TJDFT - 0744695-52.2025.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 03:12
Publicado Certidão em 15/09/2025.
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13/09/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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13/09/2025 02:05
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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11/09/2025 17:29
Expedição de Certidão.
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11/09/2025 17:26
Expedição de Certidão.
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11/09/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 03:22
Publicado Decisão em 05/09/2025.
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05/09/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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03/09/2025 17:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/09/2025 17:49
Expedição de Carta.
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03/09/2025 15:20
Recebidos os autos
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03/09/2025 15:20
Não Concedida a tutela provisória
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02/09/2025 11:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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02/09/2025 10:17
Juntada de Petição de emenda à inicial
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28/08/2025 03:16
Publicado Decisão em 28/08/2025.
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28/08/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0744695-52.2025.8.07.0001 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) RAFAEL SHINITI COELHO FERREIRA - CPF/CNPJ: *58.***.*72-80 e ISABELA SAYURI COELHO FERREIRA - CPF/CNPJ: *59.***.*98-12, GERALDO MAGELA COELHO FERREIRA - CPF/CNPJ: *44.***.*39-87, DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de inventário e partilha dos bens deixados por GERALDO MAGELA COELHO FERREIRA.
Relata o requerente RAFAEL que os herdeiros não possuem as chaves do imóvel localizado na Quadra 101, Lote 07, Bloco C, Apartamento 1006, com vaga de garagem 156, Águas Claras/DF, deixado pelo de cujus.
Informa que familiares do falecido, especialmente uma irmã dele, vêm impedindo os herdeiros de terem acesso ao referido imóvel, o que dificulta a coleta de documentos e pertences do falecido que se encontram no interior do bem, necessários para fins de partilha.
Especifica que no imóvel encontram-se armas e documentos relativos a um lote de propriedade do falecido localizado na cidade de Santo Antônio de Leverger, Estado do Mato Grosso, bens estes essenciais para o regular processamento do inventário.
Ao final, requer: a) sua nomeação como inventariante; e b) deferimento de antecipação de tutela para obtenção da posse do apartamento e respectiva vaga de garagem acima descritos. É o breve relatório.
Decido. 1 - Do pedido de tutela de urgência Dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil que a tutela de urgência será concedida quando presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Importa salientar que, nos termos do art. 1.784 do Código Civil, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.
Antes da partilha, é estabelecido entre os herdeiros um condomínio hereditário (art. 1.791 do CC), regido, no que couber, pelas normas do condomínio geral (art. 1.314 e seguintes do CC).
Não há dúvidas, portanto, quanto à probabilidade do direito, haja vista o registro de propriedade do falecido na matrícula do imóvel (ID 247184536).
O risco de dano é, de mesmo modo, evidente, porquanto o bem de propriedade do falecido comporta os seus bens, os quais poderiam ser extraviados por terceiros de má-fé.
Todavia, este juízo não possui informações concretas sobre quem impede os herdeiros de adentrar o imóvel de propriedade do espólio, bem como a que título esse pessoa reside no imóvel, razão pela qual, nos termos do § 2º do art. 300 do CPC, determino que os herdeiros justifiquem, devidamente, o pedido, o qual deverá ser instruído com todas as informações e provas pertinentes, no prazo de 15 (quinze) dias. 2 - Da emenda à inicial Determino à parte autora a juntada: (a) Do autor da herança: (a.1) cópias de seu RG e CPF; (a.2) certidão de casamento, com averbação de seu óbito e do óbito do cônjuge pré-morto, de emissão recente; (a.3) cópia das principais peças do processo de divórcio de GERALDO MAGELA COELHO FERREIRA e ROSANA RIKA MATSUUCHI; (a.4) certidão de (in)existência testamento junto ao CENSEC (www.censec.org.br). (b) De cada herdeiro: (b.1) certidão de nascimento ou casamento, com averbações se houver, de emissão recente (até 6 meses antes da propositura da ação); (b.2) certidão de óbito de filho (pré-morto) da pessoa inventariada, caso exista, de emissão recente; (b.3) endereço eletrônico e linha telefônica móvel, conforme § 1º, do artigo 2º, da Portaria Conjunta 29, de 19/04/2021, do TJDFT.
Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para emendar a inicial. À Secretaria, para a análise da inicial e adoção das eventuais medidas necessárias ao cadastramento das partes.
Publique-se e intime-se.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) } -
26/08/2025 13:36
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 11:21
Recebidos os autos
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26/08/2025 11:21
Determinada a emenda à inicial
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22/08/2025 13:14
Classe retificada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO COMUM (30)
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22/08/2025 10:52
Juntada de Petição de certidão
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22/08/2025 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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