TJDFT - 0703328-09.2025.8.07.0014
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 16:02
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/09/2025 03:02
Publicado Decisão em 11/09/2025.
-
11/09/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
-
09/09/2025 13:35
Recebidos os autos
-
09/09/2025 13:35
Outras decisões
-
09/09/2025 10:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
08/09/2025 05:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
01/09/2025 21:49
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 03:17
Publicado Sentença em 26/08/2025.
-
26/08/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB T 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0703328-09.2025.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA EDUARDA ALVES DE PAULA REQUERIDO: FR MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS LTDA REPRESENTANTE LEGAL: FERNANDO DE SOUSA LIMA S E N T E N Ç A Vistos etc.
Versam os presentes autos sobre ação de conhecimento ajuizada por MARIA EDUARDA ALVES DE PAULA em face de FR MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS LTDA, sob o rito da Lei nº 9.099/95.
A parte autora requereu (i) “a condenação da requerida ao pagamento do valor de R$ 35.669,00 (...) até o momento, a título de danos materiais”; e (ii) “a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais, em valor não inferior a R$ 10.000,00”.
Citada, a requerida apresentou contestação no ID 239387017, na qual pugnou pela improcedência dos pedidos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Ausente questão de cunho preliminar, passo ao exame do meritum causae.
O quadro delineado nos autos revela que a autora, Maria Eduarda, move ação contra a FR Multimarcas em razão da compra de veículo usado (Land Rover Discovery 4, ano 2010 – ID 232261692) por R$ 70.000,00, quitado com transferência bancária e veículo usado como parte do pagamento.
Logo após a aquisição, o carro apresentou falhas mecânicas graves, especialmente problemas na turbina, que foi substituída por peça usada, mas o defeito persistiu.
A autora levou o veículo a oficina própria, onde foi detectado vazamento de óleo, instalação incorreta, ausência de peças essenciais, e outros vícios ocultos.
Estima-se em R$ 35.669,00 o custo dos reparos, com previsão de custos ainda maiores.
A ré, em contestação, reconhece a venda, mas alega ciência da autora sobre o estado do veículo (15 anos de uso, quilometragem elevada), e afirma que os problemas decorrem de desgaste natural, não configurando vício oculto.
Argumenta que a autora não retornou à loja após o segundo problema e que não houve dispêndio real com os reparos indicados.
Pois bem.
Inicialmente, reconheço a incidência do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que autora e ré se enquadram, respectivamente, nos arts. 2º e 3º do CDC.
Assim, aplica-se ao caso o disposto no art. 18 da norma, que estabelece a responsabilidade dos fornecedores por vícios de qualidade que tornem o bem impróprio ou inadequado ao uso, autorizando o consumidor, em caso de não reparo no prazo legal de 30 dias, a pleitear restituição do valor pago, substituição do produto ou abatimento proporcional, sem prejuízo das perdas e danos. É incontroverso nos autos: (i) a existência de relação jurídica de consumo; (ii) a entrega do veículo com defeito relevante, que compromete sua funcionalidade; (iii) a tentativa infrutífera de reparo pela ré, com substituição de turbina por peça usada, sem solução definitiva.
Quanto ao dano material, os elementos constantes dos autos demonstram de forma suficiente a extensão do prejuízo da autora.
O valor pleiteado de R$ 35.669,00 corresponde aos custos estimados para reparo do bem viciado, conforme descrito na inicial (ID 232261694, 232263295 e 232263297). À luz do art. 18, §1º, inciso I, do CDC e do art. 6º, inciso VIII, impõe-se a facilitação da defesa do consumidor em juízo, sendo desnecessária a prova do efetivo dispêndio de cada item orçado, diante da caracterização do vício e da impossibilidade de uso pleno do veículo.
Quanto ao dano moral, entendo que se encontra configurado, com base exclusivamente nas circunstâncias fáticas descritas na inicial.
A autora adquiriu o veículo com legítima expectativa de que este estaria em condições regulares de uso, o que foi frustrado de forma imediata e persistente, com comprometimento integral da utilidade do bem, necessidade de sucessivos deslocamentos, incerteza quanto à segurança e confiabilidade do produto adquirido e repercussão negativa em sua rotina pessoal e profissional.
Não se trata de mero dissabor, mas de abalo concreto, decorrente da falha na prestação do serviço e da omissão da ré em solucionar adequadamente o problema.
Assim, entendo razoável a fixação do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, considerando a natureza do bem, a extensão da frustração e a conduta da ré.
Forte em tais razões e fundamentos, com base no art. 6º, da Lei nº 9.099/95, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para: I – CONDENAR a ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 35.669,00 (trinta e cinco mil seiscentos e sessenta e nove reais) a título de danos materiais, a ser corrigida monetariamente, pelo IPCA (nos termos do art. 389, parágrafo único do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024), desde a constatação vício, com juros legais na forma estabelecida art. 406 do CC, desde a citação em 29/05/2025 (art. 405 do CC).
II - CONDENAR a ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, a ser corrigida monetariamente, pelo IPCA (nos termos do art. 389, parágrafo único do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024), desde a data desta decisão (Súmula 362 do STJ), com juros legais na forma estabelecida art. 406 do CC, desde a citação em 29/05/2025 (art. 405 do CC).
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Cumpre a parte autora, se houver interesse e após o trânsito em julgado, solicitar, por petição instruída com planilha atualizada do débito, o cumprimento definitivo da presente sentença, conforme regra do art. 523 do CPC.
Não o fazendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Formulado o pedido de cumprimento de sentença, o feito deverá ser reclassificado como tal e a parte requerida deverá ser intimada a promover o pagamento espontâneo do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Com o pagamento, expeça-se alvará.
Sem custas, sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
21/08/2025 20:37
Recebidos os autos
-
21/08/2025 20:37
Julgado procedente em parte do pedido
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17/07/2025 10:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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16/07/2025 12:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/07/2025 03:48
Decorrido prazo de FR MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 07/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 03:48
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA ALVES DE PAULA em 07/07/2025 23:59.
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23/06/2025 03:01
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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20/06/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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17/06/2025 19:57
Recebidos os autos
-
17/06/2025 19:57
Outras decisões
-
17/06/2025 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
16/06/2025 12:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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12/06/2025 22:20
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 21:28
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 17:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
03/06/2025 17:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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03/06/2025 17:27
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/06/2025 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/06/2025 13:21
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 16:36
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 15:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/05/2025 13:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/05/2025 15:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/05/2025 03:16
Publicado Intimação em 27/05/2025.
-
27/05/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
23/05/2025 11:06
Juntada de Certidão
-
23/05/2025 11:05
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/06/2025 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/05/2025 19:15
Recebidos os autos
-
22/05/2025 19:15
Deferido o pedido de MARIA EDUARDA ALVES DE PAULA - CPF: *12.***.*79-08 (AUTOR).
-
22/05/2025 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
22/05/2025 15:55
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 16:11
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
21/05/2025 03:07
Publicado Certidão em 21/05/2025.
-
21/05/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
19/05/2025 13:42
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/05/2025 14:00, 4º Juizado Especial Cível de Brasília.
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19/05/2025 02:25
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
09/05/2025 03:08
Publicado Certidão em 09/05/2025.
-
09/05/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
07/05/2025 14:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/05/2025 14:19
Juntada de Certidão
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07/05/2025 14:18
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/05/2025 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/05/2025 14:17
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/05/2025 17:00, 4º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
07/05/2025 10:59
Recebidos os autos
-
07/05/2025 10:59
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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02/05/2025 07:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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02/05/2025 07:49
Juntada de Certidão
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30/04/2025 18:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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30/04/2025 17:58
Recebidos os autos
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30/04/2025 17:58
Deferido o pedido de MARIA EDUARDA ALVES DE PAULA - CPF: *12.***.*79-08 (AUTOR).
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29/04/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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28/04/2025 18:14
Expedição de Certidão.
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26/04/2025 03:04
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA ALVES DE PAULA em 25/04/2025 23:59.
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14/04/2025 02:46
Publicado Decisão em 14/04/2025.
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12/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 16:35
Recebidos os autos
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10/04/2025 16:35
Determinada a emenda à inicial
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09/04/2025 16:19
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/05/2025 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/04/2025 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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