TJDFT - 0724525-62.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Mauricio Silva Miranda
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:15
Publicado Decisão em 10/09/2025.
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10/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Mauricio Silva Miranda Número do processo: 0724525-62.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CARLOS ROBERTO DE ALMEIDA JUNIOR AGRAVADO: PROCOPIO E CAPUCCI COMERCIO E SERVICOS EM VIDROS LTDA D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto por CARLOS ROBERTO DE ALMEIDA JÚNIOR contra decisão proferida pela MM.
Juíza de Direito da 1ª Vara Cível de Águas Claras, Dra.
Márcia Alves Martins Lobo, que, em sede de cumprimento de sentença movido contra PROCÓPIO E CAPUCCI COMÉRCIO E SERVIÇOS EM VIDROS LTDA - ME, indeferiu o pedido do credor visando a dispensa da intimação do executado revel para a fase de cumprimento de sentença ou, subsidiariamente, que a intimação do devedor para pagamento voluntário do débito seja realizada por meio do Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN). É o relato do essencial.
A parte agravante peticionou nos autos requerendo a desistência do presente recurso face a perda superveniente do interesse recursal (ID 74777939).
A superação da decisão agravada importa na prejudicialidade do agravo de instrumento e, consequentemente, na perda superveniente do objeto do presente recurso.
Pelo exposto, JULGO PREJUDICADO o agravo de instrumento, com apoio nos artigos 932, III e 998, caput, do CPC c/c art. 87, do RITJDFT.
P.
I.
Brasília/DF, 07 de setembro de 2025.
Desembargador Mauricio Silva Miranda Relator -
07/09/2025 23:55
Recebidos os autos
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07/09/2025 23:55
Prejudicado o recurso CARLOS ROBERTO DE ALMEIDA JUNIOR - CPF: *06.***.*50-25 (AGRAVANTE)
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01/09/2025 16:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MAURICIO SILVA MIRANDA
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01/09/2025 14:37
Juntada de Certidão
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06/08/2025 02:13
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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05/08/2025 19:21
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 15:40
Juntada de Certidão
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25/07/2025 15:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/07/2025 15:39
Expedição de Mandado.
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25/07/2025 15:22
Juntada de Certidão
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25/07/2025 12:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/07/2025 14:07
Juntada de Certidão
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19/07/2025 02:16
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO DE ALMEIDA JUNIOR em 18/07/2025 23:59.
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08/07/2025 12:12
Expedição de Mandado.
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08/07/2025 12:06
Juntada de Certidão
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08/07/2025 01:47
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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27/06/2025 02:16
Publicado Decisão em 27/06/2025.
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27/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 18:53
Juntada de Certidão
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25/06/2025 18:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/06/2025 18:48
Expedição de Mandado.
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25/06/2025 18:10
Não Concedida a Medida Liminar
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18/06/2025 17:44
Recebidos os autos
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18/06/2025 17:44
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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18/06/2025 16:15
Juntada de Certidão
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18/06/2025 16:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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18/06/2025 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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