TJDFT - 0733288-49.2025.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 03:11
Publicado Decisão em 27/08/2025.
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27/08/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa - Praça Municipal, lote 1, bloco ‘b’, 5º andar, ala ‘A’, salas 5011-1 e 5015-1 – Cartório Judicial Único - Brasília/DF, CEP: 70094-900.
Número do processo: 0733288-49.2025.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FELIPE SCARPELLI DE ANDRADE EXECUTADO: SLIM HAIR LTDA Decisão Cediço que o motivo da fixação da cláusula penal compensatória nos contratos, com natureza verdadeiramente reparatória (prefixação de perdas e danos), está sob o influxo da diretriz da boa-fé objetiva, vista sob a ótica da tutela da confiança.
Na hipótese, a parte exequente pretende a cobrança R$ 12.000,00 em razão do desembolso de R$ 500,00 com o seguro incêndio, obrigação assumida pela locatária e não cumprida, em princípio.
Já no que concerne à multa pela "não transferência da titularidade da energia" elétrica, a multa alcança a monta de R$ 44.800,00.
Neste panorama, deverá o exequente comprovar documentalmente que as obrigações foram descumpridas (mediante a prova de que, no período, contratou por si o seguro incêndio; e quanto à energia elétrica, de que durante a vigência do contrato, a parte executada não figurou perante a concessionária de serviço público como responsável pelo pagamento).
Prazo: 15 dias.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
24/08/2025 09:42
Recebidos os autos
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24/08/2025 09:42
Outras decisões
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13/08/2025 13:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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11/08/2025 17:56
Juntada de Petição de emenda à inicial
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08/08/2025 03:19
Publicado Decisão em 08/08/2025.
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08/08/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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05/08/2025 12:55
Recebidos os autos
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05/08/2025 12:55
Determinada a emenda à inicial
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25/07/2025 11:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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21/07/2025 18:53
Juntada de Petição de emenda à inicial
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07/07/2025 03:10
Publicado Decisão em 07/07/2025.
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05/07/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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02/07/2025 18:32
Recebidos os autos
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02/07/2025 18:32
Determinada a emenda à inicial
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26/06/2025 20:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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26/06/2025 15:41
Juntada de Petição de certidão
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26/06/2025 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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