TJDFT - 0724905-82.2025.8.07.0001
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS CJUJECIVBSB1A6 Cartório Judicial Único - 1º ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília Órgão Julgador: 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0724905-82.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALISON DA SILVA MONTEIRO REQUERIDO: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS CERTIDÃO Certifico e dou fé que, por força do disposto no artigo 42, § 2º, da Lei 9.099/95, intimo o(a) recorrido(a) ALISON DA SILVA MONTEIRO para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias e com assistência de advogado.
Vindo a manifestação ou transcorrido o prazo, remeta-se o feito às Colendas Turmas Recursais (artigo 1.010, § 3º, NCPC).
BRASÍLIA, DF, 16 de setembro de 2025 10:57:18. -
09/09/2025 03:50
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 08/09/2025 23:59.
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03/09/2025 14:22
Juntada de Petição de recurso inominado
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03/09/2025 10:42
Juntada de Petição de certidão
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26/08/2025 13:33
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 03:20
Publicado Sentença em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB D 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0724905-82.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALISON DA SILVA MONTEIRO REQUERIDO: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Trata-se de ação de Conhecimento, submetida ao rito da Lei nº 9.099/95.
A parte autora requereu: “A) A procedência da ação para julgar os pedidos, retirando o nome do requerente em nome do cadastro de inadimplentes SERASA e decretar a extinção do débito no mérito (Art. 485, CPC) e os demais abaixo: [...] D) Deferimento de danos morais no percentual de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) haja vista que o requerente nunca manteu relação de consumo com a requerida e pelo fato do seu nome está em cadastro de inadimplentes pelo prazo de 23 (vinte e três) anos;” A parte requerida pugnou: “Face ao exposto, requer a ré sejam julgados improcedentes in totum os pedidos do autor.” Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Ausentes questões preliminares, passo ao exame do meritum causae.
Em síntese, trata-se de ação declaratória e de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, na qual o autor alega nunca ter contratado os serviços que deram origem à suposta dívida registrada em seu nome, datada de 2002, e que foi objeto de cobrança pela requerida, inclusive com registro em plataformas de negociação de débitos.
A requerida apresentou contestação, alegando que adquiriu o crédito por cessão do Banco do Brasil S.A., e que não houve inscrição em cadastro de inadimplentes, mas apenas registro em plataforma de negociação (Serasa Limpa Nome).
Contudo, a documentação acostada aos autos demonstra que houve registro da dívida em nome do autor, com número de contrato e valor atualizado, além de tentativas reiteradas de cobrança, mesmo após mais de duas décadas da suposta origem do débito (ID 235763630).
A relação jurídica entre as partes é de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC, sendo aplicável a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do mesmo diploma legal.
Ademais, conforme o parágrafo único do art. 7º do CDC, os integrantes da cadeia de fornecimento respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor.
No caso, a requerida não apresentou qualquer prova da contratação, tampouco documentos que comprovem a existência da dívida.
A simples alegação de cessão de crédito não é suficiente para legitimar a cobrança, especialmente diante da ausência de contrato ou fatura que comprove a origem da obrigação.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que a inscrição indevida em cadastros de inadimplentes, ou mesmo a tentativa de cobrança de dívida inexistente ou prescrita, gera ao consumidor o direito da declaração de inexistência do débito, e configura dano moral in re ipsa, conforme entendimento consolidado em acórdão da lavra da 2ª Turma Recursal do TJDFT (Acórdão 1865820, processo n. 0707961-40.2023.8.07.0012).
Ainda que não tenha havido inscrição formal em cadastro restritivo, a conduta da requerida, ao manter o nome do autor vinculado a débito inexistente e realizar cobranças reiteradas, configura falha na prestação do serviço e violação aos direitos da personalidade, ensejando reparação.
Especificamente em relação aos danos morais, tenho que restaram configurados, porquanto, os fatos narrados na inicial ultrapassam a esfera do mero aborrecimento.
Ressalte-se que o dano moral dispensa "qualquer exteriorização a título de prova, diante das próprias evidências fáticas" (In Reparação Civil Por Danos Morais, CARLOS ALBERTO BITTAR - 3ª EDIÇÃO - Rev.
Atual e Ampl.
São Paulo, Ed.
RT, pág. 137).
Trata-se de "damnum in re ipsa".
Resta a análise do "quantum" devido.
Ensina o notável Karl Larenz que na avaliação do "pretium doloris" deve-se levar em conta não só a extensão da ofensa, mas também o grau da culpa e a situação econômica das partes, vez que não há no dano moral uma indenização propriamente dita, mas apenas uma compensação ou satisfação a ser dada por aquilo que o agente fez ao prejudicado" (Derecho de Obligaciones, t.
II, p. 642).
Como bem observa o exímio mestre Yussef Said Cahali, no dano patrimonial busca-se a reposição em espécie ou em dinheiro pelo valor equivalente, ao passo que no dano moral a reparação se faz através de uma compensação ou reparação satisfativa (Dano e Indenização, Ed.
Revista dos Tribunais, SP, 1980, p. 26).
Com efeito, a valoração do dano sofrido pela autora há de ser feita mediante o prudente arbítrio do magistrado que deve considerar a proporcionalidade entre o dano moral sofrido, incluindo aí sua repercussão na vida do ofendido, bem como as condições econômico-financeiras do agente causador do dano, objetivando não só trazer ao ofendido algum alento no seu sofrimento, mas também repreender a conduta do ofensor. À vista de todos os aspectos abordados acima, tenho que o valor de R$ 5.000,00, a título de indenização por danos morais, mostra-se, no presente caso, suficiente e dentro dos parâmetros da razoabilidade.
Forte em tais razões e fundamentos, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para: 1) DECLARAR a inexistência do débito indicado no ID 235763630, inexistência de relação jurídica e, por conseguinte, CONDENAR a parte requerida a se abster de cobrar qualquer débito relativo ao contrato nº 5052909, sob pena de multa no valor R$500,00 (quinhentos reais) para cada cobrança indevida, limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em favor da parte autora; 2) CONDENAR a parte requerida a obrigação de fazer consistente na retirada do nome do autor de qualquer cadastro de inadimplente em decorrência do débito cuja inexistência ora declaro, no prazo de 10 (dez) dias, contados da sua intimação pessoal (Súmula 410 do STJ), a qual ocorrerá após o trânsito em julgado da presente sentença, sob pena de multa diária que, desde já, arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais), multa esta que limito R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em favor da parte autora; 3) CONDENAR a requerida a pagar à parte autora a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, a ser corrigida monetariamente, pelo IPCA, desde a data desta decisão (Súmula 362 do STJ) acrescido de juros baseado na taxa legal, a contar do evento danoso (14/5/2025, ID 235763630), em face da responsabilidade extracontratual (Súmula 54 do STJ).
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Cumpre a parte autora, se houver interesse e após o trânsito em julgado, solicitar, por petição instruída com planilha atualizada do débito, o cumprimento definitivo da presente sentença, conforme regra do art. 523 do CPC.
Não o fazendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Formulado o pedido de cumprimento de sentença, reclassifique-se o feito, intimando-se a parte requerida a promover o pagamento espontâneo do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Em relação à obrigação de fazer, deverá ser intimada pessoalmente (Súmula 410 do STJ), a cumprir a obrigação de retirada do nome do autor de cadastros de inadimplentes, sob pena de multa diária que, desde já, arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em favor da parte autora.
Com o pagamento, autorizo o levantamento em favor da parte autora, que deverá informar seus dados bancários caso ainda não o tenha feito.
Sem custas, sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
21/08/2025 20:46
Recebidos os autos
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21/08/2025 20:46
Julgado procedente o pedido
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21/07/2025 10:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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18/07/2025 14:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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13/07/2025 16:03
Juntada de Petição de réplica
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07/07/2025 18:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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07/07/2025 18:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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07/07/2025 18:35
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/07/2025 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/07/2025 18:36
Juntada de Petição de contestação
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30/05/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 03:09
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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21/05/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 12:27
Juntada de Certidão
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21/05/2025 12:26
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/07/2025 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/05/2025 12:46
Recebidos os autos
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16/05/2025 12:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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14/05/2025 20:54
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 20:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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14/05/2025 20:21
Juntada de Certidão
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14/05/2025 20:18
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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14/05/2025 17:09
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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14/05/2025 17:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/05/2025 16:52
Recebidos os autos
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14/05/2025 16:52
Declarada incompetência
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14/05/2025 16:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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14/05/2025 16:25
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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14/05/2025 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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