TJDFT - 0734706-74.2025.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 03:33
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 12/09/2025 23:59.
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11/09/2025 17:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/09/2025 13:41
Juntada de Petição de recurso inominado
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09/09/2025 13:18
Juntada de Petição de certidão
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09/09/2025 03:13
Publicado Decisão em 09/09/2025.
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09/09/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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06/09/2025 03:35
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 05/09/2025 23:59.
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05/09/2025 16:14
Juntada de Petição de certidão
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04/09/2025 15:44
Recebidos os autos
-
04/09/2025 15:44
Outras decisões
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04/09/2025 10:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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03/09/2025 11:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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01/09/2025 21:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/08/2025 03:17
Publicado Sentença em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB D 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0734706-74.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ERASMO CARLOS SOUZA DE OLIVEIRA REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA, CARTAO BRB S/A S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Trata-se de ação de Conhecimento, submetida ao rito da Lei nº 9.099/95.
A parte autora requereu: “a) A concessão de MEDIDA LIMINAR – Inaudita Altera Parte – sem justificação prévia, para determinar, que o Requerido BRB se abstenha de realizar qualquer retenção e/ou provisionamento no salário e conta corrente do Requerente, tanto no mês de abril/2025 como nos subsequentes; bem como que os Requeridos liberem/restituam, imediatamente, os salários retidos indevidamente em sua conta corrente desde janeiro/2025, totalizando o montante de R$ 15.729,82 (quinze mil e setecentos e vinte e nove reais e oitenta e dois centavos). b) A declaração da ilegalidade de retenção do saldo de salário retido da conta corrente/salário do Requerente. c) A confirmação da antecipação de tutela, determinando a liberação e/ou resituição do saldo de salário do Requerente, desde dezembro/2024, com a devida correção monetária. d) A condenação dos Requeridos, de forma solidária, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais).” A parte requerida BRB - BANCO DE BRASÍLIA S.A pugnou: “Diante disso, requer- requer que seja acolhida a preliminar arguida para que a presente demanda seja extinta em face da instituição financeira credora.
Caso haja entendimento diverso, reque que a presente demanda seja julgada IMPROCEDENTE.” A parte requerida CARTÃO BRB S.A pugnou: “Por todo exposto, requer que diante dos fundamentos alhures, sejam julgados improcedentes os pedidos formulados na inicial ante a inexistência de comprovação dos danos alegados.” Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Em relação à preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré BRB - BANCO DE BRASÍLIA S.A, pontuo que ambas as rés integram a cadeia de fornecimento de serviços financeiros, conforme previsto no art. 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), sendo solidariamente responsáveis pelos danos causados ao consumidor.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que todos os integrantes da cadeia de consumo respondem pelos vícios e defeitos na prestação do serviço.
Assim, rejeito a preliminar.
Passo ao exame do meritum causae.
Em síntese, trata-se de ação na qual o autor alega estar sofrendo descontos indevidos realizados diretamente em sua conta corrente, comprometendo integralmente seus vencimentos mensais.
Requereu a restituição dos valores descontados e indenização por danos morais.
A relação jurídica entre as partes é regida pelo CDC, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90, sendo o autor consumidor e as rés fornecedoras de serviços bancários.
A Resolução BACEN nº 4.790/2020 estabelece que o cliente pode manifestar sua vontade de não autorizar débitos automáticos em sua conta corrente.
No caso dos autos, há manifestação clara e inequívoca do autor nesse sentido, sendo indevidos os descontos realizados após a manifestação de vontade para a cessação dos descontos.
Importante destacar que os descontos realizados diretamente na conta corrente do autor comprometeram integralmente seus vencimentos mensais, inviabilizando sua subsistência.
Tal prática, ainda que prevista contratualmente, revela-se abusiva e contrária aos princípios da dignidade da pessoa humana, da função social do contrato e da boa-fé objetiva.
O contrato bancário, como qualquer relação obrigacional, deve observar os limites impostos pelo ordenamento jurídico, especialmente quando envolve consumidores em situação de vulnerabilidade.
A cláusula contratual que autoriza descontos automáticos não pode se sobrepor ao direito constitucional à proteção do salário, previsto no artigo 7º, inciso X, da Constituição Federal, e à dignidade da pessoa humana, fundamento da República (art. 1º, III, CF).
O Código de Defesa do Consumidor, aplicável à espécie, impõe o dever de equilíbrio nas relações de consumo (art. 6º, III), vedando práticas abusivas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, IV).
A retenção integral dos valores depositados em conta corrente, especialmente quando se trata de salário, configura afronta direta a esses dispositivos.
Além disso, a conduta da instituição financeira ré revela ausência de boa-fé objetiva, ao insistir na retenção automática dos valores sem oferecer alternativas viáveis de renegociação ou considerar a condição econômica do consumidor.
Tal postura viola os deveres anexos ao contrato, como os deveres de lealdade, transparência e cooperação.
Diante da abusividade da conduta e da violação aos direitos fundamentais do autor, impõe-se o reconhecimento da ilegalidade dos descontos realizados, com a consequente restituição de todos os valores indevidamente debitados e apontados na manifestação de ID 241772885, alcançando o valor de R$ 20.655,44 (vinte mil seiscentos e cinquenta e cinco reais e quarenta e quatro centavos).
Com relação aos danos morais, tenho que restaram configurados, porquanto, os fatos narrados na inicial ultrapassam a esfera do mero aborrecimento.
Ressalte-se que o dano moral dispensa "qualquer exteriorização a título de prova, diante das próprias evidências fáticas" (In Reparação Civil Por Danos Morais, CARLOS ALBERTO BITTAR - 3ª EDIÇÃO - Rev.
Atual e Ampl.
São Paulo, Ed.
RT, pág. 137).
Trata-se de "damnum in re ipsa".
Resta a análise do "quantum" devido.
Ensina o notável Karl Larenz que na avaliação do "pretium doloris" deve-se levar em conta não só a extensão da ofensa, mas também o grau da culpa e a situação econômica das partes, vez que não há no dano moral uma indenização propriamente dita, mas apenas uma compensação ou satisfação a ser dada por aquilo que o agente fez ao prejudicado" (Derecho de Obligaciones, t.
II, p. 642).
Como bem observa o exímio mestre Yussef Said Cahali, no dano patrimonial busca-se a reposição em espécie ou em dinheiro pelo valor equivalente, ao passo que no dano moral a reparação se faz através de uma compensação ou reparação satisfativa (Dano e Indenização, Ed.
Revista dos Tribunais, SP, 1980, p. 26).
Com efeito, a valoração do dano sofrido pela autora há de ser feita mediante o prudente arbítrio do magistrado que deve considerar a proporcionalidade entre o dano moral sofrido, incluindo aí sua repercussão na vida do ofendido, bem como as condições econômico-financeiras do agente causador do dano, objetivando não só trazer ao ofendido algum alento no seu sofrimento, mas também repreender a conduta do ofensor. À vista de todos os aspectos abordados acima, tenho que o valor de R$ 6.000,00, a título de indenização por danos morais, mostra-se, no presente caso, suficiente e dentro dos parâmetros da razoabilidade.
Por fim, importante consignar que o pedido declaratório não obedece às disposições do CPC, estabelecidas no art. 19: Art. 19.
O interesse do autor pode limitar-se à declaração: I - da existência, da inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica; II - da autenticidade ou da falsidade de documento.
O pleito autoral para declaração de abusividade da ação das requeridas é, na verdade, fundamento jurídico para a condenação nos danos materiais e morais, e não comporta declaração específica na parte dispositiva da sentença.
Forte em tais fundamentos, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para: 1) CONDENAR as requeridas, solidariamente, a pagar a quantia de R$ R$ 20.655,44 (vinte mil seiscentos e cinquenta e cinco reais e quarenta e quatro centavos), a título de danos materiais, a ser corrigida monetariamente, pelo IPCA, desde cada desconto, individualmente considerado, de acordo com o artigo 389 do Código Civil, acrescido de juros baseado na taxa legal, desde a citação (11/4/2025), conforme art. 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024; 2) CONDENAR as requeridas, solidariamente, a pagar a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de danos morais, a ser corrigida monetariamente, pelo IPCA, desde a data desta decisão (Súmula 362 do STJ), acrescido de juros baseado na taxa legal, a contar da citação (11/4/2025), conforme art. 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024.
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Cumpre a parte autora, se houver interesse e após o trânsito em julgado, solicitar, por petição instruída com planilha atualizada do débito, o cumprimento definitivo da presente sentença, conforme regra do art. 523 do CPC.
Não o fazendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Formulado o pedido de cumprimento de sentença, reclassifique-se o feito, intimando-se a parte requerida a promover o pagamento espontâneo do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Com o pagamento, autorizo o levantamento em favor da parte autora, que deverá informar seus dados bancários caso ainda não o tenha feito.
Sem custas, sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
21/08/2025 22:46
Recebidos os autos
-
21/08/2025 22:46
Julgado procedente o pedido
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21/07/2025 11:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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19/07/2025 00:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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17/07/2025 03:04
Publicado Decisão em 17/07/2025.
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17/07/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 15:50
Juntada de Petição de réplica
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15/07/2025 12:44
Recebidos os autos
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15/07/2025 12:44
Indeferido o pedido de ERASMO CARLOS SOUZA DE OLIVEIRA - CPF: *00.***.*21-00 (REQUERENTE)
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14/07/2025 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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12/07/2025 23:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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10/07/2025 12:23
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 12:06
Juntada de Petição de contestação
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04/07/2025 18:19
Juntada de Petição de petição interlocutória
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04/07/2025 17:49
Juntada de Petição de petição interlocutória
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02/07/2025 16:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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02/07/2025 16:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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02/07/2025 16:26
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/07/2025 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/07/2025 11:55
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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01/07/2025 08:05
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 02:56
Publicado Intimação em 16/06/2025.
-
16/06/2025 02:56
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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14/06/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
14/06/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
12/06/2025 15:27
Juntada de Certidão
-
12/06/2025 15:24
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/07/2025 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/06/2025 14:30
Recebidos os autos
-
12/06/2025 14:30
Deferido o pedido de ERASMO CARLOS SOUZA DE OLIVEIRA - CPF: *00.***.*21-00 (REQUERENTE).
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11/06/2025 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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11/06/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 03:06
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 19:25
Recebidos os autos
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04/06/2025 19:25
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 18:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
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04/06/2025 18:25
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/06/2025 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/06/2025 18:23
Recebidos os autos
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04/06/2025 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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04/06/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 15:56
Juntada de Petição de substabelecimento
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02/06/2025 18:16
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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02/06/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 16:18
Juntada de Petição de contestação
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17/04/2025 15:21
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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15/04/2025 02:57
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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11/04/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 13:53
Juntada de Certidão
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11/04/2025 13:10
Recebidos os autos
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11/04/2025 13:10
Não Concedida a tutela provisória
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11/04/2025 12:51
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/06/2025 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/04/2025 12:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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11/04/2025 12:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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