TJDFT - 0732707-86.2025.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 03:30
Decorrido prazo de NOVERDE TECNOLOGIA E PAGAMENTOS S/A em 09/09/2025 23:59.
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27/08/2025 06:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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26/08/2025 16:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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26/08/2025 03:17
Publicado Sentença em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB D 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0732707-86.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MIRIAM DE SOUZA VITOR REQUERIDO: NOVERDE TECNOLOGIA E PAGAMENTOS S/A S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Trata-se de ação de Conhecimento, submetida ao rito da Lei nº 9.099/95.
A parte autora requereu: “No mérito, que seja julgado procedente o pedido para condenar a parte requerida a PAGAR à parte requerente a quantia de R$ 5469,00 referente às parcelas de abril, maio e junho de 2025 que não puderam ser pagas com desconto de antecipação, tendo em vista a negativa da financeira em fornecer um boleto com valor justo para liquidação da operação quando solicitado no mês de março 2025 e que a audiência de conciliação está agendada para o mês 06.2025.
Que seja encaminhado boleto para liquidação do contrato com desconto de antecipação justo, conforme encaminhado em janeiro de 2025, no máximo no valor do crédito disponibilizado à parte requerente, porém, com abatimento dos valores pagos nas prestações dos meses de abril, maio e junho de 2025 e qualquer outra parcela a mais que houver sido paga pela requerente desde a solicitação para liquidação do contrato no mês de março de 2025, até a audiência de conciliação.
Se os valores pagos pela autora de março até a sentença excederem o valor do contrato de R$ 9.621,00 que seja devolvida a diferença à autora; a PAGAR à parte requerente a quantia de R$ 25.000,0, a título de danos morais, à obrigação de fazer no sentido de informar o valor justo para liquidação do contrato, com base no valor contratado pela parte requerente.” (emenda de ID 236966332) A parte requerida pugnou: “2.1 Contudo, a Inicial da Autora é confusa, não proporcionando uma conclusão lógica daquilo que se pleiteia ou pretende conseguir ao ajuizar a presente Ação Indenizatória. 2.1.1 O pedido é GENÉRICO e INCERTO, Excelência. 3. É flagrante a INÉPCIA DA EXORDIAL, uma vez que a Autora, em Exordial, limita-se a relatar de forma genérica que, em 27/03/2025, contatou a Ré. [...] Ante o exposto, requer-se que, reconhecida a ILEGITIMIDADE PASSIVA da Ré, seja o FEITO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Ou, na remota hipótese de a preliminar não ser acolhida, pede-se que os pedidos expendidos em Exordial sejam JULGADOS TOTALMENTE IMPROCEDENTES, por medida de Justiça.” Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Em relação à preliminar de inépcia da inicial, a petição inicial, embora redigida por pessoa não assistida por advogado, permite a compreensão da controvérsia e dos pedidos formulados, sendo possível extrair a pretensão autoral.
Ademais, aplica-se ao caso o princípio da primazia do julgamento de mérito, conforme previsto no art. 317 do CPC, que orienta o julgador a buscar a resolução do mérito sempre que possível.
Portanto, rejeito a preliminar.
Em relação à preliminar de ilegitimidade passiva, A requerida, ainda que atue como correspondente bancário, integra a cadeia de fornecimento de serviços financeiros, nos termos do art. 7º do CDC.
Assim, é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, especialmente em se tratando de relação de consumo.
Passo ao exame do meritum causae.
Em síntese, a autora alega abusividade na cobrança de valores para liquidação antecipada de contrato de empréstimo, sustentando que contratou crédito de aproximadamente R$ 8.400,00 e que, ao tentar quitar o contrato, foi surpreendida com valores superiores a R$ 19.000,00.
De início, pontuo que a pretensão autoral, a bem da verdade, deveria ser instrumentalizada por meio de ação revisional, com a indicação clara e objetiva das cláusulas contratuais que reputa abusivas.
No presente caso, a autora limita-se a alegar genericamente a abusividade dos valores cobrados, sem apresentar qualquer cálculo ou planilha que possa subsidiar sua pretensão.
Não cabe ao Poder Judiciário, por iniciativa própria, revisar integralmente o contrato firmado entre as partes e identificar cláusulas abusivas sem que haja pedido expresso nesse sentido, sob pena de violação ao princípio da inércia da jurisdição (art. 2º do CPC).
Ademais, os documentos juntados demonstram que a autora foi informada sobre os valores e condições contratuais, inclusive sobre a possibilidade de liquidação antecipada com os encargos pre
vistos.
A mera discordância com os valores apresentados não configura, por si só, abusividade ou ilegalidade.
Forte em tais fundamentos, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral.
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Sem custas, sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
22/08/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 22:43
Recebidos os autos
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21/08/2025 22:43
Julgado improcedente o pedido
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24/07/2025 09:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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23/07/2025 16:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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22/07/2025 21:32
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 03:16
Publicado Decisão em 15/07/2025.
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15/07/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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11/07/2025 14:17
Recebidos os autos
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11/07/2025 14:17
Outras decisões
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10/07/2025 10:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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09/07/2025 18:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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09/07/2025 14:09
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 03:30
Decorrido prazo de MIRIAM DE SOUZA VITOR em 08/07/2025 23:59.
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04/07/2025 12:29
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 14:15
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
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19/06/2025 08:42
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 19:43
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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18/06/2025 19:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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18/06/2025 19:41
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/06/2025 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/06/2025 13:44
Juntada de Petição de contestação
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04/06/2025 17:54
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 18:05
Juntada de Petição de certidão
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26/05/2025 17:58
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 17:50
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 21:16
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 14:39
Juntada de intimação
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06/05/2025 14:35
Juntada de Certidão
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06/05/2025 14:34
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/06/2025 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/05/2025 14:34
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/05/2025 16:00, 4º Juizado Especial Cível de Brasília.
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05/05/2025 18:29
Recebidos os autos
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05/05/2025 18:29
Não Concedida a tutela provisória
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05/05/2025 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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04/05/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 20:55
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 20:55
Juntada de Certidão
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07/04/2025 14:05
Juntada de Petição de intimação
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07/04/2025 14:02
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/05/2025 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/04/2025 14:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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07/04/2025 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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