TJDFT - 0727010-26.2025.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 20:33
Recebidos os autos
-
15/09/2025 20:32
Concedida a tutela provisória
-
12/09/2025 11:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
11/09/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 17:02
Recebidos os autos
-
03/09/2025 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2025 16:28
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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28/08/2025 03:17
Publicado Decisão em 28/08/2025.
-
28/08/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0727010-26.2025.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: LUIS PAULO GONCALVES LEMES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Apesar do sistema informatizado do PJe apontar para a possibilidade de prevenção do juízo da 2ª Vara Cível de Ceilândia, em razão do processo nº 0725771-84.2025, por envolver as mesmas partes, verifico, no entanto, que as ações tem por objeto veículos distintos.
Não há impedimento, portanto, ao recebimento do processo por este juízo.
Inicialmente, determino a remoção da anotação de tramitação sob segredo, assinalada eletronicamente pela parte autora, pois o sigilo processual somente pode ser deferido em casos excepcionais ou com expressa previsão legal, conforme determinação do artigo 189 do CPC, situações diversas da presente.
Emende-se a petição inicial para: – promover a comprovação do recolhimento das custas iniciais, juntando a referida guia e o respectivo comprovante do pagamento.
Concedo o prazo de 15 dias para o cumprimento da presente determinação, sob pena de indeferimento da inicial.
Documento datado e assinado pelo magistrado conforme certificação digital. -
25/08/2025 19:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
25/08/2025 18:50
Recebidos os autos
-
25/08/2025 18:50
Determinada a emenda à inicial
-
25/08/2025 16:33
Juntada de Petição de comprovante
-
25/08/2025 14:05
Juntada de Petição de certidão
-
22/08/2025 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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