TJDFT - 0735862-48.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Soniria Rocha Campos D'assuncao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:16
Publicado Decisão em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GABDSRCA Gabinete da Desa.
Soníria Rocha Campos D'Assunção Número do processo: 0735862-48.2025.8.07.0000 Classe judicial: AÇÃO RESCISÓRIA (47) AUTOR: THIAGO JOSE DE MATOS AMARAL REU: VALMIR ANTONIO AMARAL FILHO DECISÃO Emende-se a inicial para: 1.
Em atenção ao art. 10 do CPC, esclarecer o cabimento da presente ação, tendo em vista a sua aparente utilização como sucedâneo recursal ou inconformismo com a decisão rescindenda, da qual não interpôs o competente recurso próprio e adequado à espécie; 2.
Esclarecer em que consistira a violação manifesta à norma jurídica pelo fato de, na sentença, não ter sido analisado todos os argumentos deduzidos, capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador e ter deixado de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento, considerando que a alegação de “afronta ao devido processo legal e ao contraditório”, prima facie, constituiria, quando muito, eventual ofensa oblíqua, que não autoriza o juízo rescisório; 3.
Deduzir os fundamentos de fato e de direito (causa de pedir próxima e remota), em relação à rescisão da sentença por erro de fato (art. 966, VIII, CPC), delimitando-os precisamente na emenda ordenada; 4.
Juntar aos autos o comprovante do depósito prévio, a que alude o art. 966, II, CPC; e 5.
Carrear cópia das principais peças da ação originária (inicial, contestação e réplica), e notadamente a certidão de trânsito em julgado da sentença rescindenda.
Prazo: 10 (dez) dias.
Int.
Brasília/DF, (data da assinatura digital).
Soníria Rocha Campos D'Assunção Relatora -
29/08/2025 21:48
Recebidos os autos
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29/08/2025 21:48
Determinada a emenda à inicial
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26/08/2025 19:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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26/08/2025 19:01
Recebidos os autos
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26/08/2025 19:01
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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26/08/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 16:31
Juntada de Certidão
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26/08/2025 15:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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26/08/2025 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
31/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
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