TJDFT - 0715262-06.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 16:50
Juntada de Petição de memoriais
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11/09/2025 02:15
Publicado Certidão em 11/09/2025.
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11/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0715262-06.2025.8.07.0000 Classe judicial: RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal.
Brasília/DF, 9 de setembro de 2025 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
09/09/2025 02:17
Decorrido prazo de MARIA LUZIA COSTA ALVES em 08/09/2025 23:59.
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01/09/2025 02:15
Publicado Certidão em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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28/08/2025 15:18
Juntada de Certidão
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28/08/2025 15:16
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212)
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28/08/2025 15:07
Recebidos os autos
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28/08/2025 15:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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28/08/2025 15:06
Juntada de Certidão
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20/08/2025 02:17
Decorrido prazo de ANA PAULA DE CARVALHO DA SILVA em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 02:17
Decorrido prazo de MARIA LUZIA COSTA ALVES em 19/08/2025 23:59.
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19/08/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 02:17
Publicado Ementa em 12/08/2025.
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13/08/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
DÉBITO DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA.
PRELIMINAR DE EXTINÇÃO DO FEITO.
TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 864/STF.
NÃO APLICÁVEL AO CASO EM ANÁLISE.
EXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO.
AÇÃO RESCISÓRIA.
AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA.
I – Caso em exame: Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Distrito Federal contra decisão que, no âmbito de cumprimento individual de sentença coletiva, rejeitou impugnação à execução e homologou cálculos apresentados pelas exequentes, referentes à diferença remuneratória decorrente da não implementação da terceira parcela do reajuste previsto na Lei Distrital n. 5.106/2013.
II – Questão em discussão: Examina-se a existência de prejudicialidade externa, ante a tramitação de ação rescisória proposta pelo agravante, e a alegada inexigibilidade do título executivo, por suposta violação à tese fixada no Tema 864 da repercussão geral do STF.
III – Razões de decidir: 1.
Tendo em vista que a tutela de urgência foi indeferida na noticiada Ação Rescisória nº 0723087-35.2024.8.07.0000, não se sustenta, a princípio, a tese de prejudicialidade externa. 2.
O caso concreto diz respeito a uma obrigação instituída em decisão judicial já transitada em julgado, título este constituído posteriormente à publicação da decisão do Supremo Tribunal Federal referente ao Tema 864, não sendo, portanto, fato superveniente à formação do título judicial ora impugnado.
Precedente: “O Tema 864/STF, que veda a revisão geral anual da remuneração de servidores públicos sem previsão orçamentária, não se aplica ao reajuste da carreira pública de Assistência Social do DF, previsto na Lei Distrital 5.184/2013, por ausência de identidade material.” (Acórdão 1766655, 07028031620188070000, Relator(a): SÉRGIO ROCHA, 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 2/10/2023, publicado no PJe: 23/10/2023.).
IV – Dispositivo: Negou-se provimento ao agravo de instrumento. -
08/08/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 15:22
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
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06/08/2025 17:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/07/2025 12:00
Expedição de Intimação de Pauta.
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10/07/2025 12:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/07/2025 14:28
Recebidos os autos
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01/07/2025 08:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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19/06/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/06/2025 23:59.
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27/05/2025 22:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/05/2025 02:17
Decorrido prazo de ANA PAULA DE CARVALHO DA SILVA em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 02:17
Decorrido prazo de MARIA LUZIA COSTA ALVES em 26/05/2025 23:59.
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05/05/2025 02:16
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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01/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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28/04/2025 17:12
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2025 13:00
Não Concedida a Medida Liminar
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22/04/2025 17:52
Recebidos os autos
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22/04/2025 17:52
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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21/04/2025 10:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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21/04/2025 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/04/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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