art. 259 do CPP, o processo poderá prosseguir, caso haja a impossibilidade de identificação do acusado com o seu verdadeiro nome ou outros dados qualificativos.
Designe-se audiência una de instrução e julgamento.
Intimem-se as testemunhas arroladas pelo Ministério Público e pela Defesa do(a)(s) acusado(a)(s), inclusive por carta precatória, se o caso, para a realização da audiência.
Por fim, dê-se vista, novamente, ao Ministério Público para esclarecer o pedido de quebra de sigilo dos dados do(s) celular(es) apreendido(s), consoante decisão anteriormente proferida (Id. 241674941), no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento.
Ao Cartório para regularizar a possibilidade de publicação, via diário eletrônico, quanto ao acusado Eduardo Duarte Pereira, uma vez que só está permitindo a sua intimação, via sistema.
Regularizada a situação, publique-se à Defesa constituída. Às diligências necessárias.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DANIEL MESQUITA GUERRA Juiz de Direito -
01/09/2025 10:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0732684-88.2025.8.07.0001 Classe: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL INDICIADO: EDUARDO DUARTE PEREIRA, JOSE WILLIAN JERONIMO NOBREGA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A(s) defesa(s) prévia(s), oferecida(s) pela(s) Defesa(s) do(a)(s) acusado(a)(s) (Ids. 247269629 e 246584625), reservou(aram)-se ao direito de adentrar o mérito somente depois de encerrada a instrução processual.
Tendo em vista a presença dos requisitos do artigo 41 e a ausência das hipóteses do artigo 395, ambos do CPP; bem como, diante da prova da materialidade e dos indícios de autoria que recaem sobre o denunciado, recebe-se a denúncia (Id. 241440140).
Dessa forma, necessário se faz o prosseguimento da ação penal para poder o juiz, ao final da instrução, confrontar analiticamente as teses aventadas pelas partes com o conjunto probatório colhido, permitindo-lhe, então, prolatar uma decisão judicial justa acerca da questão debatida.
O processo encontra-se regular, não havendo qualquer causa de nulidade.
Cite-se e intime-se o(a)(s) acusado(a)(s).
O(a)(s) acusado(a)(s) deverá(ão), ainda, ser advertido(a)(s) da obrigação de manter(em) seu(s) endereço(s) sempre atualizado(s) em cartório, sob pena de o processo seguir sem a(s) sua(s) presença(s), nos termos do artigo 367 do CPP.
Atente a Secretaria deste Juízo de que eventual ofendido deverá ser comunicado dos atos processuais relativos ao ingresso e à saída do acusado da prisão, da designação de data para audiência e da sentença e respectivos acórdãos que a mantenham ou a modifiquem, tudo em cumprimento à determinação constante no § 2º do artigo 201 do CPP, exceto se o mesmo - quando de sua oitiva em Juízo - declarar, expressamente, seu desinteresse em obter referidas informações processuais.
Procedam-se às comunicações pertinentes e atenda-se a cota ministerial, à exceção de requisição de informações, exames, perícias e documentos, considerando a possibilidade de obtenção desses dados pelo próprio Membro do MP, a teor do que dispõe o artigo 8º, inciso II, da LC nº 75/93 e o artigo 47 do CPP.
Em atenção ao art. 259 do CPP, o processo poderá prosseguir, caso haja a impossibilidade de identificação do acusado com o seu verdadeiro nome ou outros dados qualificativos.
Designe-se audiência una de instrução e julgamento.
Intimem-se as testemunhas arroladas pelo Ministério Público e pela Defesa do(a)(s) acusado(a)(s), inclusive por carta precatória, se o caso, para a realização da audiência.
Por fim, dê-se vista, novamente, ao Ministério Público para esclarecer o pedido de quebra de sigilo dos dados do(s) celular(es) apreendido(s), consoante decisão anteriormente proferida (Id. 241674941), no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento.
Ao Cartório para regularizar a possibilidade de publicação, via diário eletrônico, quanto ao acusado Eduardo Duarte Pereira, uma vez que só está permitindo a sua intimação, via sistema.
Regularizada a situação, publique-se à Defesa constituída. Às diligências necessárias.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DANIEL MESQUITA GUERRA Juiz de Direito -
29/08/2025 16:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/08/2025 08:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/08/2025 06:15
Recebidos os autos
-
29/08/2025 06:15
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 06:15
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
26/08/2025 16:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/08/2025 11:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
25/08/2025 19:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/08/2025 21:47
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 21:45
Juntada de Certidão
-
22/08/2025 17:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/08/2025 13:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/08/2025 12:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/08/2025 03:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 03:13
Publicado Certidão em 06/08/2025.
-
06/08/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
05/08/2025 18:55
Expedição de Mandado.
-
05/08/2025 14:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/08/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 14:17
Juntada de Certidão
-
04/08/2025 14:05
Juntada de Certidão
-
04/08/2025 12:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/08/2025 10:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/08/2025 10:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/08/2025 10:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/07/2025 15:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/07/2025 16:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/07/2025 15:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/07/2025 15:24
Recebidos os autos
-
04/07/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 15:23
Outras decisões
-
03/07/2025 18:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
02/07/2025 18:06
Remetidos os Autos (ao Juiz da Instrução) para 1ª Vara de Entorpecentes do DF
-
02/07/2025 17:59
Recebidos os autos
-
02/07/2025 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2025 17:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/07/2025 17:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/07/2025 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) REJANE ZENIR JUNGBLUTH TEIXEIRA SUXBERGER
-
02/07/2025 16:08
Expedição de Tramitação Direta - MPDFT - Manifestação.
-
02/07/2025 16:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/07/2025 16:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/07/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 15:47
Recebidos os autos
-
01/07/2025 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2025 11:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) REJANE ZENIR JUNGBLUTH TEIXEIRA SUXBERGER
-
01/07/2025 07:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 5ª Vara de Entorpecentes do DF
-
01/07/2025 07:36
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
01/07/2025 07:35
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
-
01/07/2025 07:35
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
-
27/06/2025 15:30
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
-
27/06/2025 15:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/06/2025 09:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/06/2025 21:02
Juntada de Alvará de soltura
-
26/06/2025 21:01
Juntada de Alvará de soltura
-
26/06/2025 17:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/06/2025 17:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/06/2025 17:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/06/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 15:09
Expedição de Ofício.
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25/06/2025 15:05
Juntada de gravação de audiência
-
25/06/2025 15:02
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
-
25/06/2025 15:01
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
-
25/06/2025 14:58
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/06/2025 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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25/06/2025 14:58
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo e Sob sigilo.
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25/06/2025 14:58
Homologada a Prisão em Flagrante
-
25/06/2025 10:36
Juntada de gravação de audiência
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24/06/2025 18:36
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 18:27
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/06/2025 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
24/06/2025 16:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/06/2025 12:05
Juntada de laudo
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24/06/2025 10:46
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
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24/06/2025 10:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/06/2025 09:10
Juntada de auto de prisão em flagrante
-
24/06/2025 09:08
Juntada de auto de prisão em flagrante
-
24/06/2025 04:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/06/2025 04:33
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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24/06/2025 04:25
Expedição de Notificação.
-
24/06/2025 04:24
Expedição de Notificação.
-
24/06/2025 04:24
Expedição de Notificação.
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24/06/2025 04:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
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24/06/2025 04:24
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 04:24
Remetidos os Autos (ao Juiz de Garantias) para 5ª Vara de Entorpecentes do DF
-
24/06/2025 04:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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