TJDFT - 0705251-76.2025.8.07.0012
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Sao Sebastiao
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 03:11
Publicado Sentença em 10/09/2025.
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10/09/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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06/09/2025 09:19
Recebidos os autos
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06/09/2025 09:19
Indeferida a petição inicial
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06/09/2025 01:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
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05/09/2025 23:40
Juntada de Petição de emenda à inicial
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22/08/2025 03:08
Publicado Decisão em 22/08/2025.
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22/08/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFAMOSSB 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0705251-76.2025.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DEUSDETE DOS SANTOS SOUSA REQUERIDO: BEST ESTETICA LTDA, CHRISLASER ESTETICA LTDA, BODYLASER DEPILACAO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A superveniente emenda (ID 246844504) não atendeu (na íntegra) às determinações judiciais sinalizadas na decisão de ID 246844504, senão vejamos: 1.
Legitimidade passiva da segunda ré (Chrislaser Estética Ltda) – Sucessão empresarial Determinação: Juntar prova documental idônea da sucessão empresarial entre Bodylaser Brasília e Chrislaser Estética Ltda (alteração contratual, comunicação oficial, ou documento que demonstre transferência de ativos, passivos ou continuidade operacional).
Peça de Emenda: Na emenda (ID 246844504), o autor reitera a alegação de sucessão, menciona publicações em rede social (Instagram “chrislaser_oficial”) comunicando o fechamento da unidade Bodylaser e a reinauguração como Chrislaser, e junta imagens dessas publicações (Anexo 15).
Também apresenta consulta de CNPJ mostrando coincidência de endereço e ramo de atividade (Anexos 4 e 5).
Porém, não há documento formal de alteração contratual, distrato, comunicação à Junta Comercial, ou outro instrumento societário que comprove a efetiva sucessão empresarial.
Conclusão: Não cumprido.
A mera publicação em rede social e coincidência de endereço não suprem a exigência de prova documental idônea de sucessão jurídica. 2.
Demonstração dos danos materiais Determinação: Juntar comprovantes de pagamento dos medicamentos (notas fiscais, recibos ou extratos); Juntar comprovantes de pagamento das sessões de tratamento ajustadas nos dois contratos; Especificar e comprovar os deslocamentos realizados (comprovantes de transporte, recibos ou declaração fundamentada); Retificar a somatória dos danos materiais.
Cumprimento: Medicamentos: Não há notas fiscais ou recibos de medicamentos.
Sessões de tratamento: Foram juntadas faturas de cartão de crédito da companheira do autor (Daniela Nunes da Rocha), com lançamentos em favor de “Best Estetic*Bodylaser” (Anexos 19 e seguintes).
Os lançamentos são recorrentes e compatíveis com os valores dos contratos, mas não há discriminação exata de que todos os valores se referem exclusivamente ao serviço contratado.
Deslocamentos: Há nota fiscal de combustível (Anexo 21), mas não há detalhamento de datas, locais ou relação direta com os deslocamentos médicos alegados.
Retificação dos valores: O valor dos danos materiais foi retificado para R$ 1.665,13 (pagamentos à clínica), R$ 260,00 (consultas médicas, com notas fiscais em Anexo 20) e R$ 100,00 (combustível, Anexo 21), totalizando R$ 2.025,13.
Conclusão: Parcialmente cumprido.
Os comprovantes de pagamento das sessões estão razoavelmente demonstrados pelas faturas e comprovantes de Pix para a clínica.
As consultas médicas estão comprovadas por notas fiscais.
O deslocamento está apenas genericamente comprovado.
Os medicamentos não têm comprovante de compra. 3.
Documentação médica Determinação: Juntar laudo médico atualizado que comprove a irreversibilidade da lesão e o impacto estético; Esclarecer se há recomendação médica para tratamento complementar.
Cumprimento: Foram juntados relatórios médicos (Anexos 14 e 18) que atestam a formação de cicatriz permanente e destruição dos folículos pilosos, com indicação de continuidade do tratamento por meio de depilação a laser nas demais áreas da barba para amenizar a assimetria facial.
Conclusão: Cumprido. 4.
Valor da causa Determinação: Apresentar planilha discriminando os valores de cada pedido, com base nos documentos anexados, inclusive com a retificação do valor da causa.
Cumprimento: O valor da causa foi retificado para R$ 97.025,13, mas não há planilha detalhada discriminando cada pedido.
Os valores estão descritos na petição, mas não há memória de cálculo formal.
Conclusão: Parcialmente cumprido. 5.
Demonstração da hipossuficiência financeira Determinação: Demonstrar (cópia da última declaração do Imposto de Renda, três últimos extratos da conta corrente e três últimos extratos das faturas de cartão de crédito) o estado de miserabilidade para fins de assistência judiciária gratuita.
Cumprimento: Foram juntados extratos bancários (Anexo 16) e faturas de cartão de crédito (Anexo 17) em nome do autor e da companheira.
Não consta declaração do Imposto de Renda.
Conclusão: Parcialmente cumprido.
Há extratos e faturas, mas não há declaração do IR. 6.
Nova petição inicial Determinação: Apresentar a emenda na forma de nova petição inicial.
Cumprimento: A emenda foi apresentada como nova petição inicial, com narrativa completa e atualização dos pedidos.
CONCLUSÃO Itens não cumpridos integralmente: Prova documental idônea da sucessão empresarial entre Bodylaser e Chrislaser (item 1).
Comprovantes de pagamento dos medicamentos (item 2).
Planilha detalhada do valor da causa (item 4).
Declaração do Imposto de Renda (item 5).
Desta forma, concedo o derradeiro prazo de 10 (dez) dias para o autor cumprir os itens faltantes sinalizados na conclusão acima, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Int.
São Sebastião/DF, 19 de agosto de 2025.
WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito -
19/08/2025 23:06
Recebidos os autos
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19/08/2025 23:06
Determinada a emenda à inicial
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19/08/2025 20:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
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19/08/2025 20:08
Juntada de Petição de emenda à inicial
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28/07/2025 03:18
Publicado Decisão em 28/07/2025.
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26/07/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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23/07/2025 09:45
Recebidos os autos
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23/07/2025 09:45
Determinada a emenda à inicial
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23/07/2025 08:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
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22/07/2025 21:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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