TJDFT - 0744909-43.2025.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Criminal de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 03:59
Decorrido prazo de ERIKA LENEHR VIEIRA em 15/09/2025 23:59.
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09/09/2025 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) AIMAR NERES DE MATOS
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09/09/2025 18:23
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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09/09/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 16:47
Juntada de intimação
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09/09/2025 07:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/09/2025 03:58
Decorrido prazo de ERIKA LENEHR VIEIRA em 08/09/2025 23:59.
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03/09/2025 03:17
Publicado Decisão em 03/09/2025.
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03/09/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1º Juizado Especial Criminal de Brasília Número do processo: 0744909-43.2025.8.07.0001 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: ERIKA LENEHR VIEIRA QUERELADO: MARCOS MARTINS COIMBRA DECISÃO Trata-se de Queixa-Crime ajuizada por ERIKA LENEHR VIEIRA em desfavor de MARCOS MARTINS COIMBRA, com o fim de apurar supostas práticas delitivas tipificadas nos artigos 138 e 139, ambos do Código Penal.
A teor do ID. 247857955, Ministério Público requereu o declínio da competência para uma das Varas Criminais de Brasília, em razão do somatório das penas máximas cominadas aos crimes ora em apuração ultrapassar o limite de 2 (dois) anos.
Vinda a emenda à inicial sob o ID. 248070183, a Querelante descreve a suposta conduta caluniosa atribuída ao Querelado, o que, em tese, configuraria o crime de calúnia, além do suposto crime de difamação também descrito na exordial.
Assim, assiste razão ao Ministério Público.
Tendo em vista que os Juizados Especiais Criminais são competentes para processar e julgar os delitos com pena máxima cominada não superior a 2 (dois) anos, verifica-se, no caso sub judice, que a soma das penas estabelecidas às infrações penais supostamente praticadas pelo Querelado ultrapassam o limite legal estabelecido, não competindo, portanto, aos Juizados Especiais Criminais o processamento e o julgamento do feito.
Do exposto, acolho o parecer ministerial de ID. 247857955, e DECLINO DA COMPETÊNCIA para uma das Varas Criminais da Circunscrição Judiciária de Brasília.
Registre-se, Intime-se e Redistribua-se.
ELISABETH CRISTINA AMARANTE BRÂNCIO MINARÉ Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente * -
01/09/2025 10:53
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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01/09/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 09:34
Recebidos os autos
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01/09/2025 09:34
Declarada incompetência
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01/09/2025 07:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) ELISABETH CRISTINA AMARANTE BRANCIO MINARE
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01/09/2025 03:14
Publicado Despacho em 01/09/2025.
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30/08/2025 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 13:31
Juntada de Petição de emenda à inicial
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28/08/2025 09:33
Recebidos os autos
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28/08/2025 09:33
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2025 09:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) ELISABETH CRISTINA AMARANTE BRANCIO MINARE
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28/08/2025 08:53
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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27/08/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 10:06
Juntada de Certidão
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27/08/2025 09:41
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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25/08/2025 17:32
Juntada de Petição de emenda à inicial
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25/08/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 10:37
Juntada de Certidão
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22/08/2025 22:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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