TJDFT - 0710956-88.2025.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Entorpecentes do Df
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 16:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0710956-88.2025.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: LUCAS SANTANA DE OLIVEIRA SATYRO, BRUNO DE SOUSA XAVIER, HENRIQUE MARLON DE CARVALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de pedido de restituição de coisa apreendida apresentado por Lucas Santana de Oliveira Satyro, referente ao automóvel Hyundai/HB20 1.0M Sense, ano de fabricação/modelo 2020/2020, placa RED3J42, chassi nº 9BHCN51AALP07369 (Id. 245977836).
A parte requerente informou ser proprietária do referido veículo, apreendido nos autos, consoante auto de apresentação e apreensão (Id. 227911318).
Alegou que a denúncia revela "ausência de materialidade probatória mínima capaz de vincular o Requerente ao crime de tráfico de entorpecentes, limitando-se a acusação a imputações genéricas e desprovidas de elementos objetivos que evidenciem o dolo ou a efetiva participação do acusado na conduta típica".
Afirmou que o veículo é objeto de contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária, tendo sido adquirido de forma lícita.
Aduziu que não há "elemento que indique que o bem tenha sido instrumento da prática criminosa ou produto de atividade ilícita, inexistindo nexo causal entre o veículo e o suposto delito apurado.".
Requereu, subsidiariamente, a nomeação como fiel depositário do bem.
O Ministério Público oficiou pelo indeferimento do pedido (Id. 247596582). É o relatório.
Verifica-se no presente caso, que a propriedade do veículo, apreendido nos autos (Id. 227911318), é reivindicada por Lucas Santana de Oliveira Satyro, pessoa em nome de quem se encontrada registrado o bem (Id. 234306285).
Entretanto, nos termos do artigo 118 do CPP, antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo.
E, na hipótese, é inegável que o bem tem interesse ao feito, notadamente quando, conforme a denúncia oferecida pelo Ministério Público, o veículo foi apreendido em contexto de tráfico de drogas.
Vale ressaltar que, segundo consta na denúncia, em busca veicular foram encontradas porção de maconha no porta-malas e, no interior do veículo, foi encontrado um pino de cocaína, juntamente com haxixe.
Além disso, dispõe o artigo 243, parágrafo único, da Constituição Federal, que todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e da exploração de trabalho escravo será confiscado e reverterá a fundo especial com destinação específica, na forma da lei.
Ademais, o artigo 63, caput e inciso I, da Lei nº 11.343/06, dispõe que, ao proferir a sentença, o juiz decidirá sobre o perdimento do produto, bem, direito ou valor apreendido ou objeto de medidas assecuratórias.
Por fim, conforme a Tese nº 647 do STF: “É possível o confisco de todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico de drogas, sem a necessidade de se perquirir a habitualidade, reiteração do uso do bem para tal finalidade, a sua modificação para dificultar a descoberta do local do acondicionamento da droga ou qualquer outro requisito além daqueles previstos expressamente no art. 243, parágrafo único, da Constituição Federal.”) Ante o exposto, indefere-se o pedido de restituição de coisa apreendida, com fundamento no disposto no artigos 118 do CPP, 243, parágrafo único, da CF, e 63, caput e inciso I, da Lei nº 11.343/06.
Decisão registrada eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
DANIEL MESQUITA GUERRA Juiz de Direito -
29/08/2025 15:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/08/2025 06:27
Recebidos os autos
-
29/08/2025 06:27
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 06:27
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
27/08/2025 09:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
26/08/2025 15:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/08/2025 19:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/08/2025 19:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/08/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 10:55
Juntada de Certidão
-
20/08/2025 20:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/08/2025 22:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/08/2025 11:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/08/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 17:25
Expedição de Ofício.
-
07/08/2025 17:11
Expedição de Mandado.
-
07/08/2025 17:08
Expedição de Mandado.
-
07/08/2025 17:03
Expedição de Mandado.
-
18/07/2025 15:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/07/2025 10:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/07/2025 14:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/07/2025 05:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/07/2025 13:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/07/2025 23:32
Expedição de Mandado.
-
02/07/2025 23:30
Expedição de Mandado.
-
02/07/2025 23:28
Expedição de Mandado.
-
27/06/2025 03:02
Publicado Certidão em 27/06/2025.
-
27/06/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
25/06/2025 18:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/06/2025 15:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/06/2025 15:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/06/2025 12:13
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 20:41
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 20:38
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 20:34
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/10/2025 16:30, 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
24/06/2025 20:33
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/10/2025 00:30, 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
24/06/2025 20:30
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/10/2025 00:30, 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
24/06/2025 10:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/06/2025 02:58
Publicado Decisão em 23/06/2025.
-
19/06/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
18/06/2025 15:02
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 14:59
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
17/06/2025 15:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/06/2025 14:54
Recebidos os autos
-
17/06/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 14:54
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
17/06/2025 14:54
Indeferido o pedido de Sob sigilo, Sob sigilo
-
17/06/2025 14:54
Determinada a quebra do sigilo telemático
-
17/06/2025 14:54
Recebida a denúncia contra Sob sigilo, Sob sigilo, Sob sigilo
-
10/06/2025 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
10/06/2025 11:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/06/2025 12:20
Recebidos os autos
-
09/06/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2025 13:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
28/05/2025 17:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/05/2025 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 18:42
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 14:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/05/2025 14:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/05/2025 14:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/05/2025 01:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/05/2025 00:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/04/2025 17:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/04/2025 18:55
Expedição de Mandado.
-
14/04/2025 18:54
Expedição de Mandado.
-
14/04/2025 18:53
Expedição de Mandado.
-
09/04/2025 16:28
Recebidos os autos
-
09/04/2025 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2025 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS ANDRADE CORREIA
-
31/03/2025 15:00
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
27/03/2025 18:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/03/2025 16:57
Remetidos os Autos (ao Órgão Julgador) para 1ª Vara de Entorpecentes do DF
-
26/03/2025 16:14
Recebidos os autos
-
26/03/2025 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 16:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) ALEXANDRE PAMPLONA TEMBRA
-
24/03/2025 16:12
Expedição de Tramitação Direta - MPDFT - Manifestação.
-
24/03/2025 16:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/03/2025 16:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/03/2025 16:39
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
10/03/2025 18:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/03/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 16:55
Recebidos os autos
-
10/03/2025 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2025 12:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) REJANE ZENIR JUNGBLUTH TEIXEIRA SUXBERGER
-
09/03/2025 06:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 5ª Vara de Entorpecentes do DF
-
09/03/2025 06:38
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
09/03/2025 06:38
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
-
09/03/2025 06:36
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
-
07/03/2025 14:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/03/2025 13:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/03/2025 11:48
Juntada de mandado de prisão
-
06/03/2025 15:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/03/2025 12:29
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
-
06/03/2025 12:27
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
-
06/03/2025 12:11
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
-
06/03/2025 12:08
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/03/2025 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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06/03/2025 12:08
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
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06/03/2025 12:08
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
06/03/2025 12:08
Homologada a Prisão em Flagrante
-
06/03/2025 11:00
Juntada de gravação de audiência
-
06/03/2025 10:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/03/2025 07:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/03/2025 07:25
Juntada de laudo
-
05/03/2025 19:44
Juntada de Certidão
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05/03/2025 18:33
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/03/2025 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
05/03/2025 17:36
Juntada de auto de prisão em flagrante
-
05/03/2025 17:32
Juntada de auto de prisão em flagrante
-
05/03/2025 17:27
Juntada de auto de prisão em flagrante
-
05/03/2025 17:16
Juntada de laudo
-
05/03/2025 17:15
Juntada de laudo
-
05/03/2025 11:53
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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05/03/2025 08:04
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
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05/03/2025 08:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/03/2025 03:49
Expedição de Notificação.
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05/03/2025 03:49
Expedição de Notificação.
-
05/03/2025 03:49
Expedição de Notificação.
-
05/03/2025 03:49
Expedição de Notificação.
-
05/03/2025 03:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
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05/03/2025 03:49
Expedição de Certidão.
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05/03/2025 03:49
Remetidos os Autos (ao Juiz das Garantias) para 5ª Vara de Entorpecentes do DF
-
05/03/2025 03:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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