TJDFT - 0753944-79.2025.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 03:32
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS SANTOS DE ARAUJO em 09/09/2025 23:59.
-
09/09/2025 17:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/09/2025 17:28
Expedição de Carta.
-
08/09/2025 18:43
Expedição de Certidão.
-
06/09/2025 03:38
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 05/09/2025 23:59.
-
26/08/2025 03:22
Publicado Sentença em 26/08/2025.
-
26/08/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB T 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0753944-79.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCOS VINICIUS SANTOS DE ARAUJO REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A.
S E N T E N Ç A Vistos etc.
Versam os presentes autos sobre ação de conhecimento ajuizada por MARCOS VINICIUS SANTOS DE ARAÚJO em face de ITAÚ UNIBANCO S.A., sob o rito da Lei nº 9.099/95.
A parte autora requereu (i) a produção antecipada de prova, consistente na exibição dos documentos listados no ID 238408505 - Pág. 12 a 13; (ii) a alteração cadastral do endereço do autor, bem como a expedição de novo cartão de crédito para o referido endereço e a transferência dos valores depositados na sua conta corrente de nº 61037-6 (saldo de R$ 856,30) vinculada à agência 2057 da ré para sua conta de nº 853858-3, vinculada à agência nº 0020 do Banco BTG Pactual; e (iii) a condenação da ré ao pagamento de R$ 5.000,00, a título de danos morais.
Citada, a requerida apresentou contestação no ID 240003723.
Suscitou preliminar de falta de interesse de agir do autor “tendo em vista que a necessidade e a utilidade que devem dar suporte à pretensão encontram-se ausentes diante da perda do objeto da ação”.
No mérito, pugnaram pela improcedência dos pedidos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Primeiramente, ao se compulsar os autos, verifico que os pedidos da parte autora listados no ID 238408505 - Pág. 12 a 13, sob o título de “pedidos de produção antecipada de prova”, encerra verdadeiro procedimento de produção antecipada de prova (CPC, art. 381 e seguintes), pois a parte autora vista obter documentos relativo aos atendimentos que lhe foram feitos pela ré, sob pena de multa diária.
Ocorre que, em se tratando de demanda junto ao Juizado Especial Cível, a produção antecipada de prova não se mostra cabível, uma vez que não encontra respaldo legal no rol de competências previsto no art. 3º, da Lei nº 9.099/95.
Assim, deverá a parte propor demanda perante o Juízo Comum Cível.
Forte nesses argumentos, JULGO PARCIALMENTE EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO sobre os pedidos da parte autora formulados no ID 238408505 - Pág. 12 a 13, sob o título de “pedidos de produção antecipada de prova”, com espeque no art. 485, IV do CPC c/c o art. 51, II, da Lei nº 9.099/95.
Passo à análise da questão preliminar pendente de análise.
Quanto à preliminar de falta de interesse de agir, verifico que o provimento é útil, necessário, e pela narrativa das peças processuais, não houve solução na via extrajudicial.
Ademais, a jurisdição é inafastável, não sendo necessário o esgotamento de todos os meios necessários de solução do conflito para que, somente assim, se provoque a jurisdição.
Dessa forma, REJEITO a preliminar de falta de interesse processual.
Ademais, superadas as questões preliminares, passo ao exame do meritum causae.
O quadro delineado nos autos revela que o autor foi vítima de furto de celular durante viagem ao Rio de Janeiro, em 26 de abril de 2025.
Em virtude do ocorrido, fraudadores acessaram o aplicativo bancário do Itaú e realizaram uma transferência via PIX no valor de R$ 650,00, utilizando o cartão de crédito da parte autora.
O banco reconheceu o episódio como fraude e procedeu com o estorno da quantia indevidamente debitada.
Não há controvérsia entre as partes quanto ao fato de que houve fraude, nem quanto ao reconhecimento e estorno do valor pelo próprio banco.
A controvérsia central da demanda reside na alegação de falha na prestação de serviços da instituição bancária após o episódio da fraude, tendo em vista que o autor passou a enfrentar diversas dificuldades operacionais para reativação de seus serviços bancários.
Conforme narrado nos autos, houve bloqueio do iToken, inoperância do cartão de crédito físico, impossibilidade de alteração do endereço cadastral por meios digitais e presenciais, além da exigência de comparecimento à agência de origem, situada em Salvador (BA).
Tais entraves resultaram na quase total inviabilidade da fruição dos serviços bancários, inclusive com restrição de acesso aos próprios valores mantidos em conta corrente, ainda que disponíveis em saldo.
Em resposta, a instituição requerida sustenta que não houve qualquer falha, alegando que todas as medidas adotadas visavam exclusivamente à segurança do cliente e obedeceriam aos protocolos internos.
Pois bem.
Inicialmente, é necessário esclarecer que a presente relação está inequivocamente submetida ao Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), uma vez que o autor enquadra-se no conceito de consumidor (art. 2º), e a instituição bancária, como fornecedora de serviços (art. 3º).
No CDC, a responsabilidade civil do fornecedor é objetiva, conforme disposto no art. 14.
Tal responsabilidade está fundamentada no princípio da qualidade e segurança do serviço prestado, o qual é violado sempre que o serviço não oferece ao consumidor a segurança que legitimamente se espera, considerando-se o modo de fornecimento, o resultado e os riscos previsíveis (art. 14, §1º, I e II).
No caso concreto, restou evidente que a atitude da instituição bancária, a pretexto de promover segurança na prestação de serviços, gerou ineficácia na prestação dos serviços contratados, o que culminou na restrição indevida ao acesso aos próprios valores do autor, situação que caracteriza falha grave na prestação do serviço.
Neste caso, é patente que as medidas de segurança adotadas pela instituição financeira extrapolaram os limites da razoabilidade, resultando em verdadeira ineficácia na prestação do serviço e na retenção indevida de valores pertencentes ao consumidor.
A exigência de comparecimento a uma agência em outro estado da federação, após já ter sido vítima de fraude e comparecido a agência física em sua cidade de domicílio, revela descompasso entre os meios adotados pelo banco e os fins a que se destinam, ferindo diretamente os princípios da boa-fé e da dignidade do consumidor.
Diante desse cenário, os pedidos de obrigação de fazer formulados pelo autor merecem integral procedência.
Quanto ao pedido de indenização por dano moral, entendo que não apenas o episódio da fraude contribuiu para a violação dos direitos da parte autora, mas principalmente as medidas desarrazoadas adotadas pela instituição requerida após o ocorrido, que se traduziram em sucessivos obstáculos para retomada da normalidade bancária, atingindo o direito do consumidor ao pleno acesso aos seus próprios recursos.
A pretexto de segurança, a instituição ultrapassou os limites do razoável, expondo o consumidor a situação de constrangimento, angústia e desamparo, e exigindo dele esforços contínuos e improdutivos para solucionar questões que incumbem exclusivamente ao prestador de serviço.
Reconhece-se, ainda, a presença de elementos da teoria do desvio produtivo do consumidor, amplamente aceita na doutrina e jurisprudência atuais.
Portanto, há dano moral indenizável, o qual arbitro em R$ 3.000,00, valor que se mostra proporcional à extensão do dano e suficiente para atender à função compensatória da indenização, nos termos do art. 944 do Código Civil.
Forte em tais fundamentos, com base no art. 6º, da Lei nº 9.099/95, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para: I – CONDENAR a parte ré a, no prazo de 15 (quinze dias) contados da sua intimação pessoal (Súmula 410 do STJ), a qual ocorrerá após o trânsito em julgado da presente sentença, sob pena de multa diária de R$ 150,00, até o limite de R$ 15.000,00: (i) a proceder com a alteração cadastral do endereço do autor, conforme comprovante de residência anexado aos autos (ID 238408507 - RSW1, B7, Edf.
San Thomas, ap 304, RA XXII Sudoeste, Brasília, Distrito Federal , CEP: 7067512; (ii) a expedir e enviar, de imediato, novo cartão de débito diretamente para o supracitado endereço; e (iii) transferir o saldo da conta corrente nº 61037-6, agência 2057, no valor incontroverso de R$ 856,30, para a conta nº 853858-3, agência 020, junto ao Banco BTG Pactual; II – CONDENAR a ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, a ser corrigida monetariamente, pelo IPCA (nos termos do art. 389, parágrafo único do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024), desde a data desta decisão (Súmula 362 do STJ), com juros legais., desde a citação (04/06/2025), conforme art. 405 do Código Civil.
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Cumpre a parte autora, se houver interesse e após o trânsito em julgado, solicitar, por petição instruída com planilha atualizada do débito, o cumprimento definitivo da presente sentença, conforme regra do art. 523 do CPC.
Não o fazendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Formulado o pedido de cumprimento de sentença, o feito deverá ser reclassificado como tal e a parte requerida deverá ser intimada a promover o pagamento espontâneo do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Com o pagamento, expeça-se alvará.
Sem custas, sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
21/08/2025 22:51
Recebidos os autos
-
21/08/2025 22:51
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/07/2025 10:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
18/07/2025 11:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/07/2025 03:37
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS SANTOS DE ARAUJO em 09/07/2025 23:59.
-
23/06/2025 22:04
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 15:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
23/06/2025 15:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/06/2025 15:28
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 23/06/2025 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/06/2025 12:21
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 16:37
Juntada de Petição de contestação
-
13/06/2025 22:09
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 14:38
Juntada de intimação
-
04/06/2025 23:37
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 23:36
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 23:36
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/06/2025 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/06/2025 23:35
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/07/2025 16:00, 4º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
04/06/2025 23:21
Recebidos os autos
-
04/06/2025 23:21
Não Concedida a tutela provisória
-
04/06/2025 21:26
Juntada de Petição de intimação
-
04/06/2025 21:24
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/07/2025 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/06/2025 21:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
04/06/2025 21:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Intimação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0732381-79.2022.8.07.0001
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Piva Engenharia e Servicos LTDA - ME
Advogado: Rodnei Vieira Lasmar
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/08/2022 08:23
Processo nº 0749922-57.2024.8.07.0001
Brb Banco de Brasilia SA
Debora Mirtes Silva
Advogado: Paula Juliana Pereira Vieira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/11/2024 14:29
Processo nº 0719199-03.2025.8.07.0007
Kr Utensilios para Cozinha LTDA
Maria Abadia do Brasil de Oliveira
Advogado: Samuel Barros Pereira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/07/2025 16:34
Processo nº 0717397-28.2025.8.07.0020
Jose Antonio Gomes Barreto
Tendencia Mix Acessorios e Vestuario Ltd...
Advogado: Aylon Estrela Neto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/09/2025 13:43
Processo nº 0729340-05.2025.8.07.0000
Thiago Moreira Macedo
Condominio do Residencial Imprensa Iv
Advogado: Thiago Moreira Macedo
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/07/2025 16:35