TJDFT - 0717397-28.2025.8.07.0020
1ª instância - Vara de Falencias, Recuperacoes Judiciais, Insolvencia Civil e Litigios Empresariais do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 03:16
Publicado Decisão em 12/09/2025.
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12/09/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 17:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/09/2025 17:53
Expedição de Mandado.
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11/09/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, indefiro o pedido da tutela provisória de urgência.
Cite-se a parte ré para apresentar resposta no prazo legal.
Procedimento comum.
O segredo de justiça deve ser deferido apenas nos casos previstos no artigo 189 do CPC (interesse público, questões inerentes ao direito de família, dados protegidos pelo direito à intimidade, confidencialidade estipulada em arbitragem).
No caso concreto, indefiro o segredo, devendo o processo tramitar de forma pública.
Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente.
JOÃO HENRIQUE ZULLO CASTRO Juiz de Direito -
10/09/2025 09:14
Recebidos os autos
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10/09/2025 09:14
Não Concedida a tutela provisória
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10/09/2025 07:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
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10/09/2025 07:40
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE (12086)
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09/09/2025 13:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/09/2025 13:29
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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09/09/2025 13:19
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 12:00
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 03:10
Publicado Decisão em 22/08/2025.
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22/08/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 03:14
Publicado Decisão em 21/08/2025.
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21/08/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717397-28.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE ANTONIO GOMES BARRETO REU: TENDENCIA MIX ACESSORIOS E VESTUARIO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de demanda cuja pretensão deduzida consiste, essencialmente, na dissolução de sociedade empresária.
Na hipótese, ante a narrativa feita na inicial, verifico que este Juízo é absolutamente incompetente para processar e julgar o processo, ante o disposto no artigo 2º, inciso II, da Resolução 23/2010 do Tribunal Pleno do TJDFT, que ampliou a competência da Vara de Falências e Recuperações Judiciais para então abranger os feitos cujo objeto seja a "dissolução total ou parcial de empresas e de sociedades personificadas e não personificadas". “Art. 2º A competência da Vara de Falências e Recuperações Judiciais passa a abranger os feitos que tenham por objeto: I insolvência civil; II dissolução total ou parcial de empresas e de sociedades personificadas e não personificadas; III liquidação de empresas e de sociedades personificadas e não personificadas; IV exclusão de sócios de sociedades personificadas e não personificadas; V apuração de haveres de sociedades personificadas e não personificadas; VI nulidade ou anulação de transformação, incorporação, fusão e cisão de sociedades empresariais.” Destarte, reconheço a incompetência absoluta deste Juízo e DECLINO da competência em favor da Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF.
Preclusa esta decisão, remetam-se os autos com as cautelas de estilo.
Intime-se.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
20/08/2025 11:13
Recebidos os autos
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20/08/2025 11:13
Declarada incompetência
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19/08/2025 15:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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19/08/2025 15:14
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 14:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/08/2025 20:48
Recebidos os autos
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18/08/2025 20:48
Outras decisões
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14/08/2025 16:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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13/08/2025 20:01
Juntada de Petição de emenda à inicial
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12/08/2025 14:03
Recebidos os autos
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12/08/2025 14:03
Determinada a emenda à inicial
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07/08/2025 16:28
Juntada de Petição de certidão
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07/08/2025 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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