TJDFT - 0741414-43.2025.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 03:31
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 09/09/2025 23:59.
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10/09/2025 03:31
Decorrido prazo de LUIZA BANDEIRA DE MELLO ALVES DA SILVA em 09/09/2025 23:59.
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09/09/2025 17:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/09/2025 17:34
Expedição de Carta.
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08/09/2025 18:42
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 03:19
Publicado Sentença em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB T 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0741414-43.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUIZA BANDEIRA DE MELLO ALVES DA SILVA REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA S E N T E N Ç A Vistos etc.
Versam os presentes autos sobre ação de conhecimento ajuizada por LUIZA BANDEIRA DE MELLO ALVES DA SILVA em face de BRB BANCO DE BRASÍLIA SA, sob o rito da Lei nº 9.099/95.
A parte autora requereu provimento jurisdicional que vise (i) “DECLARAR a nulidade das compras clandestinas lançadas no cartão de crédito acima citado em nome da parte autora, sob o argumento de que não foram contraídas pela parte requerente, com a consequente decretação da inexigência do pagamento delas”; e (ii) “CONDENAR a parte requerida a PAGAR em dobro à parte requerente o valor de R$ 4.539,94, devidamente atualizado e corrigido com juros legais (...), a título de repetição de indébito” (valor pleiteado já com a dobra legal do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Citada, a requerida apresentou contestação no ID 237520405, preliminarmente, arguiu ilegitimidade passiva, ao argumento de que a relação jurídica discutida se dá entre a autora e a pessoa jurídica BRB CARD, e impugnou o valor da causa.
No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Passo ao exame das questões preliminares pendentes de análise.
REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Banco de Brasília S.A.
Nos termos do art. 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, todos os integrantes da cadeia de fornecimento respondem solidariamente pelos vícios na prestação dos serviços ou pelos danos oriundos da relação de consumo.
Verifica-se dos autos que a contratação do serviço de cartão de crédito e dos cartões adicionais se deu por meio de aplicativo digital disponibilizado e administrado pelo próprio BRB, o qual atua como ponto de acesso à oferta, intermediação e relacionamento com o consumidor.
Ainda que a empresa Cartão BRB S.A. exerça papel operacional na gestão dos cartões, o Banco de Brasília integra inquestionavelmente a cadeia de fornecimento, sendo responsável solidário pelos deveres informacionais e pelo cumprimento da oferta apresentada ao consumidor.
Logo, a preliminar de ilegitimidade passiva não merece acolhimento.
Por outro lado, considerando as disposições do art. 292, I e V, do CPC, verifico incorreção no valor da causa apontado na petição inicial, o qual, com fulcro no § 3º do mesmo artigo, ACOLHO a preliminar para majorar o valor arbitrado à causa para R$ 4.539,94 (quatro mil quinhentos e trinta e nove reais e noventa e quatro centavos).
Passo ao exame do meritum causae.
Cinge-se a controvérsia acerca da responsabilidade objetiva do Banco requerido pelos danos patrimoniais sofridos pelo cliente em razão de fraudes bancárias praticadas após fraude em cartão, especialmente quando as operações ocorreram com uso de cartão e senha, e diante de alegada demora/ineficiência do bloqueio.
O quadro delineado nos autos revela que a autora ajuizou a presente demanda declaratória de nulidade de débito, relatando que, em 11 de fevereiro de 2025, diversas transações foram realizadas em seu cartão de crédito sem sua autorização, utilizando-se da tecnologia contactless.
Alega que, embora tenha efetuado o pagamento integral das faturas, que somam R$ 2.269,97, pretende a devolução desses valores, sob a alegação de falha na segurança do serviço bancário prestado.
Citada, a instituição requerida apresentou contestação, na qual sustentou a inexistência de responsabilidade objetiva ou subjetiva, atribuindo a responsabilidade exclusivamente à autora, a quem competiria a guarda e conservação do cartão de crédito.
Pois bem.
Inicialmente, cumpre destacar que a relação jurídica sub judice está integralmente submetida ao regime do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a autora se enquadra no conceito de consumidora, como destinatária final do serviço bancário, e a requerida, como fornecedora de serviços, nos termos dos artigos 2º e 3º do CDC.
Verifico, ainda, que não há controvérsia quanto à ocorrência de fraude, sendo incontroverso que a autora foi vítima de golpe no contexto fático apresentado.
Neste cenário, cumpre observar que a responsabilidade civil estabelecida no CDC está assentada no princípio da qualidade e segurança dos serviços.
De acordo com o artigo 14, § 1º, incisos I e II, do Código de Defesa do Consumidor, considera-se defeituoso o serviço que não oferece a segurança que o consumidor dele pode legitimamente esperar, levando-se em consideração o modo de prestação, os riscos esperados e os resultados razoáveis da utilização do serviço.
Ademais, em reforço à proteção do consumidor em relações envolvendo crédito, o artigo 54-G do CDC, inserido pela Lei nº 14.101/2021, veda ao fornecedor realizar o procedimento de cobrança ou débito em conta de qualquer quantia contestada pelo consumidor em compras realizadas com cartão de crédito, enquanto não solucionada a controvérsia.
No caso em análise, restou demonstrado que a autora contestou as cobranças, mas, ainda assim, foi compelida ao pagamento, sem que houvesse resolução prévia da divergência.
Assim, verifico que houve cobrança indevida por parte da instituição financeira, a qual gerou prejuízo econômico à parte autora.
Por conseguinte, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, o consumidor cobrado indevidamente tem direito à repetição do indébito em dobro, salvo hipótese de engano justificável, o que não restou comprovado no caso concreto.
No presente caso, não foi demonstrado pela requerida qualquer engano justificável.
Ao contrário, ficou evidente que a cobrança foi mantida mesmo após contestação formal da autora, sem que tenha sido apresentada resposta satisfatória ou medida eficaz de correção, o que afasta a aplicação da exceção legal e autoriza a devolução em dobro dos valores pagos indevidamente.
Assim, estando presentes os requisitos legais e não havendo justificativa plausível por parte da requerida, é de rigor o acolhimento do pedido autoral, tanto em relação à pretensão declaratória, quanto à pretensão de repetição do indébito, em dobro, nos termos da legislação consumerista aplicável.
Forte em tais fundamentos, com base no art. 6º, da Lei nº 9.099/95, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais para: I – DECLARAR a inexigibilidade dos débitos decorrentes das transações fraudulentas realizadas no cartão da autora, ocorridos no dia 11/02/2025, conforme descritos na petição inicial; e II – CONDENAR a ré a restituir a quantia de R$ 4.539,94 (já incluída a dobra do art. 42, parágrafo único, do CDC), a título de danos materiais, a ser corrigida monetariamente, pelo IPCA (nos termos do art. 389, parágrafo único do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024), a partir do desembolso, com juros legais, desde a citação (06/05/2025), conforme art. 405 do Código Civil.
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Cumpre a parte autora, se houver interesse e após o trânsito em julgado, solicitar, por petição instruída com planilha atualizada do débito, o cumprimento definitivo da presente sentença, conforme regra do art. 523 do CPC.
Não o fazendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Formulado o pedido de cumprimento de sentença, o feito deverá ser reclassificado como tal e a parte requerida deverá ser intimada a promover o pagamento espontâneo do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Com o pagamento, expeça-se alvará.
Sem custas, sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
21/08/2025 22:48
Recebidos os autos
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21/08/2025 22:48
Julgado procedente o pedido
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21/07/2025 10:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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18/07/2025 11:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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10/07/2025 03:35
Decorrido prazo de LUIZA BANDEIRA DE MELLO ALVES DA SILVA em 09/07/2025 23:59.
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27/06/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 17:12
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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23/06/2025 17:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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23/06/2025 17:12
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 23/06/2025 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/06/2025 13:37
Juntada de Petição de substabelecimento
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28/05/2025 16:16
Juntada de Petição de contestação
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13/05/2025 09:23
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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06/05/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 09:57
Juntada de Certidão
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05/05/2025 16:49
Juntada de Petição de intimação
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05/05/2025 16:42
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/06/2025 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/05/2025 16:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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05/05/2025 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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